DOU 28/4/2023 – Edição Extra-D
Institui o Conselho Nacional de Política Indigenista.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Nacional de Política Indigenista – CNPI, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, colegiado de caráter consultivo, responsável pela elaboração e pelo acompanhamento da implementação de políticas públicas destinadas aos povos indígenas.
Art. 2º Compete ao Conselho Nacional de Política Indigenista:
I – propor objetivos e princípios para políticas públicas destinadas aos povos indígenas;
II – acompanhar a implementação das políticas públicas destinadas aos povos indígenas;
III – apoiar a integração e a articulação dos órgãos governamentais e organismos não governamentais que integram o Conselho Nacional de Política Indigenista e atuam com os povos indígenas ou cujas ações os afetem;
IV – incentivar a harmonização entre políticas públicas específicas, diferenciadas e direcionadas aos povos indígenas;
V – propor a realização das Conferências Nacionais de Política Indigenista;
VI – apoiar a promoção, em articulação com os órgãos governamentais e as entidades indigenistas, de campanhas educativas sobre os direitos dos povos indígenas e o respeito à sua diversidade étnica e cultural;
VII – propor ações de formação técnica para qualificar a atuação dos agentes governamentais e dos representantes dos povos indígenas na política indigenista;
VIII – apoiar e incentivar a realização de eventos organizados pelos povos indígenas, especialmente para o debate e o aprimoramento das propostas de políticas públicas a eles destinadas;
IX – acompanhar a elaboração e a execução do Orçamento Geral da União, no âmbito das políticas públicas destinadas aos povos indígenas;
X – contribuir para a criação de um sistema de informação que integre, em plataforma única de fácil acesso, as diversas bases de dados existentes sobre população, saúde, educação, territorialidade e outras questões relevantes dos povos indígenas no País;
XI – monitorar e, eventualmente, receber e encaminhar denúncias de ameaça ou violação dos direitos de comunidade ou povo indígena aos órgãos competentes, além de recomendar as medidas a serem adotadas;
XII – elaborar o seu regimento interno; e
XIII – acompanhar as propostas de atos normativos e as decisões administrativas e judiciais que possam afetar os direitos dos povos indígenas.
Parágrafo único. O regimento interno de que trata o inciso XII do caput será aprovado pelo Ministro de Estado dos Povos Indígenas.
Art. 3º O Conselho Nacional de Política Indigenista é composto por sessenta e quatro membros titulares, que serão organizados da seguinte forma:
I – trinta representantes do Poder Executivo federal, dos quais vinte e sete com direito a voto;
II – trinta representantes dos povos e das organizações indígenas, dos quais vinte e sete com direito a voto;
III – quatro representantes de entidades indigenistas sem fins lucrativos, que atuarão como conselheiras, sem direito a voto.
Parágrafo único. A composição de que trata o caput observará a paridade entre o Poder Executivo federal e os povos e organizações indígenas.
