Para magistrados, rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) liberar os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a uma mulher com esclerose múltipla.
Para os magistrados, as hipóteses que autorizam o levantamento do saldo não podem ser interpretadas de maneira restritiva.
“Apesar de a enfermidade não estar prevista expressamente no rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, nada impede o magistrado de realizar uma interpretação extensiva diante do conjunto probatório carreado aos autos”, ponderou o desembargador federal Cotrim Guimarães, relator do processo.
Segundo relatório médico, a beneficiária tem esclerose múltipla, enfermidade degenerativa que pode acarretar debilidade.
“Atento à natureza do FGTS e o seu caráter social, resta patente a necessidade de a impetrante levantar o saldo de sua conta vinculada para atender às necessidades mais prementes em razão de sua doença, cujo tratamento demanda cuidados especiais, acompanhamento médico permanente e gastos com medicamentos de alto custo”, ressaltou.
Assim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
Remessa Necessária Cível 5000746-83.2022.4.03.6111
TRF3