No mesmo dia, no intervalo de poucas horas, o homem cometeu crimes contra a pessoa, o patrimônio, a administração pública e a segurança viária. Dito de outra maneira: ele ameaçou, roubou, dirigiu embriagado, resistiu à prisão, desobedeceu e desacatou policiais, tudo isso em concurso material. Os fatos aconteceram em Indaial, em setembro de 2022.
De acordo com os autos, o réu roubou R$ 800 de um posto de gasolina mediante grave ameaça. Na sequência fugiu de carro e foi interceptado por policiais, os quais constataram que o homem estava com forte odor etílico, fala pastosa, andar sinuoso e desorientado. No carro, foram encontradas latinhas de cerveja.
O fugitivo recusou o teste do bafômetro e, na sequência, desobedeceu às ordens dos policiais e resistiu quando tentaram algemá-lo. Já na delegacia, desacatou os funcionários públicos, ao xingá-los de “lixo”. Quando ia ser interrogado, conseguiu fugir e, no caminho, furtou uma bicicleta. Outra vez, no entanto, foi pego pela polícia. E outra vez resistiu à prisão, ameaçou e agrediu fisicamente os agentes. Na delegacia, os ameaçou de novo.
Em 1º grau, ele foi condenado às penas de cinco anos de reclusão em regime semiaberto e um ano, três meses e quinze dias de detenção em regime aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de dois meses e multa.
Inconformado, o réu interpôs apelação por meio do qual pretendia a absolvição em relação ao crime de furto, ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção suficientes para embasar o decreto condenatório. Sustentou também a atipicidade da conduta em relação aos delitos de desobediência, desacato, resistência e ameaça. Por fim, no que diz respeito à infração de roubo, postulou a redução da sanção na etapa intermediária da dosimetria da pena em decorrência do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea.
Os argumentos não convenceram o relator. “A materialidade e autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas, sendo a condenação inarredável diante das declarações firmes e coerentes dos servidores públicos responsáveis pelo atendimento da ocorrência, corroboradas pelos demais elementos de convencimento coligidos ao processo”, anotou o desembargador em seu voto, depois de analisar um por um dos pontos levantados pela defesa.
Assim, ele votou pela manutenção da pena estabelecida em 1º grau e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal Nº 5024504-71.2022.8.24.0033/SC).
TJSC