Altera a Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022, que estabelece os procedimentos necessários para a adesão ao Pix, para ajustar dispositivos referentes à etapa cadastral e à etapa homologatória; para inserir anexos referentes ao questionário de autoavaliação em segurança; bem como para estabelecer disposições transitórias relacionadas ao envio do mencionado questionário.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso da atribuição que confere o art. 97-A, inciso X, alínea “b”, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no § 3º do art. 25 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Para instituições que possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar como provedores de conta transacional, a etapa cadastral compreende o envio, e a posterior aprovação pelo Decem, dos seguintes documentos:
I – formulário de adesão ao Pix, contendo as informações da instituição, conforme modelo disponível no Anexo I desta Instrução Normativa;
II – formulário de produtos e serviços que ofertará, conforme modelo disponível no Anexo I da Instrução Normativa BCB nº 290, de 29 de julho de 2022; e
III – questionário de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética:
a) conforme modelo disponível no Anexo VI desta Instrução Normativa, caso pretenda acessar de forma direta o DICT e ser participante direto do SPI; ou
b) conforme modelo disponível no Anexo VII desta Instrução Normativa, caso pretenda acessar de forma indireta o DICT e ser participante indireto do SPI.
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 3º Para instituições que possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar exclusivamente como liquidantes especiais, a etapa cadastral compreende o envio, e a posterior aprovação pelo Decem, dos seguintes documentos:
I – formulário de adesão ao Pix, contendo as informações da instituição, conforme modelo disponível no Anexo II desta Instrução Normativa; e
II – questionário de autoavaliação em segurança, conforme modelo disponível no Anexo VIII desta Instrução Normativa, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética.
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 4º Para instituições que não possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil, a etapa cadastral compreende o envio, e a posterior aprovação pelo Decem, dos seguintes documentos:
I – formulário de adesão ao Pix, contendo as informações da instituição, conforme modelo disponível no Anexo III desta Instrução Normativa;
II – formulário de produtos e serviços que ofertará, conforme modelo disponível no Anexo II da Instrução Normativa BCB nº 290, de 29 de julho de 2022;
III – questionário de autoavaliação em segurança, conforme modelo disponível no Anexo VII desta Instrução Normativa, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética;
IV – contrato firmado com participante responsável, nos termos do Regulamento do Pix; e
V – declaração firmada pelo participante responsável de que, nos termos do Regulamento do Pix, a instituição contratante integralizou o montante de capital mínimo requerido.
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 5º Para instituições que possuam autorização para funcionamento emitida pelo Banco Central do Brasil e que pretendam atuar exclusivamente como iniciadores, a etapa cadastral compreende o envio, e a posterior aprovação pelo Decem, dos seguintes documentos:
I – formulário de adesão ao Pix, contendo as informações da instituição, conforme modelo disponível no Anexo IV desta Instrução Normativa;
II – formulário de produtos e serviços que ofertará, conforme modelo disponível no Anexo III da Instrução Normativa BCB nº 290, de 2022; e
III – questionário de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética:
a) conforme modelo disponível no Anexo IX desta Instrução Normativa, caso pretenda acessar de forma direta o DICT;
b) conforme modelo disponível no Anexo X desta Instrução Normativa, caso pretenda acessar de forma indireta o DICT; ou
c) conforme modelo disponível no Anexo XI desta Instrução Normativa, caso pretenda não acessar o DICT.
……………………………………………………..” (NR)
“Art. 7º À exceção das informações relativas ao número, à modalidade de contas ativas de clientes e às evidências que demonstram o atendimento aos itens constantes do questionário de autoavaliação em segurança, as demais informações e documentos apresentados no âmbito da etapa cadastral devem ser mantidos atualizados perante o Banco Central do Brasil durante o processo de adesão e enquanto a instituição for participante do Pix.
