2° sargento-PM que desrespeitou e agrediu superiores tem apelo negado

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao apelo do 2° sargento-PM Francisco Dias de Freitas, condenado a um ano e dez meses de detenção, em regime aberto em batalhão, pela prática dos crimes de desrespeito a superior, violência contra superior em serviço e lesão leve. O relator do processo nº 0003132-21.2019.8.15.2002 foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Segundo os autos, Francisco Dias de Freitas, no dia 27 de março de 2019, em uma partida de futebol no Estádio Perpétuo Correia Lima, em Cajazeiras, com sintomas de exaltação alcoólica, questionou a proibição de não poder sair do estádio e, depois, retornar, medida imposta justamente para evitar o consumo alcoólico pelos torcedores.

Na ocasião, apresentou sua identidade militar, mas recusou-se a ordem de entrega do documento feita pelo 1° tenente-PM Diego Darllen, que, diante do desacato em seu pleno exercício de serviço militar, informou que o conduziria para realização de procedimento de identificação, ao que o acusado em tom grosseiro disse que não iria, motivando a sua imediata prisão, com a utilização de algemas, diante de sua agressividade.

Na delegacia, o acusado voltou a apresentar atitude agressiva ao ser submetido a uma revista pessoal, com a consequente apreensão da sua carteira funcional, ocasião em que praticou violência física contra o 2° tenente-PM Felipe Augusto, agredindo-o com um soco no rosto.

A defesa entrou com apelo, alegando a inimputabilidade do réu, por embriaguez alcoólica, como também a alegação de que não agiu de forma dolosa quando atingiu o rosto do tenente Felipe Augusto, buscando a readequação da pena imposta para o mínimo legal. Apresentou também documentos que comprovam que o sargento tem problemas relacionados ao alcoolismo, sendo internado, anteriormente, em clínica especializada.

Entretanto, segundo o relator Ricardo Vital de Almeida, “na hipótese tratada nos autos, não há como ser reconhecida a inimputabilidade do réu, nos termos do artigo 49 do Código Penal, porque a embriaguez do réu foi voluntária e não proveniente de caso fortuito ou força maior, como preconiza o referido dispositivo”.

E prosseguiu: “Quanto à alegação de que o recorrente não agiu de forma dolosa quando atingiu o rosto do Tenente Felipe Augusto ao tentar impedir a gravação de um vídeo na ocorrência, as provas carreadas, notadamente o depoimento da vítima, da testemunha Diego Darllen e o vídeo, indicam que o apelante agiu de forma consciente ao desferir o golpe no tenente Felipe Augusto, causando-lhe as lesões verificadas no Laudo de Constatação de Lesão Corporal ou Ofensa Física”.

O desembargador-relator, ao negar provimento e manter a condenação de Francisco Dias de Freitas, afirma como acertada a decisão. “Em que pesem os argumentos defensivos, compulsando os autos verifico que a materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas nos autos, como evidenciado na sentença, vez que o conjunto probatório se apresenta harmônico, coeso e robusto, evidenciando que os fatos ocorreram nos moldes narrados na denúncia”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJPB

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