Reconhece a situação de emergência em segurança pública que afeta a incolumidade das pessoas que integram as comunidades escolares, nos termos do disposto no § 5º do art. 24 da Portaria MJSP nº 480, de 9 de novembro de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 08020.003138/2023-39,
Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente; e
Considerando a situação excepcional de violência nas escolas, que motivou a edição do Decreto nº 11.469, de 5 de abril de 2023, que prevê no art. 11 que “O Ministério da Justiça e Segurança Pública instituirá programa de apoio à constituição e à capacitação de rondas escolares e órgãos similares, no âmbito das polícias estaduais e das guardas municipais”, resolve:
Art. 1º Fica reconhecida a existência de situação de emergência em segurança pública em face dos recentes episódios de violência nas escolas, nos termos do disposto no § 5º do art. 24 da Portaria MJSP nº 480, de 9 de novembro de 2021.
Art. 2º Os recursos adicionais, a serem transferidos do Fundo Nacional de Segurança Pública aos Estados e ao Distrito Federal, na modalidade fundo-a-fundo, em razão da situação de emergência reconhecida por esta Portaria, compreendem o valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) por ente federativo.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput serão empregados conforme planos de aplicação dos recursos, a serem apresentados à Secretaria Nacional de Segurança Pública no prazo previsto em Edital de Chamamento Público, e deverão ser vinculados ao eixo de Fortalecimento das Instituições de Segurança Pública.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO DINO