§ 1º As informações e os documentos de que trata este Capítulo, inclusive eventuais alterações em informações e documentos já enviados, devem ser encaminhados ao Decem exclusivamente por meio do Protocolo Digital do Banco Central do Brasil (Protocolo Digital), observando-se as orientações constantes no Anexo V desta Instrução Normativa.
§ 2º Os participantes do Pix devem armazenar as evidências que demonstrem o atendimento aos itens constantes do questionário de autoavaliação em segurança pelo período mínimo de 5 (cinco) anos e, quando solicitados, encaminhá-las ao Banco Central do Brasil de acordo com o formato e os prazos definidos.
§ 3º O período mínimo de que trata o § 2º será contado a partir do envio, ao Banco Central do Brasil, das informações contidas no questionário de autoavaliação em segurança.” (NR)
“Art. 10. ………………………………………..
…………………………………………………….
§ 3º Até o término da etapa homologatória, a instituição em processo de adesão deverá cadastrar no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad):
I – diretor responsável por questões relacionadas à participação no Pix; e
II – diretor responsável pela política de segurança cibernética.
…………………………………………………….
§ 8º Será considerada reprovada na etapa homologatória a instituição:
…………………………………………………….
III – reprovada na etapa de verificação de aderência das soluções aos usuários finais, de que trata o art. 17;
IV – desistente do processo de adesão ao Pix;
V – que pretenda acessar o DICT de forma indireta e que tenha indicado participante direto não habilitado à prestação de serviços no DICT, de que trata o art. 14, até o término do prazo de que trata o caput, ressalvada eventual prorrogação de que trata o § 4º; ou
VI – que pretenda ser participante indireta do SPI e que tenha indicado participante direto não aprovado nos testes formais de homologação, de que trata o art. 11, até o término do prazo de que trata o caput, ressalvada eventual prorrogação de que trata o § 4º.” (NR)
“Art. 26. Participantes iniciadores e participantes provedores de conta transacional que sejam participantes do Open Finance, nos termos dispostos em regulamentação específica, devem ser aprovados nos testes formais de validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, nos termos da Instrução Normativa BCB nº 290, de 2022.” (NR)
“Art. 27. ………………………………………..
I – o provedor de conta transacional que não seja participante do Open Finance como instituição detentora de conta, nos termos dispostos em regulamentação específica; e
…………………………………………………….
§ 1º O provedor de conta transacional que não seja participante do Open Finance como instituição detentora de conta, nos termos dispostos em regulamentação específica, deverá ser aprovado na validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, caso passe a ser participante do Open Finance como instituição detentora de conta.
§ 2º O liquidante especial que seja participante do Open Finance como instituição detentora de conta, nos termos dispostos em regulamentação específica, deverá ser aprovado na validação da prestação de serviço de iniciação de transação de pagamento, caso deseje alterar sua modalidade de participação para provedor de conta transacional.” (NR)
“Art. 37-B. As instituições que impetraram pedido de adesão ao Pix até 30 de abril de 2023, e que estejam aguardando a análise do pleito, deverão enviar ao Decem, pelo Protocolo Digital e até o término da eventual etapa cadastral, o questionário de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética.
Parágrafo único. A aprovação das instituições de que trata o caput na etapa cadastral do processo de adesão ao Pix fica condicionada, além dos requisitos constantes do Capítulo I, à aprovação do Decem quanto ao questionário de autoavaliação em segurança.” (NR)
“Art. 37-C. As instituições que impetraram pedido de adesão ao Pix até 30 de abril de 2023, e que estejam em etapa cadastral, deverão enviar ao Decem, pelo Protocolo Digital e até o término da eventual etapa homologatória, o questionário de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética.
Parágrafo único. A aprovação das instituições de que trata o caput na eventual etapa homologatória do processo de adesão ao Pix fica condicionada, além dos requisitos constantes do Capítulo II, à aprovação do Decem quanto ao questionário de autoavaliação em segurança.” (NR)
“Art. 37-D. As instituições que impetraram pedido de adesão ao Pix até 30 de abril de 2023, e que estejam em etapa homologatória, deverão enviar ao Decem, pelo Protocolo Digital e até o término dessa etapa o questionário de autoavaliação em segurança, devidamente assinado por diretor responsável pela política de segurança cibernética.
