A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou um supermercado, na capital paranaense, a indenizar por danos materiais, morais e estéticos uma cliente que escorregou em uma poça de azeite de oliva e caiu no estacionamento ao terminar suas compras. A cliente precisou passar por cinco cirurgias no joelho e, por isso, teve a vida pessoal e profissional prejudicada, como concluiu o relator do processo, desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra.
O acidente aconteceu no dia 13 de setembro de 2013, após a cliente, que na época tinha 43 anos, guardar as compras no porta-malas do seu carro. Ao se dirigir à porta do motorista, escorregou e caiu. A cliente pediu ajuda a um funcionário para que chamasse o gerente, mas ele não foi até o estacionamento. Apesar da dor, ela entrou no carro e dirigiu até um hospital, onde foi diagnosticada a fratura na patela do joelho.
A cliente foi operada e ficou vários dias internada. Por causa do acidente, perdeu a apresentação teatral da filha, cancelou uma viagem e precisou desmarcar a festa de formatura do filho. O longo período de recuperação provocou afastamento do trabalho. Ela passou a receber apenas auxílio-doença e precisou fazer diversas sessões de fisioterapia por causa da atrofia muscular. No processo, a cliente alegou também ter sofrido dano estético por causa da cicatriz de nove centímetros na perna.
Inicialmente, foi realizada uma audiência de conciliação, mas a defesa do supermercado contestou, alegando que não existiam provas de que a queda tinha ocorrido no estacionamento e que as fotos e o ticket da compra apresentados no processo não eram suficientes para comprovar a versão da cliente. A defesa sustentou, ainda, que as lesões aconteceram por “culpa exclusiva da apelada por já contar com 43 anos de idade e frágil condição fisiológica”, porque a fratura de joelho em quedas “em mesmo nível sugere problemas pré-existentes”. Alegaram, também, que a cliente fazia aulas de dança, o que “aumenta a chance de possuir lesões pré-existentes”, que o grau de gravidade da lesão foi “ligeiro ou leve” e que “a situação narrada nos autos constitui mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, não sendo capaz de configurar dano moral”.
O relator negou o recurso do supermercado e decidiu pela condenação diante da “presença do dano e nexo causal para a caracterização da responsabilidade civil”, aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Processo n° 0009964-40.2016.8.16.0194
TJPR