Art. 4º A composição do Conselho Nacional de Política Indigenista será organizada da seguinte forma:
I – representantes dos seguintes órgãos do Poder Executivo federal:
a) um da Casa Civil da Presidência da República, com direito a um voto;
b) dois do Ministério dos Povos Indígenas, dos quais um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai, com direito a dois votos;
c) um do Ministério das Cidades, com direito a um voto;
d) um do Ministério da Cultura, com direito a um voto;
e) um do Ministério da Defesa, com direito a um voto;
f) dois do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos quais um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, com direito a um voto;
g) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com direito a um voto;
h) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, com direito a um voto;
i) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, com direito a um voto;
j) um do Ministério da Educação, com direito a um voto;
k) um do Ministério do Esporte, com direito a um voto;
l) um do Ministério da Igualdade Racial, com direito a um voto;
m) um do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com direito a um voto;
n) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com direito a um voto;
o) três do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, dos quais um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama e um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, com direito a dois votos;
p) um do Ministério de Minas e Energia, com direito a um voto;
q) um do Ministério das Mulheres, com direito a um voto;
r) um do Ministério da Pesca e Aquicultura, com direito a um voto;
s) um do Ministério do Planejamento e Orçamento, com direito a um voto;
t) um do Ministério das Relações Exteriores, com direito a um voto;
u) dois do Ministério da Saúde, dos quais um da Secretaria de Saúde Indígena, com direito a um voto;
v) um do Ministério dos Transportes, com direito a um voto;
w) um do Ministério do Turismo, com direito a um voto;
x) um da Secretaria-Geral da Presidência da República, com direito a um voto; e
y) um da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, com direito a um voto; e
II – representantes de povos e organizações indígenas, respeitadas as suas diversidades étnicas e culturais, assegurada a participação de:
a) nove da Região Amazônica, com direito a nove votos;
b) dez das Regiões Nordeste e Leste, com direito a dez votos;
c) três da Região Sudeste, com direito a dois votos;
d) três Região Sul, com direito a três votos;
e) três da Região Centro-Oeste, com direito a três votos;
f) um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil, sem direito a voto; e
g) um da Articulação Nacional de Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade, sem direito a voto.
§ 1º Os órgãos e as entidades de que trata o inciso I do caput serão representados por seus titulares ou por membros por eles designados.
§ 2º Cada membro do Conselho Nacional de Política Indigenista poderá ter até dois suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º A designação e a alteração dos membros do Conselho serão feitas em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas, mediante indicação dos membros titulares e suplentes dos órgãos a que se refere o inciso I do caput e das organizações indígenas e indigenistas.
§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, as Regiões a que se refere o inciso II do caput compreendem os seguintes Estados:
I – Região Amazônica:
a) Acre;
b) Amapá;
c) Amazonas;
d) Maranhão;
e) Mato Grosso;
f) Pará;
g) Rondônia;
h) Roraima; e
i) Tocantins;
II – Regiões Nordeste e Leste:
a) Alagoas;
b) Bahia;
c) Ceará;
d) Espírito Santo;
e) Minas Gerais;
f) Paraíba;
g) Pernambuco;
h) Piauí;
i) Rio Grande do Norte; e
j) Sergipe;
III – Região Sudeste:
a) São Paulo; e
b) Rio de Janeiro;
IV – Região Sul:
a) Paraná;
b) Rio Grande do Sul; e
c) Santa Catarina; e
V – Região Centro-Oeste:
a) Goiás;
b) Mato Grosso do Sul; e
c) Distrito Federal.
§ 5º Os representantes dos povos e das organizações indígenas das Regiões de que trata o inciso II do caput serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais no processo de escolha.
§ 6º As reuniões de que trata o § 5º serão registradas em ata e amplamente divulgadas na Região em que ocorrerão e observarão as normas previstas no regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista e em edital de convocação publicado no Diário Oficial da União para essa finalidade.
§ 7º Os povos e as organizações indígenas responsáveis pela realização das reuniões regionais encaminharão ao Ministério dos Povos Indígenas, no prazo de sessenta dias antes do término do mandato de seus representantes, a indicação dos novos titulares e suplentes, acompanhada dos documentos que demonstrem a regularidade do processo de escolha.
§ 8º O mandato dos povos e das organizações indígenas será de quatro anos, respeitada a alternância de povos na representação, na forma prevista no regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista.
§ 9º Observado o disposto no § 8º, é vedada a recondução de mandato do mesmo representante.
§ 10. As organizações indígenas deverão respeitar a representatividade de gênero e de geração na composição do Conselho Nacional de Política Indigenista, e deverão garantir indicação de trinta por cento de representantes mulheres e de vinte por cento de representantes com idades entre dezoito e vinte e nove anos.
Art. 5º As entidades indigenistas de que trata o inciso III do caput do art. 3º serão escolhidas em reunião do Conselho Nacional de Política Indigenista, para a qual serão convidadas pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.
§ 1º As entidades indigenistas de que trata o caput deverão ter, obrigatoriamente, experiência de, no mínimo, cinco anos ininterruptos na promoção e na defesa dos direitos indígenas em âmbito nacional.