Parágrafo único. A aprovação das instituições de que trata o caput na etapa homologatória do processo de adesão Pix fica condicionada, além dos requisitos constantes do Capítulo II, à aprovação do Decem quanto ao questionário de autoavaliação em segurança.” (NR)
“Art. 37-E. No âmbito do processo de adesão ao Pix, as instituições que tenham concluído a etapa homologatória até 30 de abril de 2023 estão dispensadas do envio do questionário de autoavaliação em segurança.” (NR)
“Anexo VI – Questionário de autoavaliação em segurança – Instituições que pretendam atuar na modalidade provedor de conta transacional, acessar de forma direta o DICT e ser participante direto do SPI O questionário aborda aspectos de segurança relacionados ao Pix.
A observância desses aspectos é obrigatória a todos os participantes. Dessa forma, o não atendimento à totalidade desses aspectos, bem como a não implementação efetiva dos mecanismos de segurança previstos, desde o início da etapa de operação restrita, sujeita o pleiteante ao indeferimento do pedido de adesão.
O participante deverá armazenar evidências que suportem a sua aderência aos aspectos elencados neste questionário por ocasião do envio ao Banco Central do Brasil. Essas evidências poderão ser requisitadas pelo Banco Central do Brasil e podem incluir, a critério do participante, diagramas, topologias, fluxogramas, capturas de tela, consultas com respectivos retornos ou outros documentos que julgue pertinentes.
Importa ressaltar que o eventual fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e condições estabelecidas em normas legais ou regulamentares constitui infração punível nos termos da legislação vigente.
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
________________________________
Nome
(diretor responsável pela política de segurança cibernética)” (NR)
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
________________________________
Nome
(diretor responsável pela política de segurança cibernética)” (NR)
“Anexo VIII – Questionário de autoavaliação em segurança – Instituições que pretendam atuar na modalidade liquidante especial O questionário aborda aspectos de segurança relacionados ao Pix.
A observância desses aspectos é obrigatória a todos os participantes. Dessa forma, o não atendimento à totalidade desses aspectos, bem como a não implementação efetiva dos mecanismos de segurança previstos, desde o início da etapa de operação restrita, sujeita o pleiteante ao indeferimento do pedido de adesão.
O participante deverá armazenar evidências que suportem a sua aderência aos aspectos elencados neste questionário por ocasião do envio ao Banco Central do Brasil. Essas evidências poderão ser requisitadas pelo Banco Central do Brasil e podem incluir, a critério do participante, diagramas, topologias, fluxogramas, capturas de tela, consultas com respectivos retornos ou outros documentos que julgue pertinentes.
Importa ressaltar que o eventual fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e condições estabelecidas em normas legais ou regulamentares constitui infração punível nos termos da legislação vigente.
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
_______________________________
Nome
(diretor responsável pela política de segurança cibernética)” (NR)
“Anexo IX – Questionário de autoavaliação em segurança – Instituições que pretendam atuar na modalidade iniciador e acessar de forma direta o DICT O questionário aborda aspectos de segurança relacionados ao Pix.
A observância desses aspectos é obrigatória a todos os participantes. Dessa forma, o não atendimento à totalidade desses aspectos, bem como a não implementação efetiva dos mecanismos de segurança previstos, desde o início da etapa de operação restrita, sujeita o pleiteante ao indeferimento do pedido de adesão.
O participante deverá armazenar evidências que suportem a sua aderência aos aspectos elencados neste questionário por ocasião do envio ao Banco Central do Brasil. Essas evidências poderão ser requisitadas pelo Banco Central do Brasil e podem incluir, a critério do participante, diagramas, topologias, fluxogramas, capturas de tela, consultas com respectivos retornos ou outros documentos que julgue pertinentes.
