RESOLUÇÃO ANP Nº 920, DE 4 DE ABRIL DE 2023

Estabelece a especificação do biodiesel e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializem o produto em território nacional.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta no Processo nº 48600.202271/2021-06 e as deliberações tomadas na 1.113ª Reunião de Diretoria, realizada em 29 de março de 2023, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece a especificação do biodiesel, bem como as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializem esse combustível em território nacional.

Parágrafo único. Somente os distribuidores de combustíveis líquidos e as refinarias autorizados pela ANP poderão realizar a mistura óleo diesel A e biodiesel para efetivar sua comercialização.

Art. 2º É vedada a comercialização de biodiesel que não se enquadre na especificação estabelecida nesta Resolução, observado o Anexo e as notas conexas de cada tabela.

Art. 3º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I – aditivo antioxidante: substância capaz de retardar a oxidação lipídica de óleos e gorduras que, quando adicionadas ao biodiesel, aumentam ou prolongam sua estabilidade oxidativa, preservando suas propriedades por maior período de tempo;

II – amostra representativa: amostra cujos constituintes apresentam-se nas mesmas proporções observadas no volume total;

III- amostra-testemunha: amostra representativa de produto caracterizado por certificado da qualidade;

IV – batelada: quantidade segregada de produto em um único tanque caracterizado por um certificado da qualidade;

V – biodiesel: combustível composto de alquil ésteres de ácidos carboxílicos de cadeia longa, produzido a partir da transesterificação ou esterificação de matérias graxas, de origem vegetal ou animal, e que atenda à especificação contida nesta Resolução, observando-se o Anexo;

VI – boletim de análise: documento emitido por laboratório pertencente ao agente econômico ou por este contratado, que contempla totalmente ou parcialmente os resultados das análises físico-químicas requeridas nesta Resolução;

VII – certificado da qualidade: documento da qualidade que contém todas as informações e os resultados das análises das características físico-químicas do produto requeridas no Anexo;

VIII – distribuidor de combustíveis líquidos: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos;

IX – importador: pessoa jurídica que realiza atividade de comércio exterior na modalidade de importação de produto, cuja nomenclatura comum do Mercosul (NCM) está sujeita à anuência prévia da ANP; e

X – produtor de biodiesel: pessoa jurídica ou consórcios autorizados pela ANP a exercerem a atividade de produção e operação da instalação produtora de biodiesel.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DE QUALIDADE DO BIODIESEL

Art. 4º O produtor e o importador de biodiesel ficam obrigados a garantir a qualidade do biodiesel a ser comercializado em território nacional.

§ 1º O produtor de biodiesel deve emitir o certificado da qualidade de amostra representativa, cujos resultados das análises das características físico-químicas atendam integralmente aos limites especificados nas Tabelas I e II do Anexo.

§ 2º No caso de importação de biodiesel, devem ser seguidas as regras estabelecidas na Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, ficando o importador de biodiesel responsável pela qualidade do produto a ser comercializado em território nacional.

Art. 5º Caso o biodiesel não seja comercializado pelo produtor ou importador no prazo máximo de um mês, a partir da data de emissão do certificado da qualidade, a característica massa específica a 20 ºC deve ser novamente analisada, conforme o caso:

I – se a diferença encontrada com relação à massa específica a 20 ºC do certificado da qualidade for inferior a 3,0 kg/m³, devem ser novamente avaliados o teor de água, o índice de acidez e a estabilidade à oxidação a 110 ºC; e

II – se a diferença for igual ou superior a 3,0 kg/m³, deve ser emitido novo certificado da qualidade da batelada.

Art. 6º O produtor de biodiesel deve adicionar aditivo antioxidante ao biodiesel, independentemente da matéria-prima utilizada em sua fabricação, e o aditivo utilizado deve atender às seguintes condições:

I – ser isento de elementos formadores de cinzas e organometálicos;

II – ser compatível com óleos lubrificantes aplicáveis aos motores do ciclo Diesel;

III – não causar efeitos colaterais ao funcionamento do motor, sistema de exaustão e pós-tratamento; e

IV – não afetar a especificação do biodiesel, mantendo o produto dentro dos limites definidos no Anexo.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput se aplica ainda que, sem a adição de aditivos antioxidantes, o biodiesel produzido atinja o limite mínimo da característica estabilidade à oxidação a 110 ºC, constante da Tabela I do Anexo.

