Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) um CCE 1.14;
c) um CCE 1.13;
d) quatro CCE 1.10;
e) um CCE 1.09;
f) quatro CCE 1.07;
g) um CCE 1.05;
h) oito CCE 2.10;
i) onze CCE 2.07;
j) uma FCE 1.13;
k) duas FCE 1.10;
l) uma FCE 2.15;
m) cinco FCE 2.10;
n) doze FCE 2.07; e
o) cinco FCE 2.02; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) um CCE 1.17;
b) três CCE 2.15;
c) um CCE 2.13;
d) sete CCE 2.09;
e) dezesseis CCE 2.06;
f) dois CCE 2.05;
g) um CCE 2.03;
h) um CCE 2.01;
i) três FCE 1.07;
j) onze FCE 1.05;
k) onze FCE 2.09;
l) nove FCE 2.06;
m) quatro FCE 2.05; e
n) uma FCE 2.04.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
II – aos prazos para apostilamentos;
III – ao regimento interno;
IV – à permuta entre CCE e FCE;
V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 11.334, de 1º de janeiro de 2023.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 24 de abril de 2023.
Brasília, 17 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Esther Dweck
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)