PORTARIA INTERMINISTERIAL MCID e MF Nº 2, DE 1º DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a concessão de subvenções econômicas, meta de atendimento e remunerações do gestor operacional e agentes financeiros atuantes no Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV).

Os MINISTROS DE ESTADO DAS CIDADES E DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelos incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos art. 20 e 29 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no art. 17 da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, e no art. 2º do Decreto nº 11.439, de 17 de março de 2023, resolvem:

Art. 1º Fica instituído o limite de subvenção econômica das linhas de atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, na forma abaixo:

I- R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para as linhas de atendimento provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas urbanas e locação social de imóveis em áreas urbanas, operadas com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial ou do Fundo de Desenvolvimento Social;

II- R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para a linha de atendimento provisão subsidiada de unidades habitacionais novas em áreas rurais, operada com recursos da União; e

III- R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para a linha de atendimento melhoria habitacional em áreas rurais, operada com recursos da União.

§ 1º O limite de subvenção de que trata o caput poderá ser majorado, conforme regulamento específico do Ministério das Cidades, quando a operação envolver:

I- a implantação de sistema de energia fotovoltaica, limitado o valor aos parâmetros de mercado; e

II- a requalificação de imóvel para fins habitacionais, limitado o acréscimo a 40% (quarenta por cento) do limite de subvenção das linhas de atendimento de que trata o inciso I do caput.

§ 2º A atualização dos valores limite de subvenção de que trata o caput ocorrerá em periodicidade não inferior a dois anos, limitada à variação aferida pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e índices da Construção Civil (SINAPI), com pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e manutenção pela Caixa Econômica Federal, conforme Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.

§ 3º A concessão de subvenções econômicas com recursos orçamentários da União fica limitada ao atendimento de famílias enquadradas nas faixas de renda de que tratam as alíneas “a” e “b” dos incisos I e II do art. 5º da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023, observada a regulamentação específica do Ministério das Cidades.

§ 4º Atos do Ministério das Cidades regulamentarão:

I- valores inferiores de subvenção econômica, conforme características regionais e populacionais;

II- componentes da operação abrangidos pela subvenção económica; e

III- isenção ou participação financeira da família beneficiária.

Art. 2º O Programa Minha Casa, Minha Vida tem como meta promover o atendimento de dois milhões de famílias até 31 de dezembro de 2026, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras dos recursos destinados às linhas de atendimento subsidiadas e financiadas do Programa.

§ 1º Para cômputo da meta de que trata o caput, serão considerados os benefícios habitacionais lastreadas pelos recursos do Programa, concedidos a famílias residentes em áreas urbanas com renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e a famílias residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).

§ 2º A meta de que trata o caput será distribuída de acordo com as necessidades habitacionais das regiões geográficas do país e com outros indicadores oficiais disponíveis, admitido o seu remanejamento conforme a existência de demanda qualificada.

Art. 3º Até a edição de atos relativos às remunerações do gestor operacional e dos agentes financeiros, aplicam-se:

I- Resolução do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social nº 231, de 25 de janeiro de 2022, observada a legislação específica;

II- Portaria Interministerial nº 97, de 30 de março de 2016, alterada pela Portaria Interministerial nº 06, de 20 de julho de 2020;

III- Portaria Interministerial nº 05, de 20 de abril de 2022; e

IV- Portaria MDR nº 1.946, de 13 de junho de 2022, alterada pela Portaria MDR nº 2.313, de 27 de julho de 2022.

Parágrafo único. As remunerações de que trata o caput não compõem os limites de subvenção econômica previstos no art. 1º desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

Ministro de Estado das Cidades

ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA

Ministro da Fazenda

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