RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 96, DE 11 DE ABRIL DE 2023

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI do art. 20 do Regimento Interno,

Considerando o que consta do processo nº 50300.021113/2021-75 e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua Reunião Ordinária de nº 540, realizada entre 3 e 5 de abril de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os princípios, diretrizes, responsabilidades e mecanismos de transparência, que objetivam direcionar, monitorar, supervisionar e avaliar a atuação da gestão orçamentária e financeira da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) ficam regulamentados por esta Resolução.

Art. 2º A gestão orçamentária e financeira deverá ser alinhada à Constituição Federal, ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), aos planos e às diretrizes políticas do Governo Federal, às demandas dos órgãos de controle, visando a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, promovendo a transparência dos seus atos.

Art. 3º A gestão orçamentária e financeira deverá ser realizada de forma integrada, com a participação das unidades organizacionais que utilizam recursos orçamentários e financeiros, visando atingir os objetivos estratégicos e a missão institucional, compatibilizada e orientada pelos instrumentos internos de planejamento da Antaq.

Art. 4º A gestão orçamentária e financeira terá por finalidade garantir a proatividade, a disponibilização tempestiva dos recursos às despesas obrigatórias, essenciais, e às demandas priorizadas em função das metas institucionais estabelecidas, sempre visando melhoria da qualidade do gasto público, otimização dos recursos, ampliação da governança, execução ordenada, ética, econômica e transparente dos processos.

Art. 5º Para os fins desta Resolução considera-se:

I – gestão orçamentária: ações e procedimentos de planejamento, coordenação, supervisão, acompanhamento e realização das atividades relacionadas à fixação das despesas, informação de disponibilidade orçamentária, empenho e registro da liquidação da despesa;

II – gestão financeira: ações e procedimentos relacionados à programação financeira, à execução e à saída de recursos da Antaq, tais como as atividades de solicitação e descentralização de recursos financeiros, recolhimento de tributos e pagamentos diversos;

III – proposta Orçamentária Anual: instrumento de planejamento que prevê as despesas, com base nos valores estimados no processo de captação de demandas, e que representa o conjunto de metas e prioridades da Antaq traduzidas em bens e serviços para o exercício subsequente;

IV – a Programação Financeira é o instrumento de planejamento utilizado para ajustar o ritmo da execução do orçamento ao fluxo provável de recursos financeiros, tendo como objetivo assegurar a execução dos contratos e despesas, com base nas diretrizes e normas vigentes;

V – o Cronograma de Desembolso Financeiro é o instrumento de planejamento utilizado para organizar e prever a saída de recursos, fixando quantitativamente o dispêndio financeiro mensal da Antaq;

VI – declaração de disponibilidade orçamentária (DDO): declaração emitida pelo Ordenador de Despesa conjuntamente com o Gestor Financeiro e Coordenador de Orçamento, que atesta a disponibilidade de orçamento devidamente previsto na Lei Orçamentária Anual (LOA);

VII – demanda orçamentária: solicitação de alocação de recursos para atender a necessidades de aquisição, contratação e/ou realização de outras despesas da Antaq, apresentada durante a captação de demandas;

VIII – captação de demandas: processo por meio do qual as unidades demandantes apresentam seus pedidos para alocação de recursos na proposta orçamentária do exercício subsequente, visando à aquisição de bens, contratação de serviços e/ou realização de despesas necessários à consecução dos objetivos organizacionais;

IX – despesa obrigatória: despesa com obrigação legal ou contratual de realizar, ou seja, cuja execução é mandatória;

X – despesa discricionária: despesa que permite flexibilidade quanto ao estabelecimento de seu montante e quanto à oportunidade e conveniência de sua execução;

XI – despesas essenciais: despesas vinculadas ao funcionamento e manutenção da Antaq, tanto da sede, quanto das unidades regionais e postos avançados, como: energia elétrica, água, telefonia, manutenção de ar-condicionado, manutenção de elevadores, locação de imóvel e despesas acessórias, correios, material de consumo, transporte, limpeza e conservação, dentre outros;

