Vendedor não prestou informações ao apelante.
A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso e absolveu homem que desmatou área de preservação permanente de Mata Atlântica para construir moradia. Ele havia sido condenado por crime ambiental à pena de um ano de detenção em regime aberto, tendo sido a pena substituída por prestação de serviços à comunidade.
Consta nos autos que o réu comprou terreno de um engenheiro e ex-prefeito da cidade, sem saber que se tratava de área de preservação ambiental. Policiais militares ambientais realizavam fiscalização na região quando notaram o desmatamento na propriedade do acusado em 2013. Questionado, o homem declarou que fora orientado sobre a possibilidade de construir no local e que desconhecia a necessidade de autorização ambiental prévia para corte da vegetação, o que foi reforçado pelo fato de haver imóveis vizinhos na área. O réu chegou a iniciar a obra, mas vendeu o terreno em 2016.
A relatora do recurso, desembargadora Gilda Alves Barbosa Diodatti, reconheceu que o caso é de erro de proibição escusável, conforme previsto em lei, e excluiu a culpabilidade do apelante, uma vez que ele não se esquivou diante da ação dos policiais, apresentou-se como proprietário e admitiu a construção.
Para a magistrada, restou comprovado que o réu não tinha ciência de que a vegetação local fosse protegida por lei e não foi esclarecido sobre a irregularidade de seus atos, “o que poderia ter sido elucidado com a oitiva dos policias militares responsáveis pela autuação”. “Não se mostra despropositada a tese defensória de que o apelante ignorasse ser criminosa sua conduta”, concluiu.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Bueno de Camargo e Christiano Jorge. A decisão foi unânime.
Apelação 0002766-22.2013.8.26.0244
TJSP