Mecânico receberá pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que determinou o pagamento de adicional de insalubridade para um mecânico de motos na cidade de Valparaíso de Goiás. O colegiado acompanhou o voto do relator, desembargador Daniel Viana Júnior, no sentido de reconhecer a presença de agentes insalubres no ambiente de trabalho do mecânico, sem o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes à sua neutralização.

Adicional de insalubridade

A oficina recorreu ao tribunal para questionar a sentença no ponto em que concluiu pela exposição do mecânico a agentes insalubres em grau máximo e determinou o pagamento do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário-mínimo. Afirmou que fornecia os equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados e eficazes na proteção contra os agentes químicos manuseados pelos mecânicos, aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Ao final, pediu o afastamento da condenação imposta ou a redução para o grau mínimo, 10%.

O relator observou que as alegações do mecânico acerca do trabalho insalubre eram relativas à exposição a agentes insalubres, como graxa e óleos, e que não teria recebido qualquer EPI. Viana Júnior disse que a empresa se defendeu afirmando que o local era isento de agente insalubre e fornecia os EPIs ao funcionário, mas havia recusa em utilizar o equipamento.

O desembargador salientou que a perícia concluiu pela exposição do trabalhador a agentes insalubres, de forma habitual e permanente, sem o regular fornecimento de EPI’s para a neutralização da insalubridade. O relator pontuou que o perito concluiu pela obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo, 40%.

Daniel Viana Júnior considerou ainda a possibilidade de o magistrado formar as convicções com outros elementos e provas existentes nos autos. O relator afastou as alegações de vício feitas pela oficina, uma vez que não trouxe nenhum elemento que modificasse a conclusão pericial. Ao final, o desembargador manteve a sentença e negou provimento ao recurso da empresa.

Processo: 0011691-09.2021.5.18.0241

CG/JA/FA

TRT18

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