DOU 25/4/2023 – Edição Extra-A
Altera a Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, que consolida as normas sobre os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, II e VIII do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.027196/2022-71, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, que consolida as normas sobre os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 do CTB.
Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 918, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. Os órgãos autuadores da União, para arrecadarem multas de trânsito de sua competência, devem utilizar a Guia de Recolhimento da União (GRU) do tipo Cobrança ou a plataforma digital PagTesouro, observado o Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) nº 2, de 22 de maio de 2009, o Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020, e suas alterações posteriores.
……………………………………………..” (NR)
“Art. 27. Os órgãos arrecadadores poderão firmar, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo.
§ 1º Os órgãos arrecadadores deverão solicitar autorização ao órgão máximo executivo de trânsito da União para viabilizar o pagamento de multas de trânsito com cartões de débito ou crédito.
…………………………………………….” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 02 de maio de 2023.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Presidente do Conselho
Em exercício
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA p/ Ministério da Educação
JOSÉ LOPES FERNANDES p/ Ministério da Defesa
ETHEL LEONOR NOIA MACIEL p/ Ministério da Saúde
CARLOS MÁRCIO BICALHO COZENDEY p/ Ministério das Relações Exteriores
UALLACE MOREIRA LIMA p/ Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
RENATA BUENO MIRANDA p/ Ministério da Agricultura e Pecuária
HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO p/ Ministério das Cidades