A Câmara Criminal do TJRN ressaltou, mais uma vez, ao julgar um apelo, o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o qual define que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio “idôneo e suficiente” para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e quando colhidos sob o princípio do contraditório e da ampla defesa. Desta forma, o órgão julgador manteve a sentença da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que condenou um homem pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, em uma pena privativa de liberdade de um ano e sete meses de reclusão.
Segundo os autos, o acusado foi preso com 25 porções individuais de cocaína, embalada em material plástico transparente, além de sacos de dindim, mas a peça defensiva pediu pela absolvição, sob a alegação de ausência de elementos informativos e meios de provas suficientes quanto ao crime de tráfico.
Conforme o voto, para a configuração do crime, é desnecessário que o agente seja surpreendido no exato momento da prática do ato de comercialização, sendo suficiente que os elementos probatórios apontem sua pretensão em praticar uma das diversas condutas do tipo penal.
“E tal pressuposto, como visto, restou demostrado nos autos, donde se extrai que o apelante cometeu claramente o crime de tráfico de drogas, no mínimo, nas modalidades “guardar” e “trazer consigo””, enfatiza a relatoria do voto, ao reforçar que, nestes termos, é possível concluir que há provas seguras do cometimento dos crimes, devendo ser mantida a condenação.
TJRN