RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.014, DE 27 DE ABRIL DE 2023

Altera a Resolução nº 5.987, de 1º de setembro de 2022, que disciplina o processo administrativo de requerimento para exploração de novas ferrovias, novos pátios ferroviários e demais instalações acessórias mediante outorga por autorização, nos termos do art. 25 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL – 039, de 27 de abril de 2023, e no que consta do Processo nº 50500.079945/2023-96, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 1º, 6º, 8º e 10 da Resolução nº 5.987, de 1º de setembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º …………………………………..

§ 3º Nos termos da Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios definir, em legislação própria, os elementos físicos da infraestrutura viária que comporão os seus respectivos sistemas de viação, em articulação com o Sistema Federal de Viação – SFV.” (NR)

“Art. 6º …………………………………..

I – publicar o extrato do requerimento no Diário Oficial da União – DOU e em seu sítio eletrônico, em até 30 (trinta) dias;

………………………………………………” (NR)

“Art. 8º Caso seja apresentado requerimento de autorização ferroviária que se sobreponha à faixa de domínio de outra ferrovia já requerida, mas ainda pendente de outorga, em um prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação, no DOU, do extrato do primeiro requerimento apresentado, serão adotados os seguintes passos:

………………………………………………

§ 4º Os requerimentos que se sobreponham à faixa de domínio de outra ferrovia já requerida, mas ainda pendente de outorga, encaminhados à ANTT após o prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o caput deste artigo não serão considerados no âmbito do procedimento de deliberação sobre a outorga de autorização do trecho em que existe a sobreposição.

§ 5º Os requerimentos de que trata o § 4º deste artigo, encaminhados após o prazo de 60 (sessenta) dias, serão avaliados oportunamente pela ANTT, após o procedimento de deliberação sobre a outorga de autorização do trecho em que existe a sobreposição, ou antes da finalização desse procedimento, na hipótese de apresentação de solução técnica adequada para o conflito identificado, observado o disposto nesta Resolução, especialmente os arts. 6º e 7º.” (NR)

“Art. 10. ………………………………….

Parágrafo único. Atendidas as solicitações de que trata o caput pela requerente, a ANTT publicará o extrato do requerimento, nos termos do art. 6º, e a solicitação passará a ser regida pelos dispositivos desta Resolução.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023.

RAFAEL VITALE RODRIGUES

Diretor-Geral

Carrinho de compras
Rolar para cima
×