A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido de transferência de uma aluna do curso de Medicina da Universidade Federal do Piauí (FUFPI). No caso, a estudante deixará o campus de Picos/PI para o campus de Teresina/PI por motivo de saúde. Consta dos autos que a aluna sofre, desde 2013, de transtorno obsessivo-compulsivo, sendo importante, do ponto de vista psiquiátrico, a presença dos familiares para a manutenção da estabilidade do quadro clínico.
A Universidade havia recorrido sob o argumento de que “o fato de estar doente não garante, por si só, à autora o direito à transferência de campus”. Na apelação, afirmou a instituição, ainda, que não há previsão normativa para matrícula intercampi aos alunos que sejam ou estejam acometidos por enfermidades e/ou doenças que necessitem de tratamento na cidade do campus de destino. “Para matrícula intercampi, os interessados participam de processo seletivo com regras estabelecidas em editai, publicado de acordo com cronograma previamente estabelecido”.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, argumentou que, de acordo com o laudo pericial apresentado pela autora, o perito disse que a transferência da aluna à cidade de Teresina se faz necessária para o restabelecimento de sua saúde dado o quadro grave de transtorno obsessivo-compulsivo.
Segundo o magistrado, no julgamento de casos semelhantes o TRF1 tem entendido que é dever da instituição de ensino realizar a transferência de aluno quando há comprovação de que ele tenha problema de saúde e necessite de tratamento médico-psicológico próximo a seus familiares.
O relator, portanto, voto por negar provimento à apelação, sendo acompanhado pela Turma.
Processo: 0007054-84.2017.4.01.4000
Data do julgamento: 03/04/2023
Data da publicação: 04/04/2023
JG /CB
TRF1