PORTARIA CONJUNTA CEX e SENASP Nº 1, DE 9 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre os critérios de interoperabilidade e estabelece procedimentos para o compartilhamento de dados e informações entre o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – Sigma.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO e o SECRETÁRIO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que Ihes conferem, respectivamente, o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, o art. 20, inciso XX, do Anexo I, do Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, e o art. 24, incisos III, V e X, do Anexo I, do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e observado o disposto nos art. 35 a 37 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, no art. 18, inciso II, do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, e no art. 8º, parágrafo único, do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios de interoperabilidade e estabelece procedimentos para o compartilhamento de dados e informações entre o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas Sigma.

Art. 2º O estabelecimento dos critérios para a interoperabilidade e o compartilhamento dos dados e informações de que trata o art. 1º terá as seguintes finalidades:

I – simplificar a oferta de serviços públicos;

II -orientar e otimizar a formulação, a implementação, a avaliação e o monitoramento de políticas públicas;

III – possibilitar a análise das condições de acesso e manutenção de benefícios sociais e fiscais;

IV – promover a melhoria da qualidade e da fidedignidade dos dados custodiados pela administração pública federal; e

V – aumentar a qualidade e a eficiência das operações internas da administração pública federal.

Art. 3º A Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC, do Comando do Exército, e a Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, adotarão as seguintes medidas para desenvolver a integração dos sistemas Sinesp e Sigma:

I – disponibilização de ambiente seguro e segregado, por intermédio de interface projetada para a interoperabilidade entre sistemas de informação desenvolvidos em plataformas de diferentes web services ou em outro sistema que venha a substituí-lo, com vistas a possibilitar o compartilhamento de informações entre os sistemas;

II – manutenção de registros de acessos individuais e de consultas realizadas para subsidiar eventuais solicitações de auditoria;

III – manutenção de registros de acessos automatizados através do Sistema de Gestão Corporativo (SisGCorp) realizada para subsidiar eventuais solicitações de auditoria;

IV – observação de requisitos tecnológicos e condições estabelecidas pelos órgãos competentes; e

V – comunicação de quaisquer alterações nos sistemas que causem impacto no acesso aos dados.

Art. 4º Deverão ser disponibilizadas as informações que permitam a realização de pesquisas por dados e informações das armas de fogo ou de seus proprietários, nas seguintes condições:

I – busca de dados no Sigma:

a) busca por arma de fogo feita a partir do número de controle Sigma;

b) busca por arma de fogo feita a partir do número de série do armamento;

c) busca por proprietário, pessoa jurídica, feita a partir do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

d) busca por proprietário, pessoa física, feita a partir do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF); e

e) busca por proprietário, pessoa física, feita a partir do nome conjugado com o nome da mãe ou a data de nascimento;

II – busca de dados do Banco Nacional de Boletins de Ocorrência por meio do Sinesp:

a) busca por pessoa física feita a partir do número do CPF;

b) busca pelo nome da pessoa física;

c) busca por pessoa jurídica a partir do seu CNPJ;

d) busca pela razão social da pessoa jurídica;

e) busca pelo número do registro da ocorrência;

f) busca pelo número de série da arma; e

g) busca por quaisquer outros parâmetros de entrada de consulta definidas na Interface de Programação de Aplicação (API) de integração do Sinesp.

Art. 5º Os resultados das pesquisas de que trata o art. 4º deverão apresentar todas as informações disponíveis.

Art. 6º As pesquisas por dados e informações ficarão restritas ao Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados – SisFPC e ao Sinesp, sendo vedada a disponibilização de acesso a estagiários, terceirizados ou a pessoa não investida legalmente no serviço público.

§ 1º No âmbito do Comando do Exército, a DFPC será o órgão executor da gestão de acesso aos dados e às informações de que trata o caput.

§ 2º Os acessos aos dados e às informações compartilhadas oriundas do Sinesp serão realizados por meio da plataforma Sigma ou de forma automatizada por intermédio do seu SisGCorp.