§ 2º O importador de biodiesel deve garantir que o produto a ser comercializado contenha aditivo antioxidante desde sua origem.

§ 3º A informação do tipo e concentração do aditivo deve constar no certificado de qualidade fornecido pelo produtor ou importador.

Art. 7º O produtor de biodiesel deve informar à ANP, mensalmente, até o dia quinze do mês subsequente à comercialização do produto, a quantidade de aditivo antioxidante adquirida, em volume ou massa, com dados de nota fiscal de compra, através do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos – SIMP, conforme orientações disponibilizadas no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp).

Art. 8º Os agentes econômicos autorizados a realizar a mistura óleo diesel A e biodiesel devem coletar, em cada tanque de biodiesel em expedição, no mínimo uma vez por mês, amostra representativa do biodiesel a ser utilizado na formulação do óleo diesel B e emitir boletim de análise, registrando o resultado da análise da estabilidade à oxidação, de acordo com uma das seguintes normas:

I – EN 14112 – Fat and oil derivatives – Fatty Acid Methyl Esters (FAME) – Determination of oxidation stability (accelerated oxidation test); ou

II – EN 15751 – Automotive fuels – Fatty acid methyl ester (FAME) fuel and blends with diesel fuel – Determination of oxidation stability by accelerated oxidation method.

Parágrafo único. Os resultados da análise de estabilidade à oxidação devem ser enviados à ANP, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020.

Art. 9º Caso identificadas evidências de não atendimento à característica aspecto do biodiesel, deverão ser realizadas as seguintes análises complementares em amostras homogêneas:

I – teor de água e contaminação total, se for verificado turbidez na amostra; ou

II – contaminação total, se for verificada a presença de material particulado na amostra.

§ 1º O produto será considerado fora de especificação para a característica ‘Aspecto’ caso pelo menos uma das análises complementares indicadas nos incisos I e II apresente resultado fora dos limites estabelecidos no Anexo.

§ 2º Caso a primeira análise complementar a que se refere o inciso I apresente resultado não conforme, fica dispensada a realização da segunda análise, sendo a amostra considerada não conforme para a característica ‘Aspecto’;

§ 3º Na hipótese do inciso I, a amostra será considerada conforme para a característica ‘Aspecto’ somente se os resultados das duas análises complementares estiverem dentro dos limites estabelecidos no Anexo.

§ 4º A regra do caput não se aplica no caso de a característica ‘Aspecto’ apresentar uma segunda fase líquida, devendo o produto ser considerado heterogêneo e, portanto, fora de especificação.

Art. 10. Será admitida variação do resultado da característica teor de água em relação ao limite especificado no Anexo, de 50 mg/kg para o produtor de biodiesel e de 150 mg/kg para os agentes econômicos autorizados a realizar a mistura óleo diesel A e biodiesel, nos termos do parágrafo único do art. 1º.

Art. 11. As características cinzas sulfatadas, corrosividade ao cobre e número de cetano devem ser analisadas pelo produtor de biodiesel a cada trimestre civil, em conjunto com as demais constantes do Anexo.

Parágrafo único. Os resultados das análises de que trata o caput devem ser enviados à ANP conforme orientações estabelecidas pela Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020.

Art. 12. As instalações do produtor de biodiesel devem possuir sistema de filtração ativo e operacional com, no máximo, dez micrômetros de poro para retenção de contaminantes.

§ 1º O produtor de biodiesel deve filtrar o produto no sistema indicado no caput antes do seu carregamento no modal de transporte.

§ 2º O produtor de biodiesel deve registrar as substituições dos elementos filtrantes do sistema de filtração e manter arquivados os registros, que devem ficar à disposição da ANP pelo prazo de um ano.

Art. 13. O produtor, o importador e os agentes autorizados a realizar a mistura de óleo diesel A e biodiesel devem, pelo menos uma vez por semana, realizar drenagem do fundo dos tanques destinados ao armazenamento de biodiesel.

