A 1ª Turma Recursal manteve decisão que condenou o governo do Estado a indenizar uma mulher e um homem atingidos pelo disparo de arma municiada com elastômero (bala de borracha) em atuação da Polícia Militar voltada à contenção de tumulto entre torcidas organizadas, após jogo de futebol disputado em Florianópolis.
No dia 26 de novembro de 2017, os autores foram atingidos em um ponto de ônibus próximo ao estádio Aderbal Ramos da Silva (Ressacada). A mulher, cujos ferimentos foram de maior alcance, receberá indenização de R$ 40 mil – R$ 25 mil a título de danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos. Já o homem terá direito a R$ 8 mil por danos morais. Os valores foram definidos em decisão de 1º grau, da qual recorreu o Estado.
Em decorrência das lesões que sofreu e dos resquícios da bala que ficaram alojados em sua perna, a mulher ficou internada por 13 dias e afastada do trabalho por mais 10. Ainda assim permaneceu com visível e extensa cicatriz após a finalização do tratamento.
O homem também esteve afastado de suas atividades por uma semana, com escoriações visíveis resultantes do disparo – embora não lhe tenham deixado marcas permanentes a justificar dano estético.
“A prova dos autos é robusta no sentido de que os autores, na ocasião, estavam alheios à confusão, o que deslegitima as teses da defesa de estrito cumprimento do dever legal e de legítima defesa de terceiros”, explica o relator do recurso.
Para o magistrado, os valores arbitrados pelo juízo em sentença não merecem reparos, pois foram lançados em observância às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A decisão da turma recursal foi unânime (Recurso Cível n. 0301729-39.2018.8.24.0090).
TJSC