Supremo define atuação dos procuradores legislativos e consultores jurídicos do Paraná

Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, que aplicou ao caso jurisprudência da Corte sobre a matéria.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a representação judicial da Assembleia Legislativa do Paraná e do Tribunal de Justiça estadual (TJ-PR) por uma procuradoria própria é válida desde que a atuação em juízo seja para a defesa de sua autonomia, suas prerrogativas e sua independência frente aos demais Poderes. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 31/3.

Por unanimidade, o Plenário julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6433, em que a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) questionava dispositivos da Emenda Constitucional 44/2019 do Estado do Paraná que trata da atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa e da Consultoria Jurídica do Tribunal de Justiça local.

Na decisão, o colegiado acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) pela aplicação da jurisprudência da Corte, que reconhece a possibilidade de instituição de carreiras especiais para a representação judicial de assembleias e tribunais nos casos em que esses Poderes precisarem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas institucionais e de sua independência em relação aos demais Poderes.

Consultoria jurídica

Ao analisar o dispositivo que requalificou os assessores jurídicos do Tribunal de Justiça do Paraná como consultores jurídicos, o ministro frisou que a representação judicial extraordinária a ser desempenhada pelos consultores também é cabível apenas nos casos que envolvam a defesa de interesses institucionais. Observou, no entanto, que a função jurisdicional é incompatível com o exercício da advocacia.

Assim, fixou interpretação da norma para determinar que apenas os consultores jurídicos encarregados das funções de defesa institucional devem desempenhar a representação extraordinária prevista na Constituição estadual, sendo-lhes vedado o exercício de outra atividade que tenha relação com o assessoramento da atividade jurisdicional.

SP/AD//CF

Processo relacionado: ADI 6433

STF

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