A 4 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um homem acusado de transportar canetas, frascos e caixas de anabolizantes de origem da Venezuela para Manaus/AM.
Após ser condenado em primeira instância ele recorreu ao TRF1 alegando que a compra dos produtos não tinha finalidade empresarial e que não havia provas quanto à sua participação no crime, visto que ele era somente consumidor dos produtos. Disse, ainda, que as provas que embasaram a sentença eram ilegais, uma vez que foram obtidas dos aparelhos telefônicos dos investigados sem prévia autorização judicial.
O Ministério Público Federal (MPF) também recorreu da decisão alegando a ausência de previsão legal para a diminuição da pena, visto que ela foi fixada por analogia a um outro crime (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), em razão do princípio da proporcionalidade.
Ao analisar o caso, o relator do caso, desembargador federal César Jatahy, afirmou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido da aplicação da minorante aos casos em que se tenha utilizado o preceito secundário do crime de tráfico de drogas.
Provas – Segundo consta dos autos, foram encontradas provas documentais e testemunhais que confirmam que parte dos anabolizantes seriam repassados ao recorrente, ou diretamente aos compradores indicados pelo outro réu, “tendo os acusados combinado previamente a importação do material apreendido”, explicou o magistrado.
Em relação à alegação de que as provas teriam sido obtidas ilegalmente, o relator afirmou que “os indícios contidos na Informação Policial não foram utilizados na fundamentação da sentença e não serviram de fundamento para a obtenção de qualquer outro elemento de prova ou diligência policial, sendo certo que, embora os policiais tenham acessado as conversas telefônicas sem a autorização judicial, esse acesso deu-se com a permissão do acusado, não havendo que se falar em ilegalidade da prova, até porque as provas que embasaram a condenação do réu foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa em Juízo”.
O colegiado, portanto, deu parcial provimento à apelação do acusado, somente para conceder o benefício da justiça gratuita. A pena fixada foi de um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, 200 dias-multa, e duas penas restritivas de direitos: uma de cinco salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas.
Processo: 0001481-47.2017.4.01.4200
Data do julgamento: 01/03/2023
Data da publicação: 02/03/2023
RF/CB
TRF1