Condenados pela prática de crime de peculato, tipificado no art. 312 § 1°, do Código Penal, dois comerciantes e uma ex-estagiária da Caixa Econômica Federal (Caixa) apelaram no Tribunal Regional Federal da 1ª Região da sentença do Juízo da 4ª Vara de Tocantins. Segundo os autos, a ré utilizou a senha de dois funcionários da instituição bancária para realizar a operação fraudulenta de emissão de cartão de crédito em nome de terceira pessoa, e dele fez uso, prejudicando a instituição financeira, tendo em vista que a fatura nunca foi quitada.
O cartão havia sido emitido no nome de uma freira, que residia em um convento, na cidade de São Luís/MA e não possuía cartão de crédito ou conta bancária e nunca esteve em Tocantins. Além disso, não foi encontrado qualquer vínculo entre ela e a pessoa que recebeu a correspondência que continha o cartão de crédito.
Destaca-se ainda no processo que não foi encontrado nos arquivos da CEF documentação referente à contratação do cartão de crédito no nome da freira, o que indica que todo procedimento foi simulado diretamente no sistema do banco, sem que um terceiro tenha se passado pela contratante, utilizando-se de documentos de identificação em seu nome. A ausência de arquivos que confirmem a contratação evidencia que a fraude foi cometida com o auxílio de pessoas internas, que trabalham na instituição.
Ao verificar o histórico de compras, ficou provado que o maior repasse de valores do cartão de crédito teria sido feito para uma empresa de materiais de construção, no importe de R$ 44.720,00. Ao ser questionado, o proprietário da empresa afirmou que a quantia teria sido creditada em razão da compra de cimento realizada por uma mulher. Alegou ainda ter conferido os documentos pessoais antes de finalizar a transação e declarou que a cliente ordenou que terceiros buscassem o cimento.
Mediante recebimento da quantia pela Caixa, o proprietário da construtora transferiu o valor de R$25.000,00 para uma conta corrente para o sócio de uma empresa de instalação de som automotivo (réu, também apelante). Por meio dessa transação, descobriu-se que a estagiária era sócia da empresa que recebeu o montante.
Réus agiram em conjunto – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, observou que as circunstâncias em que se deram os fatos, assim como a efetiva destinação do dinheiro fraudulento, comprovaram o vínculo existente entre os réus, não deixando dúvidas de que todos eles agiram em conjunto.
No entendimento do relator, “a alegada atuação concertada dos réus com o objetivo de emitir de forma fraudulenta um cartão de crédito em nome de terceira pessoa que não o havia requerido e, na posse desse cartão, ter efetuado compra simulada em estabelecimento comercial a fim de receber, futuramente, o valor da operação, enquadra-se no tipo do art. 171/CP, em sua forma majorada, visto que teria sido a Caixa Econômica Federal a maior vítima da urdidura.”
A Terceira Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às apelações, desclassificou o delito para estelionato majorado e ajustou as penas aplicadas aos réus, em razão da desclassificação efetivada.
As penas privativas de liberdade foram aplicadas em 1 ano, 5 meses e 23 dias de reclusão para os dois primeiros réus (menores de 21 anos à época dos fatos) e em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão para o terceiro réu.
Processo: 0005336-93.2015.4.01.4300
Data do julgamento: 15/03/23
Data da publicação: 17/03/23
TS/CB
TRF1