DOU 5/4/2023 – Edição Extra-A
Dispõe sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e a alteração do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e do Decreto nº 10.430, de 20 de julho de 2020.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e no art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre:
I – a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico de que trata a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
II – a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007; e
III – o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Disposições gerais
Art. 2º O titular poderá prestar os serviços públicos de saneamento básico:
I – diretamente, por meio de órgão de sua administração direta, ou por autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista que integre a sua administração indireta; ou
II – indiretamente, por meio de concessão, em qualquer das modalidades admitidas, mediante prévia licitação, conforme o disposto no art. 10 da Lei nº 11.445, de 2007, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 1º A prestação direta dos serviços públicos de saneamento básico, na forma prevista no inciso I do caput, não impede a contratação de terceiros sob os regimes previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ou na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conforme o caso, para determinadas atividades, observados os princípios e objetivos da Lei nº 11.445, de 2007.
§ 2º Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual, nos termos do disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 11.445, de 2007.
Art. 3º Nos serviços públicos de saneamento básico em que houver mais de um prestador executando atividade interdependente, a relação jurídica entre eles deverá ser regulada por contrato, na forma do disposto no art. 12 da Lei nº 11.445, de 2007.
Art. 4º Não constituem serviço público de saneamento básico:
I – as ações de saneamento básico executadas por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços;
II – as ações e os serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluído o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador; e
III – as ações e os serviços de saneamento básico operados pelos próprios usuários, por meio de associações comunitárias ou multicomunitárias, incluídas as que possuam competência na gestão do saneamento rural.
Parágrafo único. Ficam excetuadas do disposto nos incisos I a III do caput as soluções individuais ou coletivas quando for atribuída ao Poder Público a responsabilidade por seu controle, disciplina ou operação, nos termos do disposto em norma específica.
Seção II
Das subdelegações para prestação dos serviços
Art. 5º As subdelegações celebradas a partir da data de publicação da Lei nº 14.026, de 2020, deverão obedecer ao limite de vinte e cinco por cento do valor do contrato cujo objeto será subdelegado.
§ 1º Para fins de aferição do limite previsto no caput, deverá ser considerado o valor do contrato de delegação do serviço celebrado com o prestador subdelegante.
§ 2º Caso o contrato do prestador subdelegante não tenha valor, o faturamento anual projetado para o subdelegatário não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento do faturamento anual projetado para o prestador do serviço subdelegante.
§ 3º No caso de a subdelegação realizada por um mesmo prestador abranger dois ou mais contratos de delegação dos serviços públicos de saneamento básico, o valor do contrato sobre o qual será aplicado o limite de vinte e cinco por cento equivalerá à soma dos valores dos contratos de delegação abrangidos pela subdelegação.
§ 4º Nos termos do disposto no caput do art. 11-A da Lei nº 11.445, de 2007, o limite de vinte e cinco por cento previsto no caput deste artigo não se aplica a parcerias público-privadas, realizadas nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, em qualquer das modalidades admitidas, ainda que sejam contratadas por prestador delegatário ou concessionário de serviços, desde que os ganhos de eficiência decorrentes da contratação sejam compartilhados com o usuário dos serviços.
§ 5º Os ganhos de eficiência de que trata § 4º serão calculados a partir do diferencial entre o valor cobrado do usuário final e o valor da efetiva prestação do serviço pelo ente privado, conforme o disposto em normas do ente regulador.