XII – limite referencial: dotação orçamentária estabelecida como referência pela SOF para elaboração da proposta orçamentária, obedecidos aos pré-limites fixados pelo Poder Executivo;

XIII – demanda emergente: solicitação de alocação de recursos para atender a necessidades de aquisição, contratação e/ou realização de outras despesas da Antaq não previstas pelas unidades demandantes quando da captação de demandas ou não incluídas na Proposta Orçamentária Anual; e

XIV – unidade demandante: unidade organizacional responsável por apresentar os pedidos de aquisição, contratação e/ou realização de outras despesas, bem como, monitorar a execução e reavaliar a demanda.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA GOVERNANÇA

Seção I

Da Composição

Art. 6º Serão instâncias responsáveis pela gestão orçamentária e financeira da Antaq:

I – Diretoria Colegiada;

II – Diretor-Geral (DG);

III – Superintendência de Administração e Finanças (SAF);

IV – Gerência de Orçamento e Finanças (GOF);

V – Coordenadoria de Orçamento (COR); e

VI – Unidades demandantes.

Seção II

Das Atribuições

Art. 7º As atribuições da Diretoria Colegiada, Diretor-Geral, Superintendência de Administração e Finanças e da Gerência de Orçamento e Finanças estão definidas no Regimento Interno da Antaq, assim como as competências da Coordenadoria de Orçamento estão definidas na Resolução-ANTAQ nº 663, de 17 de novembro de 2006.

Art. 8º Compete às unidades demandantes:

I – identificar as necessidades da unidade, vinculando-as aos objetivos e diretrizes da Antaq e, no que couber, aos critérios de sustentabilidade;

II – indicar, na captação de demandas, as demandas orçamentárias decorrentes de despesas essenciais que são as previsíveis e de projetos em andamento, atentando-se para o cumprimento das metas organizacionais e para o histórico da execução orçamentária e financeira de exercícios anteriores;

III – enviar as demandas, na forma e no prazo definidos pela SAF;

IV – prestar esclarecimentos acerca das demandas sob sua responsabilidade, quando solicitado;

V – monitorar e justificar a inexecução da demanda; e

VI – solicitar o cancelamento ou a realocação dos recursos de suas demandas, se for o caso.

Parágrafo único. Quando se tratar de contratos de posto de trabalho, será incluída uma só demanda orçamentária por contrato, considerando o valor total anual.

Art. 9º Compete à SAF, com apoio técnico da GOF:

I – realizar estudo preliminar da legislação e das orientações expedidas pelo Poder Executivo, incluindo as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), nas demandas dos órgãos de controle, nos planos e nas diretrizes políticas do Governo Federal;

II – estabelecer a forma pela qual as demandas orçamentárias para o exercício subsequente deverão ser apresentadas e o respectivo cronograma de atividades;

III – subsidiar as unidades demandantes com informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária;

IV – capturar as demandas no âmbito de cada unidade demandante e consolidá-las;

V – submeter a Proposta Orçamentária Anual à aprovação da Diretoria Colegiada;

VI – inserir a proposta orçamentária aprovada pela Diretoria Colegiada no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP), bem como prover as alterações necessárias no decorrer do exercício;

VII – praticar os atos afetos à execução orçamentária e financeira;

VIII – acompanhar e divulgar a execução orçamentária, periodicamente;

IX – apresentar os cenários de realocação de dotações orçamentárias e de contingenciamento de despesa, quando necessário;

X – expedir orientações sobre execução de despesas, encerramento do exercício, restos a pagar e demais assuntos relacionados a gestão orçamentária e financeira; e

XI – preparar informações orçamentárias e financeiras para subsidiar a tomada de decisão.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA ANUAL

Seção I

Das Demandas Orçamentárias

Art. 10. As unidades organizacionais da Antaq deverão se orientar pelo histórico de execução orçamentária, pelas suas demandas apresentadas e priorizadas no Plano de Contratações Anual (PCA), pelos objetivos, iniciativas e metas previstos nos planos estratégicos, e ainda, visar a melhoria da eficiência das despesas administrativas.