§ 1º Uma amostra do produto armazenado, coletada do dreno do tanque, deve ser avaliada visualmente com relação à presença de água livre e impurezas, após a drenagem periódica do tanque.

§ 2º Caso seja detectada a presença de água livre ou impurezas não elimináveis durante o processo de drenagem, o agente regulado deverá efetuar a limpeza dos tanques.

§ 3º Os registros da drenagem do fundo de tanque, da avaliação do produto após o processo de drenagem e de eventuais limpezas de tanque, contendo a assinatura do responsável técnico, devem ser arquivados pelos agentes econômicos e ficar à disposição da ANP pelo prazo de um ano, contado a partir da data do registro.

Art. 14. Duas amostras-testemunhas, de 1L cada, representativas do volume certificado, devidamente identificadas com o número do certificado da qualidade e de seu respectivo lacre, devem ser mantidas pelo produtor de biodiesel, ou pelo importador, em local protegido de luminosidade e de aquecimento.

§ 1º Cada amostra-testemunha deve ser armazenada em recipiente de vidro âmbar ou metal composto por aço inox ou alumínio, de 1L de capacidade, com batoque e tampa.

§ 2º O recipiente indicado no § 1º deve ser lacrado com lacre de numeração controlada que deixe evidências no caso de violação.

§ 3º As amostras-testemunhas devem ficar à disposição da ANP pelo prazo de um mês, a contar da data de saída do produto das instalações do produtor ou do importador.

§ 4º O certificado da qualidade deve ser rastreável às suas respectivas amostras-testemunhas e boletins de análise.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referentes às operações de comercialização de biodiesel realizadas pelo produtor ou pelo importador deverão indicar:

I – o código e a descrição do produto estabelecidos pela ANP, conforme tabela de códigos do Sistema de Informação de Movimentação de Produtos – SIMP disponível no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp); e

II – o número do certificado da qualidade correspondente ao produto.

Parágrafo único. A cópia legível do certificado da qualidade deverá acompanhar o DANFE ou a documentação fiscal de que trata o caput.”

Art. 16. Os agentes econômicos autorizados a realizar a mistura óleo diesel A e biodiesel devem recusar o recebimento do produto caso constatem qualquer não conformidade presente no certificado da qualidade ou após realização de análise em amostra representativa coletada, em comum acordo, no momento da transferência de titularidade do produto.

Parágrafo único. A não conformidade deverá ser comunicada à ANP por meio disponibilizado no sítio eletrônico da ANP na Internet, no prazo máximo de quarenta e oito horas, considerando-se somente os dias úteis, sendo necessário informar:

I – a(s) não conformidade(s) identificada(s);

II – a data da ocorrência;

III – o número e a data de emissão da nota fiscal; e

IV – o CNPJ do emitente da nota fiscal.

Art. 17. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos pelos métodos estabelecidos no Anexo, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.

Art. 18. A análise do biodiesel deve ser realizada em amostra representativa, obtida por um dos seguintes métodos:

I – ABNT NBR 14883 – Petróleo, derivados de petróleo e biocombustíveis – Amostragem manual

II – ASTM D4057 – Standard Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products;

III – ASTM D4306 – Standard Practice for Aviation Fuel Sample Containers for Tests Affected by Trace Contamination;

IV – EN ISO 3170 – Petroleum liquids – Manual sampling; ou

V – EN ISO 3171 – Petroleum liquids. Automatic pipeline sampling.

Art. 19. A análise das características constantes do Anexo, quando não houver indicação em contrário, deve ser determinada de acordo com a publicação mais recente dos métodos listados.

Art. 20. Os métodos cujo escopo não contemplem certos materiais graxos ou a rota de produção etílica, podem ser utilizados para a certificação de qualidade pelo produtor de biodiesel que utilize essas matérias-primas, desde que seja realizado um estudo de validação específico seguindo, no que couber, as orientações do documento “DOQ-CGCRE-008 – Orientação”, sobre validação de métodos analíticos, publicado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NORMATIVAS

Art. 21. A Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 11. …………………………………………..

………………………………………………………..