Seção III
Da prestação regionalizada
Art. 6º A prestação regionalizada de serviços de saneamento é a modalidade de prestação integrada de um ou mais componentes dos serviços públicos de saneamento básico em determinada região cujo território abranja mais de um Município, com uniformização da regulação e da fiscalização e com compatibilidade de planejamento entre os titulares, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços, e poderá ser estruturada em:
I – região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião – unidade instituída pelos Estados mediante lei complementar, de acordo com o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição, composta de agrupamento de Municípios limítrofes e instituída nos termos do disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015;
II – unidade regional de saneamento básico – unidade instituída pelos Estados mediante lei ordinária, constituída pelo agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, para atender adequadamente às exigências de higiene e saúde pública, ou para dar viabilidade econômica e técnica aos Municípios menos favorecidos;
III – bloco de referência – agrupamento de Municípios não necessariamente limítrofes, estabelecido pela União nos termos do § 3º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 2007, e formalmente criado por meio de gestão associada voluntária dos titulares; ou
IV – Região Integrada de Desenvolvimento – Ride – unidade análoga às regiões metropolitanas, porém, situada em mais de uma unidade federativa, instituída por lei complementar federal.
§ 1º As unidades regionais de saneamento básico deverão apresentar sustentabilidade econômico-financeira e contemplar, preferencialmente, pelo menos uma região metropolitana, facultada a sua integração por titulares dos serviços de saneamento básico.
§ 2º A estrutura de governança das unidades regionais de saneamento básico seguirá o disposto na Lei nº 13.089, de 2015, no que couber.
§ 3º Na hipótese de Ride, a prestação regionalizada de serviço público de saneamento básico ficará condicionada à anuência dos Municípios que a integram.
§ 4º A União estabelecerá, de forma subsidiária aos Estados, os blocos de referência a que se refere o inciso III do caput, para a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, caso as unidades regionais de saneamento básico não sejam estabelecidas pelo Estado.
§ 5º Os blocos de referência a que se refere o § 4º serão estabelecidos por meio de resoluções do Comitê Interministerial de Saneamento Básico – CISB.
§ 6º Enquanto a União não editar as resoluções de que trata o § 5º, os convênios de cooperação e os consórcios intermunicipais de saneamento básico, formalizados na forma do disposto na Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, serão considerados estruturas de prestação regionalizada, desde que o Estado não tenha aprovado nenhuma das leis previstas nos incisos I e II do caput.
§ 7º Para fins do disposto nos incisos II e III do caput, o Estado e a União deverão considerar os convênios de cooperação e os consórcios intermunicipais de saneamento básico existentes, de modo que os Municípios integrantes dessas estruturas de gestão associada de serviços públicos componham uma mesma estrutura de prestação regionalizada, sem prejuízo da inclusão de novos Municípios.
§ 8º Os Chefes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão formalizar a gestão associada para o exercício de funções relativas aos serviços públicos de saneamento básico, dispensada, em caso de convênio de cooperação, a necessidade de autorização legal.
§ 9º Os convênios de cooperação de que trata este artigo, mesmo sem dar origem a pessoa jurídica, poderão criar órgãos colegiados e outras estruturas de governança interfederativa.
§ 10. Na estruturação de prestação regionalizada, os componentes de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário constarão, preferencialmente, do mesmo mecanismo de regionalização.
§ 11. Os serviços de limpeza pública, de manejo de resíduos sólidos urbanos ou de drenagem e manejo de águas pluviais poderão ser prestados na mesma unidade de prestação regionalizada de água e esgotamento sanitário ou em unidades de dimensões distintas para cada serviço.
§ 12. A destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos urbanos consistirá em critério orientador para a definição das estruturas de prestação regionalizada.
§ 13. A prestação integrada a que se refere o caput pressupõe uniformização da regulação e da fiscalização e a compatibilidade de planejamento entre os titulares, com vistas à universalização dos serviços, admitida a existência de prestadores distintos dentro da mesma estrutura, a critério da respectiva entidade de governança, e garantida segurança jurídica aos contratos vigentes e às situações de prestação direta pelos Municípios que a integram.
§ 14. A prestação direta dos serviços em determinado Município da estrutura de prestação regionalizada por entidade que integre a administração do próprio Município poderá ser autorizada pela entidade de governança interfederativa, condicionada à comprovação de efetivo cumprimento do disposto no art. 9º da Lei nº 11.445, de 2007, em especial a definição da entidade responsável pela regulação e fiscalização que atestará o cumprimento das demais condicionantes.
§ 15. Nos casos em que o Município integrante da estrutura de prestação regionalizada já tenha atingido as metas de universalização, ou as metas intermediárias correspondentes, nos termos do disposto no respectivo plano de saneamento, devidamente atestadas pela entidade reguladora competente, a eventual concessão da prestação do serviço neste Município estará sempre condicionada à anuência do Município.
§ 16. Na hipótese do inciso I do caput, a prestação dos serviços em determinado Município da estrutura de prestação regionalizada por entidade que integre a administração do respectivo Estado, nos termos do inciso II do art. 8º da Lei nº 11.445, de 2007, dependerá da autorização da entidade de governança interfederativa e será equiparada à prestação direta.
§ 17. A hipótese a que se refere o § 16 fica condicionada à formalização dos termos da prestação, que conte com anuência da entidade reguladora, respeitadas as disposições dos art. 9º, art. 10-A, art. 11, art. 11-A e art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007, e à comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador, nos termos do disposto em regulamento, com vistas ao cumprimento das metas de universalização.
§ 18. Homologada a licitação para a concessão dos serviços nos termos do inciso II do caput do art. 2º, fica vedada a adesão de outros municípios ao mesmo procedimento licitatório, ainda que integrem a mesma estrutura de prestação regionalizada.
CAPÍTULO III
DO APOIO DA UNIÃO
Seção I
Da alocação de recursos públicos federais e dos financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União
Art. 7º A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, serão feitos em conformidade com as diretrizes e os objetivos estabelecidos nos art. 9º, art. 48 e art. 49 da referida Lei e com os planos de saneamento básico e ficarão condicionados:
I – ao alcance de índices mínimos de:
a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira, comprovado por meio de declaração da entidade reguladora, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA; e
b) eficiência e eficácia na prestação dos serviços públicos de saneamento básico, comprovadas por meio de declaração da entidade reguladora, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA;
II – à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos de que trata o caput, comprovadas por meio de declaração do titular do serviço público de saneamento básico, da entidade de governança da estrutura de prestação regionalizada, se for o caso, ou da entidade responsável pela sua regulação e fiscalização;
III – à observância das normas de referência para regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA, nos termos do disposto no § 1º do art. 4º-B da Lei nº 9.984, 17 de julho de 2000;
IV – ao cumprimento do índice de perda de água na distribuição, comprovado na forma a ser estabelecida em ato do Ministro de Estado das Cidades;
V – ao fornecimento de informações atualizadas para o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico – Sinisa, comprovado por meio de certidão emitida pelo Sinisa, observados os critérios, os métodos e a periodicidade estabelecidos em ato do Ministro de Estado das Cidades;
VI – à regularidade da operação a ser financiada, observando-se integralmente as disposições constitucionais, legais e contratuais relativas ao exercício da titularidade e à contratação, prestação e regulação dos serviços, nos termos do disposto no inciso XIII do caput do art. 3º da Lei nº 11.445, de 2007;
VII – à estruturação da prestação regionalizada, nos termos do disposto no art. 6º, comprovada por meio de:
a) nas hipóteses de região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, com a publicação da lei complementar correspondente;
b) na hipótese de unidade regional de saneamento básico, com a publicação da lei ordinária correspondente;
c) na hipótese de bloco de referência, com a publicação da resolução do Comitê Interministerial de Saneamento Básico correspondente; e
d) na hipótese de Ride, com a publicação da lei complementar correspondente;
VIII – à adesão pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico à estrutura de governança correspondente, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de instituição da estrutura de governança, comprovada por meio do instrumento de adesão dos titulares, ou por meio de formalização de convênio de cooperação ou de consórcio público pelos entes federativos, conforme o caso; e
IX – à constituição da entidade de governança federativa no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de instituição da estrutura de governança, comprovada por meio da apresentação de regimento interno aprovado, ou de instrumento equivalente.
§ 1º Na aplicação de recursos não onerosos da União, serão priorizados os investimentos de capital que viabilizem a prestação de serviços regionalizada, por meio de blocos regionais, quando a sua sustentabilidade econômico-financeira não for possível apenas com recursos oriundos de tarifas ou taxas, mesmo após agrupamento com outros Municípios do Estado, e os investimentos que visem ao atendimento dos Municípios com maiores déficits de saneamento cuja população não tenha capacidade de pagamento compatível com a viabilidade econômico-financeira dos serviços.
§ 2º A alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União ocorrerão no ato de assinatura dos instrumentos de repasse ou de financiamento.
§ 3º A condicionante prevista na alínea “a” do inciso I do caput não se aplica à destinação de recursos para programas de desenvolvimento institucional e operacional do prestador de serviços públicos de saneamento básico.
§ 4º As condicionantes previstas nos incisos I e III do caput serão exigidas após a data de publicação das normas de referência pela ANA e eventuais prazos de adequação conferidos ao ente regulador, na forma prevista no § 1º do art. 4º-B da Lei nº 9.984, de 2000.
§ 5º Para fins de comprovação do disposto no inciso II do caput, serão avaliados os empreendimentos operados pelo prestador concluídos nos últimos cinco anos no Município a ser beneficiado para o componente do saneamento básico objeto da alocação de recursos pretendida.
§ 6º A condicionante prevista no inciso III do caput não se aplica às ações de saneamento básico em áreas rurais, comunidades tradicionais, incluídas as áreas quilombolas, e terras indígenas.
§ 7º A condicionante prevista no inciso IV do caput aplica-se apenas aos empreendimentos de abastecimento de água potável.
§ 8º Enquanto o Sinisa não estiver em funcionamento, a condicionante prevista no inciso V do caput deverá ser comprovada por meio de certidão emitida pelo Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS.
§ 9º A condicionante prevista no inciso VI do caput inclui a necessidade de definição de entidade reguladora responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, independentemente da modalidade de sua prestação, nos termos do disposto no § 5º do art. 8º da Lei nº 11.445, de 2007.
§ 10. Para fins do disposto no § 9º, a necessidade de comprovação da natureza autárquica da entidade reguladora ocorrerá somente após 31 de dezembro de 2025.
§ 11. A União poderá instituir e orientar a execução de programas de incentivo à execução de projetos de interesse social na área de saneamento básico com participação de investidores privados, por meio de operações estruturadas de financiamentos realizados com recursos de fundos privados de investimento, de capitalização ou de previdência complementar, em condições compatíveis com a natureza essencial dos serviços públicos de saneamento básico.
§ 12. No momento em que as condicionantes elencadas nos incisos VIII e IX do caput forem cumpridas, ainda que fora do prazo estipulado, considera-se atendida a condicionante para alocação de recursos.
§ 13. A estrutura de governança a que se referem os incisos VIII e IX do caput, quando a prestação regionalizada envolver as populações rurais, originárias e tradicionais, abarcarão outras instâncias de governança existentes criadas para a gestão do saneamento nessas áreas, com direito a voto, comprovado por meio do instrumento legal de criação da referida estrutura.
Art. 8º Financiamentos ou instrumentos firmados com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União, tais como operações de crédito, contratos de repasse, acordos, convênios e ajustes bilaterais de qualquer natureza, firmados anteriormente à data de publicação deste Decreto, não serão descontinuados em razão do disposto na Lei nº 14.026, de 2020, exceto por iniciativa das partes, respeitados os dispositivos legais aplicáveis.
Art. 9º A irregularidade do contrato implica a irregularidade da operação para fins do disposto no inciso VI do caput do art. 7º, vedada a alocação de recursos de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, para ações de saneamento em operações irregulares.
§ 1º Caberá ao titular do serviço público de saneamento básico e à entidade reguladora competente a avaliação quanto à existência de eventuais irregularidades e as providências cabíveis em cada situação.
