O juízo da Vara Criminal da Região Metropolitana da Comarca da Capital, em decisão prolatada na sexta-feira (7/4), determinou o cumprimento de uma série de medidas cautelares a um grupo preso em novembro do ano passado em um município da Grande Florianópolis, acusado de integrar organização de supremacia branca, promover a disseminação de discurso de ódio contra negros e judeus e fazer apologia ao nazismo.
Os réus terão que cumprir as seguintes medidas cautelares: monitoração eletrônica, não podendo deslocar-se para fora dos limites do município de seu domicílio; comparecimento quinzenal, perante o juízo da comarca do domicílio do réu, para informar e justificar suas atividades; proibição de frequentar reuniões, bares, festividades públicas, casas noturnas ou quaisquer outros lugares onde possa ter contato com pessoas ou objetos dos crimes apurados nos autos; proibição de manter contato com os demais acusados e com quaisquer pessoas mencionadas ou referidas nos documentos que constituem a prova da ação penal; proibição de ausentar-se da comarca de seu domicílio; e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga.
Em sua decisão, o magistrado considerou as condutas dos réus altamente reprováveis e capazes de causar repulsa e indignação. No entanto, em atenção à legislação penal, as medidas adequadas mais severas a serem adotadas, por ora, seriam as referidas cautelares. “Por mais ignóbil que possa ter sido a ação desempenhada pelos acusados em torno dessa causa criminosa, imoral e, por assim dizer, fruto de uma personalidade mal formada e até doentia, não se pode usar da prisão preventiva para simplesmente antecipar uma punição/condenação (art. 313, § 2º, do CP), antes mesmo de se propiciar, mediante regular contraditório, o exercício da ampla defesa, inclusive também porque, no caso concreto, não há provas seguras capazes de convencer este Juízo acerca da existência de perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, requisito esse imprescindível ao decreto prisional, conforme previsto no art. 312, caput, in fine do CPP”, anotou.
O juiz acrescentou que nenhuma ação concreta contra alguma vítima específica de ato de discriminação racial, ou violência física, ou ainda ameaça, foi verificada, descoberta ou apurada. “O que se tem, de concreto, são algumas fotografias dos acusados, reunidos entre si, com vestimentas que remetem aos propósitos do grupo, além de símbolos nazistas armazenados em dispositivos móveis, ou tatuados, ou estampados em camisetas de bandas ditas ‘neonazistas’. De fato, vivemos tempos sombrios, em que, lamentavelmente, nos deparamos com tragédias devastadoras. Mas não se pode supor, diante do quadro fático/probatório ora analisado, que os acusados iriam colocar em prática algum plano macabro contra quem quer que seja. Veja-se que há mensagens trocadas em 2016, em 2019, em 2021, em 2022, e não há qualquer menção, no aditamento à denúncia, quanto a um dos acusados ter praticado atentado criminoso contra alguma pessoa por questões relacionadas à discriminação racial. Então, ao que parece, até o presente momento, não se ultrapassou o campo das ideias”, frisou.
O magistrado, por fim, destacou “não estar convencido da existência de motivo para que a constrição pessoal dos acusados subsista, porque já permaneceram presos por um lapso temporal considerável, porque o aditamento à denúncia impõe a renovação da instrução processual e, por último, por confiar que os acusados tiveram a oportunidade de entender a gravidade dos fatos em que se envolveram e que, por conseguinte, devem fazer um juízo autocrítico da situação criada para si próprios e para o meio social em que estão inseridos”.
TJSC