§ 2º O convite a que se refere o caput será feito por meio de edital publicado no Diário Oficial da União e pela publicação no sítio eletrônico do Ministério dos Povos Indígenas.
§ 3º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista, sem direito a voto:
I – o Ministério Público Federal; e
II – as organizações indígenas regionais.
§ 4º O mandato dos representantes das entidades indigenistas, titulares e suplentes, será de quatro anos, permitida uma recondução.
§ 5º Na hipótese de vacância, o regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista disporá sobre a substituição do representante da entidade indigenista.
Art. 6º A Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal poderão indicar representantes, que terão assentos permanentes nas reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista, sem direito a voto.
Art. 7º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista, sem direito a voto, representantes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Poder Executivo federal e da sociedade civil que não integrem o Conselho Nacional de Política Indigenista, tais como acadêmicos, pesquisadores, especialistas e demais representantes de organizações indígenas e indigenistas.
Art. 8º O Conselho Nacional de Política Indigenista terá a seguinte estrutura:
I – Presidência e Vice-Presidência;
II – Secretaria-Executiva;
III – Plenário; e
IV – câmaras temáticas.
Art. 9º A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Nacional de Política Indigenista serão exercidas, alternadamente, com mandato de dois anos:
I – por representante do Ministério dos Povos Indígenas; e
II – por representante dos povos e organizações indígenas.
§ 1º A primeira presidência do Conselho Nacional de Política Indigenista será exercida por representante do Ministério dos Povos Indígenas.
§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Nacional de Política Indigenista serão designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.
Art. 10. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Indigenista será exercida pelo Ministério dos Povos Indígenas.
Art. 11. O Plenário do Conselho Nacional de Política Indigenista se reunirá, em caráter ordinário, quadrienalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou da maioria absoluta dos membros.
Art. 12. O quórum de reunião do Conselho Nacional de Política Indigenista é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o representante do Ministério dos Povos Indígenas terá voto de qualidade.
Art. 13. O Conselho Nacional de Política Indigenista poderá dispor de até seis câmaras temáticas permanentes, de composição paritária, para análise de assuntos específicos e relacionados às matérias de sua competência.
§ 1º Poderão ser criadas câmaras temáticas temporárias a critério do Plenário do Conselho Nacional de Política Indigenista.
§ 2º As câmaras temáticas serão compostas por membros do Conselho Nacional de Política Indigenista, que serão indicados pelo Plenário.
Art. 14. Será assegurado aos representantes dos povos indígenas o direito de se reunirem, no mínimo uma vez, antes das reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Nacional de Política Indigenista.
Parágrafo único. A reunião de que trata o caput ocorrerá, preferencialmente, no dia imediatamente anterior à data da reunião do Conselho Nacional de Política Indigenista.
Art. 15. A Conferência Nacional de Política Indigenista, como instância de participação dos povos indígenas na formulação da política indigenista, terá seus resultados e suas conclusões considerados pelo Conselho Nacional de Política Indigenista na proposição das diretrizes de políticas públicas destinadas aos povos indígenas.
Art. 16. A participação no Conselho Nacional de Política Indigenista e nas câmaras temáticas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 17. As reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista e das câmaras temáticas poderão ser realizadas presencialmente ou por videoconferência, conforme previsto em regimento interno.
Art. 18. As atas das reuniões do Conselho Nacional de Política Indigenista e o balanço semestral de suas atividades serão disponibilizados por meio do sítio eletrônico do Ministério dos Povos Indígenas, sem prejuízo de outras formas de divulgação que venham a ser estabelecidas.
Art. 19. O regimento interno do Conselho Nacional de Política Indigenista detalhará o seu funcionamento.
Art. 20. O Plenário do Conselho Nacional de Política Indigenista deliberará sobre o regimento interno na sua primeira reunião.
Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 8.593, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Sonia Bone de Sousa Silva Santos