Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, o tratamento da informação relativa ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos jurisdicionados e demais interessados nos processos, nas respectivas peças e nas publicações do Tribunal, em face das disposições trazidas na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) e na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais;
Considerando o princípio constitucional do Estado Republicano, insculpido no art. 1º da Constituição Federal;
Considerando os princípios constitucionais da transparência na gestão da coisa pública, da publicidade e da prestação de contas, do direito do Acesso à Informação e da participação do usuário na administração pública, previstos nos arts. 37, caput e § 3º, III, e 70, parágrafo único, da Constituição Federal;
Considerando os princípios constitucionais da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, do direito do Acesso à Informação e da proteção de dados pessoais, previstos nos incisos X, XXXIII e LXXIX do art. 5º da Constituição Federal;
Considerando o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
Considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI);
Considerando o disposto na Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023, que adota número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos;
Considerando os fundamentos constantes da decisão prolatada, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por ocasião do julgamento do Processo administrativo nº 0600231-37.2021.6.00.0000, findado em 18/8/2022, que manteve públicos os dados pessoais de candidatos a cargos eletivos, com exceção do lote ou apartamento, telefone e e-mail pessoal;
Considerando os estudos e despachos constantes do processo 042.660/2021-1, resolve:
DO TRATAMENTO DO CPF NO TCU
Art. 1º O tratamento da informação relativa ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos jurisdicionados e demais interessados nos processos, nas respectivas peças e nas publicações do Tribunal, observa as disposições desta resolução, bem como as disposições legais vigentes, especialmente as trazidas na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) e na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).
Art. 2º O número de inscrição no CPF é considerado dado imprescindível ao exercício da competência do TCU, estando apto a permitir a identificação inequívoca do responsável sujeito à jurisdição do Tribunal.
Art. 3º Além das bases de dados, o número de inscrição no CPF deve constar, quando couber:
I – dos acórdãos expedidos pelo TCU;
II – dos processos, peças e instruções nos autos processuais, inclusive atos de pessoal sujeitos a registro;
III – da lista de responsáveis com contas julgadas irregulares de que trata a alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990;
IV – da lista de inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal, de que trata o art. 60 da Lei 8.443/1992;
V – dos demais documentos produzidos pelo TCU.
Parágrafo único. O registro do CPF nas hipóteses previstas neste artigo deve ser realizado na sua integralidade, sem qualquer técnica de mascaramento ou de ocultação.
Art. 4º No exercício das competências do TCU, e para fins de fomento ao controle social, é admitida a divulgação integral do número de inscrição no CPF de responsável sujeito à jurisdição do TCU, observando, simultaneamente:
I – a existência de regular processo de controle externo instaurado;
II – o interesse público geral e preponderante representado nos princípios constitucionais do Estado Republicano, da transparência na gestão da coisa pública, da publicidade, da prestação de contas, do direito do acesso à informação e da participação do usuário na administração pública.
Art. 5º Não serão atendidos pedidos recebidos com o intuito de realizar técnicas para mascaramento ou retirada do número de inscrição no CPF em acórdãos ou documentos produzidos ou publicados pelo TCU.
Art. 6º O Presidente do Tribunal fica autorizado a regulamentar medidas necessárias a implementação desta Resolução e a resolver casos omissos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DANTAS
Presidente do Tribunal