Parágrafo único. As unidades envidarão esforços com vistas ao estabelecimento de metas de economia para despesas correntes.

Art. 11. O calendário para elaboração da proposta orçamentária observará o disposto pela Secretaria de Orçamento Federal (SOF).

Art. 12. As áreas funcionais da organização que consomem recursos financeiros, unidades demandantes, deverão participar do processo de gestão do orçamento, tanto na fase de proposta, quanto no monitoramento da execução, visando reavaliar as ações orçamentárias não executadas ou com baixa execução para julgar a oportunidade e conveniência de cancelar ou de realocar seus recursos.

Art. 13. Os limites orçamentários serão os referenciais monetários divulgados pela SOF.

Art. 14. Os recursos serão alocados prioritariamente para as despesas obrigatórias, essenciais, os contratos continuados em vigor e para projetos em andamento, em detrimento de novos contratos e projetos.

§ 1º Os contratos vigentes e os projetos em andamento poderão ser descontinuados para priorizar novos contratos ou novos projetos considerados estratégicos e prioritários para a Antaq.

§ 2º As projeções das despesas previstas para o exercício levarão em conta as estimativas com repactuação e reajuste de contratos.

§ 3º Na proposta orçamentária da Antaq, poderá ser destinado até 5% do orçamento de custeio para atendimento de situações não previstas ou imprevisíveis.

Art. 15. A unidade demandante será responsável pela execução da dotação orçamentária solicitada, cabendo justificar a não utilização dos recursos frente ao princípio do Orçamento Impositivo.

Seção II

Das Realocações Orçamentárias

Art. 16. As unidades demandantes poderão solicitar a redução ou o cancelamento de recursos de demandas orçamentárias, mediante justificativa.

Parágrafo único. O crédito decorrente da redução ou do cancelamento de demanda incluída na Proposta Orçamentária Anual aprovada retornará para o orçamento geral da Antaq.

Art. 17. A inclusão de demandas emergentes ou acréscimo de valor das demandas já existentes, somente será permitido se houver saldo suficiente na respectiva classificação orçamentária e estiver prevista no PCA.

Art. 18. No caso da não execução da despesa no prazo pré-estipulado, o orçamento poderá ser realocado para outra despesa não contemplada.

Art. 19. Em caso de contingenciamento orçamentário, serão levadas em consideração as prioridades e estratégias da organização, assegurando primeiramente as despesas obrigatórias, despesas essenciais e os contratos de serviços de valores fixos mensais. Parágrafo único. A definição de quais despesas serão contingenciadas ficará a cargo do Ordenador de Despesa, que poderá, dentre outras providências, suspender contratações novas ou andamento e a emissão de ordens de serviços para contratos por demanda.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Seção I

Da Declaração de Disponibilidade Orçamentária (DDO)

Art. 20. A Declaração de Disponibilidade Orçamentária (DDO) será emitida pela COR, em regra, junto com o pré-empenho, a qual será assinada conjuntamente pelo Coordenador de Orçamento, Gerente de Orçamento e Finanças e Superintendente de Administração e Finanças.

§ 1º A DDO não representa autorização para execução da despesa ou legitimação dos atos correlatos.

§ 2º A solicitação da DDO, ou seu cancelamento parcial ou total, deverá ser realizada pela Gerência de Licitações e Contratos (GLC).

Art. 21. A emissão da DDO visa declarar a disponibilidade orçamentária para os exercícios corrente e subsequentes.

Parágrafo único. A disponibilidade orçamentária para os exercícios subsequentes requer ratificação e emissão de pré-empenho, condicionada à programação orçamentária da LOA do exercício correspondente, sendo, portanto, passível de alteração.

