Altera a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, que consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de abril de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea “b”, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º A Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. Devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas, adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation), as instituições que se enquadrem em pelo menos uma das condições a seguir:
I – administradoras de consórcio e instituições de pagamento registradas como companhia aberta;
II – instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação vigente; e
III – instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), superior a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.
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§ 4º Fica facultada, até 1º de janeiro de 2025, às instituições de pagamento mencionadas no caput que, em 1º de janeiro de 2023, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras consolidadas conforme o padrão internacional, a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas de que trata o caput.
§ 5º Para fins do disposto no inciso III do caput, o PIB do Brasil corresponde ao produto interno bruto apurado a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos com término nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, apurados em até noventa dias após a data-base a que se referem, vedada revisão posterior.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 10 da Resolução BCB nº 2, de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2023.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor