Altera o artigo 42 da Consolidação Normativa aprovada na forma do Anexo da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no exercício da competência definida no inciso II do § 1º do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no inciso II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, com fulcro no art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 42 da Consolidação Normativa aprovada na forma do Anexo da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. …………………………………………..
………………………………………………………..
§ 1º Nas áreas localizadas na Amazônia Legal, definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) como a área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), em consonância com o art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, o limite máximo estabelecido para as substâncias minerais de que trata o inciso I e para a substância mineral caulim, será de 10.000 (dez mil) hectares.
………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral