DECRETO Nº 11.513, DE 1º DE MAIO DE 2023

DOU 1/5/2023 – Edição Extra-H

Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de elaborar proposta de regulamentação das atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete formular propostas de:

I – ato normativo para regulamentar as atividades de prestação de serviços, transporte de bens, transporte de pessoas e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas; e

II – atos normativos necessários à implementação da atividade de prestação de serviços, transporte de bens, de pessoal e outras atividades executadas por intermédio de plataformas tecnológicas.

Art. 3º O Grupo de Trabalho é composto por quarenta e cinco membros, dos quais:

I – quinze representantes do Governo federal:

a) um da Advocacia-Geral da União;

b) um da Casa Civil da Presidência da República;

c) dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

d) dois do Ministério da Fazenda;

e) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

f) dois do Ministério da Previdência Social;

g) quatro do Ministério do Trabalho e Emprego;

h) um do Ministério dos Transportes; e

i) um da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II – quinze representantes dos trabalhadores:

a) dois da Central dos Sindicatos Brasileiros – CSB;

b) dois da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB;

c) três da Central Única dos Trabalhadores – CUT;

d) três da Força Sindical – FS;

e) dois da Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST; e

f) três da União Geral dos Trabalhadores – UGT; e

III – quinze representantes dos empregadores:

a) cinco da Associação Brasileira de Mobilidade e Tecnologia;

b) um da Associação Latino-Americana de Internet;

c) um da Câmara Brasileira da Economia Digital;

d) cinco do Movimento Inovação Digital; e

e) três da Organização das Cooperativas Brasileiras.

§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros titulares do Grupo de Trabalho e os respectivos suplentes serão indicados pela autoridade máxima dos órgãos e das entidades que representam, no prazo de cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 3º É permitida a participação de um representante do Ministério Público do Trabalho nas reuniões do Grupo de Trabalho, com direito a voz e sem direito a voto, a ser indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho.

§ 4º Um dos representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, indicado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, será o Coordenador do Grupo de Trabalho.

§ 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos relacionados às suas atribuições, para participar de suas reuniões, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação, sem direito a voto.

Art. 4º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá instituir Grupos Técnicos Especializados com o objetivo de:

I – realizar levantamento de informações; e

II – elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho.

Art. 6º Os Grupos Técnicos Especializados de que trata o art. 5º:

I – terão seus integrantes indicados pelos membros do Grupo de Trabalho e designados em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego;

II – serão compostos por, no máximo, vinte membros;

III – terão caráter temporário e duração não superior a noventa dias; e

IV – estarão limitados a, no máximo, dois em operação simultânea.

Art. 7º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, conforme calendário de reuniões que será definido por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, e, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua Secretaria-Executiva.

§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de um terço, e as decisões serão por consenso.

§ 2º Na ausência de consenso, as propostas divergentes serão registradas no relatório final para subsidiar a posição do Poder Executivo sobre a matéria.

Art. 8º Os membros do Grupo de Trabalho e dos Grupos Técnicos Especializados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho e nos Grupos Técnicos Especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. O Grupo de Trabalho terá prazo de duração de cento e cinquenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, prorrogável uma vez por igual período, por meio de ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho:

I – será encaminhado ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; e

II – conterá as propostas a que se referem o art. 2º e o § 2º do art. 7º.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Marinho

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