Altera o Decreto nº 10.069, de 17 de outubro de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional da Juventude.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.069, de 17 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O Conselho Nacional da Juventude, órgão de caráter consultivo, integra a estrutura organizacional da Secretaria-Geral da Presidência da República.” (NR)
“Art. 3º ……………………………………………..
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II – auxiliar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na formulação e na aplicação de políticas públicas destinadas à juventude;
III – apoiar a Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República na articulação com:
a) órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, em âmbito federal, estadual, municipal e distrital; e
b) organizações da sociedade civil;
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V – apresentar à Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República propostas de políticas públicas e outras iniciativas destinadas a assegurar e a ampliar os direitos da juventude;
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 4º ……………………………………………..
I – dois da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República;
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V – um do Ministério da Fazenda;
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VII – um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
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IX – um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
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§ 7º Os membros do Conselho Nacional da Juventude e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 5º O regulamento do processo seletivo das entidades e das pessoas físicas com notório reconhecimento no âmbito das políticas públicas de juventude de que trata o inciso X do caput do art. 4º será elaborado por comissão composta por, no mínimo, três representantes indicados pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República, designados pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, e divulgado por meio de edital público.” (NR)
“Art. 7º ……………………………………………..
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§ 2º …………………………………………………..
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V – encaminhar ao Secretário Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República o relatório anual de atividades do Conselho Nacional da Juventude; e
…………………………………………………………” (NR)
“Art. 8º ……………………………………………..
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§ 2º As reuniões ordinárias do Conselho Nacional da Juventude serão presenciais, em Brasília, Distrito Federal.
§ 3º O Presidente do Conselho Nacional da Juventude poderá estabelecer reunião:
I – em localidade diversa da estabelecida no § 2º; ou
II – a distância, por videoconferência.”(NR)
“Art. 10. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Juventude, dos grupos de trabalho e das comissões será exercida pela Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.”(NR)
“Art. 12. …………………………………………….
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§ 2º Fica vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do titular da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.”(NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 15 do Decreto nº 10.069, de 2019.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Costa Macêdo