§ 2º Caberá ao titular do serviço público de saneamento básico a adoção de providências para transição para uma forma de operação regular, nos casos em que o contrato não puder ser regularizado.
§ 3º As providências mencionadas no § 2º incluirão aquelas preparatórias à extinção dos contratos irregulares, inclusive o cálculo de indenizações, quando cabíveis, e, no caso da estruturação de novos contratos de concessão, a elaboração dos estudos e avaliações indispensáveis aos procedimentos licitatórios.
§ 4º Quando as providências de que trata o § 2º incluírem indenizações por investimentos em bens reversíveis não amortizados ou depreciados, as indenizações serão apuradas pelas agências reguladoras competentes e, quando a lei exigir, serão pagas até a data da transferência definitiva da prestação dos serviços, e esta responsabilidade poderá ser alocada no escopo de novos contratos de concessão.
§ 5º Para fins do disposto neste Decreto, as providências para extinção antecipada de contratos irregulares considerarão os conceitos e os procedimentos aplicáveis aos contratos de concessão, no que for cabível.
§ 6º A irregularidade do contrato não implica a interrupção automática do serviço, o titular do serviço público de saneamento básico poderá manter a prestação por meio do atual prestador pelo período necessário para o efetivo encerramento do contrato e para a transferência do serviço para novo prestador.
Seção II
Do apoio da União para adaptação dos serviços às disposições da Lei nº 14.026, de 2020
Art. 10. A União prestará apoio técnico e financeiro para a adaptação dos serviços públicos de saneamento básico às disposições da Lei nº 14.026, de 2020, nos termos do disposto do art. 13 da referida Lei, para a realização de uma ou mais das seguintes atividades, no que couber, condicionado à existência de disponibilidade orçamentária e financeira:
I – definição das estruturas de prestação regionalizada;
II – processo de adesão do titular do serviço público de saneamento básico a mecanismo de prestação regionalizada;
III – estruturação da forma de exercício da titularidade e da governança em cada mecanismo de prestação regionalizada, de modo a se fixarem as responsabilidades de cada ente federativo e a melhor forma de gestão;
IV – elaboração ou atualização dos planos municipais ou regionais de saneamento básico, que, em conformidade com os serviços a serem prestados, contemplarão todos os sistemas, considerados os ambientes urbano e rural, com, no mínimo, as seguintes metas:
a) expansão do acesso aos serviços;
b) redução de perdas na distribuição de água tratada;
c) qualidade na prestação dos serviços;
d) eficiência e uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais;
e) reúso de efluentes sanitários;
f) aproveitamento de águas de chuva;
g) não intermitência do abastecimento; e
h) melhoria dos processos de tratamento;
V – modelagem da prestação dos serviços em cada mecanismo de prestação regionalizada, considerados os ambientes urbanos e rurais, com base em estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, e de operabilidade e manutenção dos sistemas, com prazo mínimo compatível com as metas de universalização do acesso ao saneamento básico;
VI – definição da entidade de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, incluído o apoio à delegação, quando necessário;
VII – elaboração ou atualização das normas de regulação e fiscalização, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA, conforme a sua disponibilização;
VIII – alteração dos contratos existentes ou preparação de novos contratos, quando couber, com vistas à transição para o novo modelo de prestação, adotada a padronização de contrato proposta pela ANA, quando disponível, e aplicadas as metas definidas no plano regional de saneamento básico;
IX – elaboração de edital, realização prévia de audiências e de consulta públicas, e realização de licitação para concessão dos serviços ou para alienação de controle acionário da empresa estatal prestadora dos serviços, aplicadas as metas definidas no plano regional de saneamento básico;
X – apuração do valor de indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis não amortizados ou depreciados, se houver, na hipótese de substituição dos contratos vigentes por novos contratos de concessão, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA, conforme a sua disponibilização;
XI – estruturação de política de recuperação de custos, em regime de eficiência, por meio da cobrança dos serviços de saneamento básico e da definição de diretrizes e critérios da estrutura tarifária e da tarifa social, observadas as normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA, conforme a sua disponibilização;
XII – contratação de serviços especializados e acompanhamento das atividades, com o objetivo de promover a melhoria da gestão e a eficiência da prestação de serviços públicos de saneamento básico;
XIII – capacitação de técnicos e gestores que atuam na prestação de serviços públicos de saneamento básico; e
XIV – outras medidas acessórias necessárias, com vistas à universalização do acesso ao saneamento básico.