Importa ressaltar que o eventual fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e condições estabelecidas em normas legais ou regulamentares constitui infração punível nos termos da legislação vigente.
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
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Nome
(diretor responsável pela política de segurança cibernética)” (NR)
“Anexo X – Questionário de autoavaliação em segurança – Instituições que pretendam atuar na modalidade iniciador e acessar de forma indireta o DICT O questionário aborda aspectos de segurança relacionados ao Pix.
A observância desses aspectos é obrigatória a todos os participantes. Dessa forma, o não atendimento à totalidade desses aspectos, bem como a não implementação efetiva dos mecanismos de segurança previstos, desde o início da etapa de operação restrita, sujeita o pleiteante ao indeferimento do pedido de adesão.
O participante deverá armazenar evidências que suportem a sua aderência aos aspectos elencados neste questionário por ocasião do envio ao Banco Central do Brasil. Essas evidências poderão ser requisitadas pelo Banco Central do Brasil e podem incluir, a critério do participante, diagramas, topologias, fluxogramas, capturas de tela, consultas com respectivos retornos ou outros documentos que julgue pertinentes.
Importa ressaltar que o eventual fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e condições estabelecidas em normas legais ou regulamentares constitui infração punível nos termos da legislação vigente.
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
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Nome
(diretor responsável pela política de segurança cibernética)” (NR)
“Anexo XI – Questionário de autoavaliação em segurança – Instituições que pretendam atuar na modalidade iniciador e sem acesso ao DICT O questionário aborda aspectos de segurança relacionados ao Pix.
A observância desses aspectos é obrigatória a todos os participantes. Dessa forma, o não atendimento à totalidade desses aspectos, bem como a não implementação efetiva dos mecanismos de segurança previstos, desde o início da etapa de operação restrita, sujeita o pleiteante ao indeferimento do pedido de adesão.
O participante deverá armazenar evidências que suportem a sua aderência aos aspectos elencados neste questionário por ocasião do envio ao Banco Central do Brasil. Essas evidências poderão ser requisitadas pelo Banco Central do Brasil e podem incluir, a critério do participante, diagramas, topologias, fluxogramas, capturas de tela, consultas com respectivos retornos ou outros documentos que julgue pertinentes.
Importa ressaltar que o eventual fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de documentos, dados ou informações incorretos ou em desacordo com os prazos e condições estabelecidas em normas legais ou regulamentares constitui infração punível nos termos da legislação vigente.
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
________________________________
Nome
(diretor responsável pela política de segurança cibernética)” (NR)
Art. 2º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Anexo I – Formulário de adesão ao Pix e de atualização cadastral para instituições que tenham autorização para funcionamento do Banco Central do Brasil e que pretendam atuar na modalidade provedor de conta transacional
Vide Tabela
(exclusivo para assinantes)
1 A participação no Open Finance como detentor de conta é obrigatória a todas as instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos dispostos em regulamentação específica.
2 A comprovação de dispensa de participação no Open Finance deverá ser enviada ao Decem por ocasião da apresentação do pedido de adesão ou durante o prazo de que trata o art. 8º, caput.
3 A dispensa de participação no Open Finance é obtida nos termos dispostos em regulamentação específica, e deverá ser apresentada ao Decem até o término da etapa homologatória do processo de adesão ao Pix. Caso contrário, a instituição deverá submeter-se aos testes de que trata o art. 26.
Declaramos ciência de que:
(i) para concluir o processo de adesão ao Pix, o Banco Central do Brasil se reserva o direito de exigir informações e documentos complementares a qualquer tempo; e
(ii) a conclusão do processo de adesão ao Pix implica a adesão às regras, às condições e aos procedimentos estabelecidos no Regulamento do Pix.
_________________________________
Nome e Cargo” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa BCB nº 291, de 29 de julho de 2022:
I – o § 1º do art. 4º; e
II – o parágrafo único do art. 7º.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de maio de 2023.
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE BRANDT SILVA
Substituto
ANEXO
(exclusivo para assinantes)