A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou multa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) a um empresário, proprietário de uma academia de musculação, por não permitir que fiscais realizassem a verificação de uma balança de pesagem corporal oferecida pela academia como cortesia aos alunos.
No recurso, o dono do estabelecimento alegou que o Inmetro não possui legitimidade para fiscalizar e cobrar taxas e multas de academias de ginástica, uma vez que, nos termos da Lei nº Lei nº 9.933/99, o órgão exerce poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal.
Disse, ainda, que os pesos e os equipamentos de ginástica não se submetem a nenhum tipo de regulação ou norma técnica que legitimaria a atuação do Inmetro. Requereu, ainda, o pagamento de danos morais.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou que a balança de pesagem corporal, oferecida como cortesia pela academia de ginástica fiscalizada não integra a atividade econômica respectiva, não possuindo, portanto, exploração de caráter comercial. Desse modo, o equipamento não se sujeita à fiscalização pelo Inmetro. Assim, não há que falar em “aferição periódica” e menos ainda na possibilidade de autuação por “eventual oposição à verificação nesse tipo de balança”.
O magistrado destacou, porém, que, muito embora tenha havido procedimento errôneo por parte do Inmetro, especificamente na fiscalização de balança de pesagem corporal não essencial à atividade comercial desempenhada pela empresa, tal erro causou mero aborrecimento ao autor, não ocorrendo violação à honra objetiva do requerente e nem há indicativos de que tenha ocorrido abalo moral passível de reparação.
A Turma, portanto, acompanhando o relator, deu parcial provimento à apelação, para declarar a nulidade do auto de infração bem como a penalidade imposta à academia, e negou o pedido de dano moral.
Processo: 1002182-09.2017.4.01.4000
Data do julgamento: 12/04/2023
Data da publicação: 17/04/2023
JG/CB
TRF1