§ 1º Caso a transição de que trata o inciso VIII do caput exija a equalização de prazos de contratos regulares para concessão conjunta, os prazos poderão ser reduzidos ou prorrogados, de maneira a convergir a data de término do contrato com o início do novo contrato de concessão, desde que:
I – na hipótese de redução do prazo, o prestador seja indenizado na forma prevista no art. 37 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e
II – na hipótese de prorrogação do prazo, seja realizada revisão extraordinária, na forma prevista no inciso II do caput do art. 38 da Lei nº 11.445, de 2007.
§ 2º O apoio técnico e financeiro da União ficará condicionado ao compromisso de conclusão das atividades de que trata o caput pelo titular do serviço público de saneamento básico, que ressarcirá as despesas incorridas na hipótese de seu descumprimento.
§ 3º O apoio técnico e financeiro da União visará ao atendimento de todos os usuários domiciliados nos limites territoriais dos Municípios abrangidos pela área da prestação regionalizada.
§ 4º As metas dos planos regionais e dos contratos de prestação regionalizada deverão se referir ao conjunto de Municípios que compõe a região objeto do plano, de forma agregada, e também a cada Município individualmente.
§ 5º O apoio técnico e financeiro da União ficará condicionado à observância das normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico emitidas pela ANA, no que couber, conforme a sua disponibilização.
§ 6º O Ministério das Cidades, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a ANA publicarão, em sítio eletrônico, boas práticas em programas, projetos e outras ações como forma de apoio técnico prestado pela União.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos serviços de abastecimento de água potável, de esgotamento sanitário, de limpeza e manejo de resíduos sólidos e de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.
§ 8º A União poderá ofertar cursos de capacitação técnica destinados aos gestores públicos municipais, em consórcio ou não com os Estados, para a elaboração e implementação dos planos de saneamento básico.
§ 9º O apoio técnico e financeiro da União para a adaptação dos serviços de saneamento aplica-se a quaisquer formas de regionalização.
§ 10. O apoio técnico e financeiro de que trata o caput não está condicionado ao cumprimento das condicionantes estabelecidas no art. 7º.
Art. 11. As medidas acessórias de que trata o inciso XIV do caput do art. 10 incluem o acesso, pelos titulares dos serviços públicos de saneamento básico com contratos irregulares, a recursos públicos federais ou financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União para investimentos de capital nos serviços durante o período de transição para prestação regular, desde que assumam o compromisso de, até 31 de dezembro de 2025, comprovar a regularização da prestação do serviço.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput no prazo indicado resultará no dever do titular do serviço público de saneamento básico de ressarcir os recursos públicos federais com os quais tenha sido beneficiado, mediante restituição integral do valor ou liquidação antecipada, em caso de financiamento.
§ 2º O instrumento de repasse ou de financiamento de que trata o caput contemplará cláusulas com as condições e os prazos de que trata este artigo.
§ 3º O acesso de que trata o caput poderá ser estendido aos Estados.
Seção III
Da origem dos recursos
Art. 12. Os recursos necessários ao apoio técnico e financeiro da União, à alocação de recursos públicos e aos financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata este Decreto serão oriundos:
I – do Orçamento Geral da União;
II – de fundos de natureza pública;
III – de fundos de natureza privada;
IV – de doações de entidades nacionais e internacionais;
V – de acordos de empréstimo com organismos financeiros internacionais;
VI – de fontes próprias de entidades financeiras nacionais; e
VII – de outras fontes de recursos que vierem a ser constituídas para essa finalidade.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS DE REFERÊNCIA PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 13. As normas de referência a serem editadas pela ANA, nos termos do disposto no art. 4º-A da Lei nº 9.984, de 2000, conterão parâmetros técnicos e procedimentos para a regulação dos serviços de saneamento pelos titulares e pelas respectivas entidades reguladoras e fiscalizadoras infranacionais, no exercício de suas funções regulatórias, com vistas a ser garantida uniformidade regulatória ao setor de saneamento básico e segurança jurídica à prestação e à regulação dos serviços, observados os objetivos da regulação estabelecidos no art. 22 da Lei nº 11.445, de 2007.
§ 1º Ao editar as normas de referência, a ANA deverá:
I – observar as diretrizes da política federal de saneamento básico, inclusive aquelas estabelecidas pelo Ministério das Cidades;
II – considerar as diferenças socioeconômicas regionais;
III – limitar-se ao mínimo necessário para atingimento da finalidade de padronização; e
IV – definir prazo razoável para que as entidades reguladoras infranacionais incorporem as normas de referência em seu arcabouço regulatório, o qual não poderá ser inferior a doze meses a partir da publicação das respectivas normas de referência.
§ 2º As normas de referência editadas pela ANA terão incidência sobre as relações jurídicas estabelecidas entre titulares, prestadores e usuários dos serviços de saneamento somente após a incorporação pelas respectivas entidades reguladoras infranacionais em seu arcabouço regulatório.
§ 3º O ato normativo a que se refere o § 1º do art. 4º-B da Lei nº 9.984, de 2000, poderá prever requisitos graduais para a comprovação da adoção das normas de referência.
§ 4º No prazo de incorporação das normas de referência a que se refere o inciso IV § 1º, fica excepcionada a condicionante de que trata o inciso III do caput do art. 7º.
§ 5º O prazo estabelecido pela ANA para a incorporação das normas de referência, com fundamento no disposto no inciso IV do § 1º, não impede que as entidades reguladoras infranacionais incorporem as referidas normas de referência em prazo inferior.
Art. 14. As normas de referências já publicadas e as que se encontram em elaboração deverão ser adequadas aos termos do disposto neste Decreto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. O disposto nos incisos VII, VIII e IX do caput do art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, não se aplica à alocação de recursos públicos federais e aos financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União realizados até 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Independentemente do prazo a que se refere o caput, o disposto nos incisos VII, VIII e IX do caput do art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007, não se aplica à alocação de recursos:
I – em Municípios com prestação delegada por meio de contratos de programa regulares em vigor, firmados anteriormente à data de publicação deste Decreto, nos casos em que houve comprovação da capacidade econômico-financeira pelo respectivo prestador, nos termos do disposto em regulamento; e
II – em Municípios com prestação delegada por meio de contratos de concessão ou de parcerias público-privadas precedidos de licitação, firmados anteriormente à data de publicação deste Decreto ou cuja concessão ou parceria público-privada já tenha sido licitada, ou submetida à consulta pública ou que seja objeto de estudos já contratados pelas instituições financeiras federais.
Art. 16. Na alocação de recursos públicos federais e nos financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão priorizados os projetos cujas licitações adotem como critério de seleção a modicidade tarifária e a antecipação da universalização do serviço público de saneamento.
Art. 17. O Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. ……………………………………………
………………………………………………………..
§ 2º Após 31 de dezembro de 2024, a existência de plano de saneamento básico com anuência do titular dos serviços será condição para o acesso aos recursos orçamentários da União ou aos recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico.” (NR)
Art. 18. O Decreto nº 10.430, de 20 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………….
………………………………………………………..
IV – elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico;
V – avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico;
VI – apreciar, em cada ano, o Relatório de Avaliação Anual do Plano Nacional de Saneamento Básico e, a cada quatro anos, a revisão desse Plano, elaborados em observância ao disposto no § 2º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 2007; e
VII – estabelecer blocos de referência para a prestação regionalizada de serviços públicos de saneamento básico, nos termos do disposto no § 3º do art. 52 da Lei nº 11.445, de 2007.” (NR)
“Art. 3º …………………………………………….
I – promover a articulação entre o Plano Nacional de Saneamento Básico, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, o Plano Nacional de Recursos Hídricos, o Programa Nacional de Saneamento Rural e o Plano Nacional de Segurança Hídrica;
II – ……………………………………………………
a) progressivamente, as diretrizes da política federal de saneamento básico e os critérios de elegibilidade, priorização e seleção definidos no Plano Nacional de Saneamento Básico, no Plano Nacional de Resíduos Sólidos, no Plano Nacional de Recursos Hídricos, no Programa Nacional de Saneamento Rural e no Plano Nacional de Segurança Hídrica;
b) os critérios de promoção da saúde pública, de maximização da relação benefício-custo e de maior alcance para a população brasileira com vistas à universalização do acesso às infraestruturas de saneamento; e
c) a flexibilidade necessária no desenho das soluções técnicas adequadas, garantindo alternativas aos sistemas públicos de saneamento básico em harmonia com as condições sociais, ambientais, climáticas e geográficas;
III – priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação da oferta dos serviços e das ações de saneamento básico nas zonas rurais e nas áreas ocupadas por populações de baixa renda, incluídos os núcleos urbanos informais consolidados, quando não se encontrarem em situação de risco;
IV – simplificar e uniformizar os procedimentos para candidatura e acesso aos recursos federais, observados os princípios da eficiência e da transparência no uso de recursos públicos;
V – aperfeiçoar os critérios de elegibilidade e priorização para o acesso a recursos federais, em observância ao disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 2007; e
VI – articular a implementação da política federal de saneamento básico com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS das Nações Unidas.” (NR)
“Art. 4º …………………………………………….
I – Ministro de Estado das Cidades, que o presidirá;
II – Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
IV – Ministro de Estado da Fazenda;
V – Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VI – Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
VII – Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
VIII – Ministro de Estado da Saúde; e
IX – Ministro de Estado do Turismo.
Parágrafo único. Em suas ausências e impedimentos, os membros do Comitê Interministerial de Saneamento Básico serão representados por seus substitutos legais ou por ocupante de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 17 ou superior.” (NR)
“Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Saneamento Básico será exercida pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, que fornecerá apoio institucional e técnico-administrativo e será responsável pelo assessoramento e pela organização de seus trabalhos.
§ 1º A Secretaria-Executiva do Comitê Interministerial de Saneamento Básico publicará os relatórios, os atos e as decisões do Comitê no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.
§ 2º O Secretário Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades exercerá a função de Secretário-Executivo do Comitê Interministerial de Saneamento Básico.” (NR)
“Art. 9º O Comitê Interministerial de Saneamento Básico poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho com o objetivo de auxiliá-lo no desempenho de suas funções e de subsidiá-lo em suas decisões, cujos trabalhos serão desempenhados na forma prevista no regimento interno do Comitê.
………………………………………………………..” (NR)
“Art. 10. A participação no Comitê Interministerial de Saneamento Básico, nas câmaras técnicas e nos grupos de trabalhos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
“Art. 12. O Comitê Interministerial de Saneamento Básico deverá elaborar periodicamente relatório de monitoramento e de avaliação da alocação de recursos da política federal de saneamento básico, a ser encaminhado à Presidência da República e divulgado no sítio eletrônico do Ministério das Cidades.” (NR)
Art. 19. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 10.203, de 22 de janeiro de 2020;
II – os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.430, de 2020:
a) o parágrafo único do art. 3º; e
b) o § 6º do art. 6º;
III – o Decreto nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020; e
IV – o Decreto nº 11.030, de 1º de abril de 2022.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho