Supremo começa julgamento sobre coleta compulsória de material genético de mães e bebês

Para os seis ministros que votaram na sessão desta quarta-feira (12), a lei do Rio de Janeiro é desproporcional e invade a privacidade das pessoas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (12), a validade de dispositivos de lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga hospitais, casas de saúde e maternidades a coletarem, compulsoriamente, material genético de mães e bebês no momento do parto e a manter os dados arquivados, à disposição da Justiça, para resolver dúvida sobre possível troca de recém-nascidos. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5545 continuará na sessão de quinta-feira (13).

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), contra dispositivos da Lei estadual 3.990/2002. Até o momento, seis ministros – Luiz Fux (relator), André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso – entendem que a regra é inconstitucional.

Invasão de privacidade

Em seu voto, Fux afirmou que a coleta e o armazenamento de material genético sem autorização, apenas com a finalidade de comprovar a filiação biológica, é desproporcional e viola o princípio constitucional da proteção à privacidade.

Falta de parâmetros de controle

O ministro ressaltou que a legislação brasileira classifica os dados genéticos como sensíveis, exigindo que sua guarda seja a mais cuidadosa possível. Contudo, a norma estadual é genérica em relação a esse aspecto, pois não prevê mecanismos para sistematizar a coleta de dados, sua guarda eficaz e sua posterior exclusão.

Segundo o relator, a manipulação irresponsável de dados de DNA pode ocasionar uma série de violações a direitos fundamentais, e a falta de mecanismos de controle torna a norma estadual uma carta branca para possível utilização futura desses dados sem autorização.

Ineficácia

Para o ministro, a regra também é ineficaz para evitar a troca de bebês no nascimento. Ele lembrou que as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/19890) – coleta de impressão da planta do pé do recém-nascido e da digital da mãe – são mais proporcionais e desejáveis. Salientou, ainda, que as recomendações mais recentes são de que o material genético seja coletado a partir do momento em que ocorrer a dúvida sobre a eventual troca.

PR/CR//CF

Processo relacionado: ADI 5545

STF

 

Carrinho de compras
Rolar para cima
×