DECRETO Nº 11.512, DE 28 DE ABRIL DE 2023

DOU 28/4/2023 – Edição Extra-D

Institui o Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Povos Indígenas, o Comitê Gestor da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental de Terras Indígenas – PNGATI.

Art. 2º Compete ao Comitê Gestor:

I – coordenar a execução da PNGATI;

II – promover articulações para a implementação da PNGATI;

III – acompanhar e monitorar as ações da PNGATI;

IV – propor ações, programas e recursos necessários à implementação da PNGATI, no âmbito do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias, do orçamento anual e de outras fontes de financiamento; e

V – aprovar o seu regimento interno.

Art. 3º O Comitê Gestor, observada a paridade entre o Poder Executivo federal e os povos e as organizações indígenas, é composto pelos seguintes representantes:

I – dos órgãos governamentais:

a) um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

b) um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

c) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

d) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

e) um do Ministério da Pesca e Aquicultura;

f) um do Ministério dos Povos Indígenas;

g) um do Ministério das Relações Exteriores;

h) um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;

i) um da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai;

j) um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes; e

k) um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama; e

II – das organizações indígenas:

a) um da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil;

b) dois da Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo;

c) um da Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste;

d) um da Articulação dos Povos Indígenas do Sul;

e) uma da Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade;

f) um da Comissão Guarani Yvyrupa;

g) um do Conselho do Povo Terena;

h) dois da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira; e

i) um da Grande Assembleia do Povo Guarani – Aty Guasu.

§ 1º Cada membro do Comitê Gestor poderá ter até dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Povos Indígenas.

Art. 4º No âmbito do Comitê Gestor, os biomas brasileiros são representados pelas organizações indígenas, da seguinte forma:

I – Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira – territórios indígenas situados na Amazônia Legal;

II – Articulação dos Povos Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo – territórios indígenas situados na Caatinga, no Cerrado e na Mata Atlântica;

III – Comissão Guarani Yvyrupa – territórios situados na Mata Atlântica;

IV – Articulação dos Povos Indígenas do Sudeste – territórios indígenas situados na Mata Atlântica;

V – Articulação dos Povos Indígenas do Sul – territórios indígenas situados nos biomas Mata Atlântica e Pampa;

VI – Grande Assembleia do Povo Guarani – Aty Guasu – territórios situados no Cerrado;

VII – Conselho do Povo Terena – territórios situados no Pantanal; e

VIII – Articulação dos Povos Indígenas do Brasil e Articulação Nacional das Mulheres Indígenas Guerreiras da Ancestralidade – territórios situados em todos os biomas do Brasil.

Art. 5º Os representantes de que trata o inciso II do caput do art. 3º serão escolhidos em reuniões convocadas e coordenadas pelas organizações indígenas regionais, assegurada a participação das organizações indígenas estaduais em todo o processo de escolha.

Art. 6º O Coordenador do Comitê Gestor convidará representantes de três entidades indigenistas sem fins lucrativos para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 7º O mandato dos representantes será de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.

Art. 8º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

Art. 9º A coordenação do Comitê Gestor será exercida de forma alternada pelos representantes do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e das organizações indígenas.

Parágrafo único. A primeira coordenação será exercida pelo Ministério dos Povos Indígenas.

Art. 10. A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Funai.

Art. 11. Os membros do Comitê Gestor se reunirão presencialmente ou por videoconferência.

Art. 12. A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. Ficam revogados os art. 6º a art. 8º do Decreto nº 7.747, de 5 de junho de 2012.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Sonia Bone de Sousa Silva Santos

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