RESOLUÇÃO BACEN Nº 311, DE 12 DE ABRIL DE 2023

Altera a Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, que dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas administradoras de consórcio e instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e sobre os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 12 de abril de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea “b”, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, na Resolução BCB nº 197, de 11 de março de 2022, e na Resolução BCB nº 233, de 27 de julho de 2022, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 146, de 28 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ……………………………………………

……………………………………………………….

§ 3º O disposto no inciso III do caput não se aplica às instituições de pagamento:

I – líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 4 (S4) ou no Segmento 5 (S5); e

II – líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), inferior ou igual a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, o PIB do Brasil corresponde ao produto interno bruto apurado a preços de mercado e valores correntes divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado para o período de quatro trimestres consecutivos com término nas datas-bases de 30 de junho e 31 de dezembro, apurados em até noventa dias após a data-base a que se referem, vedada revisão posterior.” (NR)

“Art. 5º A elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos contábeis de que trata este Capítulo são obrigatórias a partir da data em que a administradora de consórcio ou a instituição de pagamento autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil estiver em efetivo funcionamento.

……………………………………………………….” (NR)

“Art. 16. …………………………………………..

………………………………………………………..

§ 3º Ficam dispensadas, para os relatórios elaborados até a data-base de junho de 2026, a elaboração e a remessa das informações de que tratam as alíneas “c” a “l” do inciso II do caput.

………………………………………………………..” (NR)

“Art. 20-A. Ficam dispensadas da elaboração e da remessa do Relatório do Conglomerado Prudencial de que trata o art. 16 as instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para as datas-bases relativas aos períodos findos até 31 de dezembro de 2024.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do art. 5º da Resolução BCB nº 146, de 2021.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:

I – em 1º de julho de 2023, em relação às alterações nos arts. 4º e 5º da Resolução BCB nº 146, de 2021; e

II – em 1º de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor

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