Art. 22. A falta de disponibilidade orçamentária não implicará o sobrestamento dos procedimentos necessários à aquisição ou à contratação na fase interna da licitação, devendo a DDO explicitar as condições orçamentárias para a continuidade das etapas de contratação.

Seção II

Da Emissão da Nota de Empenho

Art. 23. A nota de empenho será emitida a partir da licitação, dispensa ou inexigibilidade, após a despesa estar devidamente autorizada pelo Ordenador de Despesa.

Art. 24. No início do exercício financeiro, serão emitidas as notas de empenho dos contratos vigentes, cujas despesas foram aprovadas no momento da contratação.

Art. 25. As notas de empenho das despesas obrigatórias, bem como das despesas com diárias, serão emitidas independentemente de atos de autorização prévia pelo Ordenador de Despesa.

Seção III

Da execução impositiva das despesas discricionárias

Art. 26. A inclusão de despesas discricionárias na Proposta Orçamentária Anual da Antaq pressupõe a adoção de meios e medidas necessários à garantia da efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, nos termos do § 10 do art. 165 da Constituição Federal.

§ 1º A obrigação de executar as despesas discricionárias compreende a realização do empenho até o término do exercício financeiro, bem como a liquidação e o pagamento, admitida a inscrição em restos a pagar.

§ 2º Cabe à unidade demandante executar os créditos orçamentários reservados para as demandas priorizadas pelo PCA.

Art. 27. No caso de impedimento de ordem técnica, não haverá obrigatoriedade de execução de despesas discricionárias.

Parágrafo único. Impedimento de ordem técnica é a situação ou o evento de ordem fática ou legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, que será definido pela LDO.

Art. 28. Configura-se inexecução sempre que, após o encerramento do exercício, o valor empenhado da ação for menor que o valor da dotação atualizada.

Art. 29. A justificativa para a inexecução das despesas discricionárias será elaborada pela unidade demandante, consolidada pela SAF e informada à SOF.

Seção IV

Da Programação Financeira e do Cronograma de Desembolso Financeiro

Art. 30. A Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso Financeiro compreendem tanto os pagamentos dos empenhos inscritos em Restos a Pagar, quanto dos empenhos emitidos no exercício corrente e destinam-se a:

I – permitir o cumprimento dos compromissos resultantes da sua execução orçamentária;

II – identificar e eliminar, quando houver, as causas dos déficits financeiro;

III – identificar as falhas nos planejamentos contratual e orçamentário; e

IV – servir de subsídio à definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em cenários de restrição de recursos orçamentárias ou financeiros.

Seção V

Dos Restos a Pagar

Art. 31. A inscrição das despesas em Restos a Pagar será efetuada no encerramento de cada exercício de emissão da respectiva Nota de Empenho.

Parágrafo único. A inscrição em Restos a Pagar deverá ser utilizada em casos excepcionais para os quais não tenha sido possível efetuar o pagamento dentro do próprio exercício.

Art. 32. A SAF requisitará às unidades demandantes a avaliação dos saldos dos empenhos relativos aos contratos sob sua responsabilidade e a indicação do valor a ser inscrito em Restos a Pagar.

Art. 33. A unidade demandante deverá avaliar constantemente o saldo de seus contratos inscritos em Restos a Pagar e solicitar seu cancelamento, ainda que parcial, caso constate que a despesa não irá se realizar.

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E TRANSPARÊNCIA

Art. 34. A SAF deverá elaborar demonstrativo da execução orçamentária do exercício corrente e anterior, com, no mínimo, programa, ação orçamentária, grupo de natureza de despesa, dotação inicial da LOA, créditos adicionais, contingenciamento, despesas empenhadas, liquidadas e pagas.

Art. 35. A unidade demandante deverá acompanhar a execução das despesas discricionárias sob sua responsabilidade, solicitando à SAF imediatamente eventuais ajustes, a fim de otimizar a execução do orçamento da Antaq.

Art. 36. As informações da execução orçamentária e financeira deverão ser disponibilizadas no site da Antaq.

Art. 37. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO

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