§ 3º O acesso aos dados e às informações de acervo de armas do Sigma, mediante busca por CPF, CNPJ ou nome conjugado com o nome da mãe, ou a data de nascimento, ficará restrito aos usuários lotados nas unidades de inteligência dos órgãos do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública – SISP, nos termos do art. 2º do Decreto nº 3.695, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 7º Deverão ser disponibilizados serviços que permitam a obtenção de informações estatísticas dos registros oriundos do Sigma.

Art. 8º A SENASP disponibilizará, ainda, o acesso ao Sinesp Infoseg, nos termos da Resolução Consinesp/MJSP nº 1, de 17 de junho de 2021.

Art. 9º Deverá ser respeitada a confidencialidade dos dados e das informações obtidas em decorrência da interligação do Sigma e do Sinesp, sendo proibida qualquer forma de utilização fora dos objetivos previstos na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019, na Lei nº 13.675, de 2018, no Decreto nº 9.489, de 2018, e nos demais normativos que regulam a atividade de utilização dos respectivos sistemas, observadas as regras de restrição de acesso e de proteção de dados pessoais.

Art. 10. É vedada, em qualquer hipótese, a disponibilização de acesso ao Sigma e ao Sinesp para outras pessoas ou instituições, outros órgãos e outras corporações, sem a expressa autorização dos respectivos órgãos gestores dos sistemas.

Art. 11. Todos os acessos ao módulo de integração do Sigma/Sinesp devem ser controlados por meio de ferramentas de auditoria e de gestão de segurança da informação que permitam:

I – planejar, coordenar e orientar as atividades de monitoramento, recebimento de alertas, análise, classificação e notificação de incidentes de segurança;

II – garantir que todos os acessos ao módulo de integração sejam registrados de forma a permitir a auditoria, indicando o agente público responsável pelo acesso ou o sistema automatizado (SisGCorp), o endereço de rede (IP) do meio computacional utilizado pelo agente ou sistema, os horários, as informações acessadas e outros dados disponibilizados no momento da consulta; e

III – garantir que todos os incidentes de segurança sejam registrados, analisados e auditados.

Art. 12. O órgão autorizado deverá observar os critérios técnicos e de segurança que serão adotados para o acesso às informações contidas nos sistemas, conforme o nível de acesso disponibilizado, e utilizar as informações que Ihe forem disponibilizadas, exclusivamente, nas atividades que Ihe compete exercer e para alcançar o objetivo e a finalidade previstos, além de manter sigilo relativo aos dados recebidos.

§ 1º Os incidentes de segurança e vazamento de informações, de que se tenha conhecimento ou que se tenham dado causa, deverão ser comunicados em até 24 (vinte e quatro) horas aos respectivos gestores dos sistemas.

§ 2º Para fins do disposto no caput, os responsáveis pelo compartilhamento dos dados e informações veiculados nesta Portaria deverão observar a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Art. 13. A divulgação não autorizada e a permissão indevida de acesso aos dados e às informações do Módulo-Informações do Sigma/Sinesp ensejará a responsabilização do agente público, do militar, da pessoa física e da entidade privada, na forma disciplinada pelo art. 32, § 1º, incisos I e II, e art. 33 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 14. O Diretor de Gestão e Integração de Informações da SENASP e o Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados serão os responsáveis pela implementação da integração entre o Sinesp e o Sigma.

Art. 15. A integração entre o Sinesp e o Sigma faz parte do Sistema Nacional de Rastreamento – SisNaR, previsto na Portaria – COLOG/C Ex nº 212, de 15 de setembro de 2021.

Art. 16. Não haverá cobrança de taxas e emolumentos pelas informações cedidas em razão da autorização de que trata esta Portaria nem qualquer repasse de recursos entre os órgãos.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua assinatura, devendo-se observar o intervalo mínimo de uma semana entre a publicação e o início da sua vigência.

General de Exército TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA

Comandante do Exército

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Secretário Nacional de Segurança Pública

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