DOU 10/4/2023 – Edição Extra-B
Institui o Protocolo de Atuação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania em Situação de Riscos e Desastres.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Protocolo de Atuação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) em Situações de Riscos e Desastres.
Art. 2º A atuação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, pautada por este protocolo, acompanha as ações coordenadas pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPEDEC) e tem como princípio orientador o Protocolo Nacional Conjunto para Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres, instituído pela Portaria Interministerial nº 2, de 6 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. A representação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania no Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil é coordenada pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos.
Art. 3º Cabe à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos e à Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos articular a formação de integrantes do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania em promoção e defesa dos direitos humanos em atuação de riscos e desastres.
Parágrafo único. As áreas do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania deverão designar servidores ou servidoras para serem submetidos à formação em atendimento de emergência em desastres e que poderão ser convocados para compor a Comitiva MDHC que fará o acompanhamento in loco.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ALERTA
Art. 4º O Canal de Atendimento da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos – Disque 100 receberá comunicações de pessoas atingidas por riscos ou desastres naturais como chuvas, deslocamentos de terras, enchentes ou baixas temperaturas ou secas, entre outras, e encaminhará a demanda de forma urgente ao Centro de Operações da Defesa Civil da região afetada.
Art. 5º A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos deve acompanhar o monitoramento climático e de riscos realizado pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC) do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Art. 6º Quando o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil entrar em modo Alerta Máximo (vermelho), a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos acompanhará as reuniões do Sistema, incidindo na avaliação de riscos humanos e na promoção e defesa dos direitos humanos.
Art. 7º Quando o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil entrar em modo Alerta Máximo (vermelho), a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos coordenará reunião com as áreas do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania para avaliar atuação no local atingido, visando assegurar o respeito aos direitos humanos das populações ali presentes, principalmente em caso de desabrigados e desalojados.
Art. 8º A Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos solicitará aos órgãos e às entidades públicas informações e dados a respeito dos danos humanos e existência de pessoas desabrigadas ou desalojadas.
Art. 9º Uma vez definida a atuação in loco na área atingida, a Comitiva MDHC será coordenada pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, integrada por representações das Secretarias finalísticas do Ministério, da Secretaria-Executiva e do Gabinete do Ministro.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO IN LOCO DA COMITIVA MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
Art. 10. A atuação in loco da Comitiva MDHC respeitará os direitos humanos das populações e atuará no método de trabalho da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, em consonância com o art. 10 do Anexo I do Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, com prioridade de atendimento às crianças e adolescentes, às pessoas com deficiência e às pessoas idosas.
Art. 11. A Comitiva MDHC atuará em apoio às equipes locais com objetivo de orientar e adotar providências para o tratamento adequado das pessoas abrigadas em ambientes coletivos, visando a proteção integral de crianças e adolescentes e o atendimento prioritário de crianças e adolescentes, de pessoas com deficiência e de pessoas idosas.
Art. 12. A Comitiva MDHC realizará a escuta das pessoas atingidas, desabrigadas ou desalojadas, quando deverá receber, examinar e encaminhar denúncias, demandas e reclamações sobre violações ou risco de violações de direitos.
Art. 13. Cabe às Secretarias finalísticas do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, integrantes da Comitiva MDHC, promoverem diálogos transversais com membros da rede de proteção e agentes públicos responsáveis para a coleta de demandas e resolução de impasses que impactam na proteção dos direitos humanos das pessoas atingidas.
Art. 14. Cabe à representação da Secretaria-Executiva do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, integrante da Comitiva MDHC, a promoção de diálogo federativo visando ao melhor desempenho dos trabalhos da Comitiva MDHC em sua atuação in loco.
Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Articulação Federativa realizará interlocução com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, para solicitar a eventual liberação de recursos aos abrigos em casos de desastres naturais, a fim de atender às demandas municipais.
Art. 15. Cabe à Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a promoção de diálogo com organizações da sociedade civil e lideranças comunitárias, a fim de construir respostas participativas na proteção dos direitos humanos das pessoas atingidas.
Art. 16. Cabe à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, realizar a coordenação geral da missão, garantindo o diálogo com órgãos e com a população presentes no território.
CAPÍTULO III
DO TÉRMINO DOS TRABALHOS IN LOCO DA COMITIVA MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA E MONITORAMENTO
Art. 17. Finalizada a ação in loco da Comitiva MDHC, esta deverá produzir relatório contendo diagnóstico, descrição e avaliação da atuação.
Art. 18. Demandas de desassistências de direitos humanos colhidas durante a atuação in loco da Comitiva MDHC devem ser tratadas e encaminhadas pelas áreas finalísticas, que deverão articular as medidas cabíveis.
Art. 19. Cabe à Assessoria de Participação Social e Diversidade do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania manter o diálogo com organizações da sociedade civil e lideranças comunitárias que atuam no território, mantendo a Comitiva MDHC informada sobre o território.
Art. 20. Representantes da Comitiva MDHC, preferencialmente, retornarão ao território de atuação in loco entre 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias da visita, a fim de monitorar e avaliar no território as ações de reparos e reconstrução pós-desastres.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA