LEI Nº 14.544, DE 4 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com vistas a assegurar a sua continuidade; e altera a Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.149, de 2022, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (FDPVAT), realizará a gestão de seus recursos e a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com vistas a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Os pagamentos das indenizações decorrentes do deferimento dos pedidos de que trata o caput deste artigo, inclusive em relação às respectivas ações judiciais e aos demais custos relacionados, correrão à conta e no limite dos recursos disponíveis no FDPVAT, administrado pela Caixa Econômica Federal, e deverão ser efetuados por meio digital, nos termos da Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020.

Art. 2º Fica assegurado à Caixa Econômica Federal o recebimento de remuneração em razão das atividades exercidas na forma prevista no art. 1º desta Lei.

§ 1º A forma e o valor da remuneração prevista no caput deste artigo serão definidos em ato do CNSP, de acordo com a proposta apresentada pela Caixa Econômica Federal e encaminhada pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), após análise técnica, considerado o desenvolvimento da operação de que trata esta Lei e observado o equilíbrio econômico-financeiro do agente operador e do FDPVAT.

§ 2º Fica assegurado à Caixa Econômica Federal o recebimento de remuneração nos moldes adotados na data da publicação da Medida Provisória nº 1.149, de 21 de dezembro de 2022, incluídos os critérios de revisão e de reajuste, até a edição do ato a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 3º A Lei nº 14.075, de 22 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ……………………………………………

……………………………………………………….

IV – ………………………………………………….

c) estabelecidas no caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a critério do Conselho Curador do FGTS, ou em lei específica, quando o saque for realizado por grande quantidade de trabalhadores;

V – de depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários; e

VI – das indenizações de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, relacionadas aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023.

……………………………………………………….” (NR)

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 4 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Carrinho de compras
Rolar para cima
×