Revista íntima em Ribeirão das Neves não gera indenização para agente obrigada a ficar de calcinha e sutiã

A Justiça do Trabalho afastou o pagamento de indenização para a monitora de segurança que alegou ter sofrido danos morais devido à revista íntima para o ingresso nas dependências da unidade prisional em Ribeirão das Neves. A decisão é dos desembargadores da Décima Turma do TRT-MG, que mantiveram, por maioria de votos, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves.

A profissional explicou que sempre foi submetida a procedimentos vexatórios, no ato de revista, sendo obrigada a se despir. “De calcinha e sutiã, tinha que se sentar no banco detector de metal, para verificar se havia algo introduzido nas partes íntimas. Em seguida, passava pelo detector de metal manual e, posteriormente, revista manual realizada por um colega monitor designado”. Informou ainda que o procedimento foi modificado em 2017, quando a unidade passou a utilizar, no controle de ingresso, um aparelho denominado bodyscan.

A profissional relatou também problemas no monitoramento do banho de presidiários. Contou que, por câmeras de segurança, acompanhava a saída e o retorno dos presidiários das duchas. “Os presos faziam gestos obscenos para as câmeras, falavam palavrões e outras atitudes despudoradas”.

Depoimentos colhidos no processo confirmaram os fatos narrados pela trabalhadora. Uma testemunha contou que chegou a fazer o monitoramento do banho dos presos, assim como a colega. Esclareceu que as responsáveis pelo monitoramento do banho eram as profissionais do sexo feminino. “Já os agentes do sexo masculino efetuavam esse serviço quando necessário”, completou. Informou que, durante o monitoramento, alguns dos presos tomavam banho normalmente. Porém, outros eram mais ousados, utilizando o momento do banho para se masturbarem.

Natureza do ambiente de trabalho

Ao examinar o recurso da trabalhadora, a desembargadora relatora Ana Maria Amorim Rebouças ponderou que, embora haja um caráter vexatório nas situações constrangedoras narradas, o ambiente de trabalho é um complexo prisional. “Por sua natureza, demandam determinadas rotinas de segurança, bem como tarefas, por vezes, desagradáveis, mas que integram o rol de atribuições dos trabalhadores que ali desempenham as atividades”.

Segundo a julgadora, a profissional, como monitora de segurança, possuía tarefas relacionadas à supervisão e acompanhamento das atividades rotineiras dos detentos, entre elas, o monitoramento do banho. A magistrada ressaltou que o monitoramento ocorria remotamente, ou seja, “por câmeras de segurança, como a própria trabalhadora afirma, enquanto a supervisão local ficava por conta da equipe masculina, que, como extraído da prova testemunhal, tentavam inibir tais comportamentos”.

Segurança coletiva

Quanto à revista, a julgadora concordou com o detalhamento e as minúcias do procedimento. “Mesmo diante de todo o aparato de segurança existente nos presídios brasileiros, ainda são corriqueiras, por exemplo, as notícias de ingresso clandestino de objetos externos ao complexo. Nesse ponto, muito embora a tecnologia de revista não fosse a melhor, antes da troca pelo ‘scanner’, era preciso utilizar os meios disponíveis para preservação da segurança, em especial da segurança coletiva”, pontuou.

Para a julgadora, as ocasiões desconfortáveis não advêm de imposição da empregadora, mas da própria natureza das atividades desempenhadas no complexo prisional. “Assim, a apreciação do contexto encontrado nos autos não permite caracterizar a ocorrência de ofensa ao patrimônio moral da profissional, pois são condições integrantes de contrato laboral, assim como da natureza das atividades e do estabelecimento em que eram desempenhadas”, concluiu a magistrada, negando provimento ao recurso. Como havia dependência em relação a outro processo, os autos foram remetidos para o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação. Após a audiência de conciliação, os autos foram arquivados definitivamente.

TRT3

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