§ 5º O importador de biodiesel deve garantir que o produto importado contenha aditivo antioxidante e as informações referentes ao princípio ativo utilizado, e sua respectiva concentração devem constar do CQO disponibilizado.” (NR)

Art. 22. A Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º O certificado da qualidade do biodiesel comercializado deverá ser emitido pelo produtor ou fornecido pelo importador de biodiesel, com as informações exigidas no art. 4º e, adicionalmente, deverá conter: (NR)

………………………………………………………..

………………………………………………………..

II – identificação do aditivo antioxidante utilizado no biodiesel, informando o princípio ativo e a concentração adotada; e (NR)

………………………………………………………..

………………………………………………………..

§ 1º Todos os ensaios realizados para a certificação de qualidade do biodiesel de produção nacional deverão estar inseridos em escopo de acreditação conferido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, de acordo com a NBR ISO IEC 17025, inclusive novos ensaios físico-químicos para certificação de qualidade incluídos nas especificações de biodiesel, cujo prazo para inclusão no escopo será de até dezoito meses a partir da data de vigência da nova regra.

§ 2º O boletim de análise utilizado para compor o certificado da qualidade do biodiesel de produção nacional deverá conter o selo de acreditação do Inmetro, em atendimento ao § 1º.

§ 3º O produtor e a empresa de inspeção da qualidade somente poderão utilizar o boletim de análise como certificado da qualidade quando for emitido por laboratório próprio e contemplar todas as características físico-químicas necessárias à especificação do produto, devendo atender as exigências do caput.

………………………………………………………..

………………………………………………………..

§ 6º A ANP pode, a qualquer momento, requerer do produtor, da empresa de inspeção da qualidade ou do importador, a comprovação da solicitação de que trata o § 5º.

§ 7º No caso de biodiesel oriundo de importação, a certificação da qualidade do produto deve obedecer aos critérios estabelecidos pelas regras de controle de qualidade na importação

“CAPÍTULO IV

DO ENVIO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO CERTIFICADO DA QUALIDADE”

“Art. 37. ……………………………………………

………………………………………………………..

I – para o biodiesel, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 920 de 4 de abril de 2023;

………………………………………………………..

………………………………………………………..” (NR)

“Art. 38. O produtor de biodiesel, além das informações constantes do certificado da qualidade, deverá informar à ANP, por meio do sistema informatizado disponível em sua página na internet, a composição química, especificando o percentual de todos os princípios ativos, o nome, a marca comercial e a dosagem típica do aditivo antioxidante utilizado no seu processo industrial.” (NR)

“Art. 39-A. Os agentes econômicos autorizados a realizar a mistura de óleo diesel A e biodiesel deverão informar à ANP em formato eletrônico conforme indicado no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), até o dia quinze do mês subsequente à comercialização do produto, os resultados das análises de estabilidade à oxidação de que trata o art. 8º da Resolução ANP nº 920 de 4 de abril de 2023.”(NR) CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Os limites para as características fósforo, glicerol total e monoacilglicerol, previstos no Anexo, entrarão em vigor a partir de 5 de janeiro de 2025. Parágrafo único. A partir da vigência da Resolução, até a data a que se refere o caput, os seguintes limites devem ser atendidos:

I – o limite da característica ‘Fósforo’ será de máx. 4,0 mg/kg;

II – o limite da característica ‘Glicerol total’ será de máx. 0,23 % massa; e

III – o limite da característica ‘Monoacilglicerol’ será de máx. 0,60 % massa.

Art. 24. O registro do teste de filtração por imersão a frio (TFIF), a filtração do biodiesel no produtor e demais procedimentos dispostos do art. 12 entrarão em vigor a partir de 5 de janeiro de 2024.

Art. 25. Ficam revogados

I – a Resolução ANP nº 45, de 26 de agosto de 2014;

II – a Resolução ANP nº 51, de 25 de novembro de 2015;

III – a Resolução ANP nº 744, de 30 de agosto de 2018; e

IV – a Resolução ANP nº 798, de 1º de agosto de 2019;

V – os arts. 22 a 30 da Resolução ANP nº 681, de 5 de junho de 2017; e

VI – da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020:

a) o inciso I do art. 3º; e

b) o art. 47.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 3, de julho de 2023

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral

ANEXO

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