O juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia também determinou que a ré forneça o tratamento.
Um menor com autismo deve ser beneficiado com a concessão para continuar sua terapia com utilização do método de Análise Comportamental Aplicada (ABA) – utilizado para promover e auxiliar no entendimento dos comportamentos humanos –, além de ser indenizado por danos morais por ordem da justiça.
Conforme o processo, o método, que, segundo testemunhas próximas do autor, contribuiu muito para o desenvolvimento e para a evolução comportamental do requerente, foi negado pela operadora de saúde, sendo necessário que a família arcasse com os gastos.
Para o juiz da 2ª Vara Cível de Nova Venécia a conduta da empresa ré feriu o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi comprovada a eficácia do método de tratamento e que a requerida agiu de má-fé, o que acarretou aborrecimento para a parte autoral.
O magistrado condenou, então, a ré ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixou em R$ 5 mil. A operadora de saúde também deve ressarcir os gastos do tratamento gerados a partir da recusa administrativa, fornecendo a continuação da terapia com o método ABA.
Processo nº 0000506-96.2019.8.08.0038
TJES