Altera a Resolução ANP nº 791, de 12 de junho de 2019, que dispõe sobre a individualização das metas compulsórias anuais de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa para a comercialização de combustíveis, no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), para inclusão de previsão de redução da meta anual individual definitiva em decorrência da comprovação de aquisição de biocombustíveis por meio de contrato de fornecimento de longo prazo.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
Considerando o que consta no Processo nº 48610.202307/2021-24 e as deliberações tomadas na 1.113ª Reunião de Diretoria, realizada em 29 de março de 2023, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 791, de 12 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-A. A meta anual individual definitiva poderá ser reduzida mediante a comprovação da aquisição e retirada de biocombustíveis por meio de contrato de fornecimento de longo prazo (contrato) firmado com produtor de biocombustível detentor do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis.
§ 1º Na hipótese de contratos firmados entre o distribuidor e a matriz do produtor de biocombustíveis ou cooperativas de produtores de biocombustíveis, os contratos deverão especificar o volume a ser adquirido de cada unidade produtora de biocombustível detentora do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis de forma a contabilizar o fator para emissão de CBIO de cada uma delas e assim permitir o abatimento da meta ao distribuidor contratante.
§ 2º A ANP publicará em sua página na internet (www.gov.br/anp) a quantidade de CBIOs que poderão ser descontados da meta de cada distribuidor em conjunto com a meta anual individual do distribuidor, na forma prevista no art. 6º.
§ 3º Os contratos de fornecimento de biocombustíveis deverão ser registrados pelo distribuidor e confirmados pelo produtor de biocombustível em um prazo de até quinze dias, em sistema informatizado, e deverão conter as seguintes informações:
I – biocombustível objeto do contrato;
II – volume contratado total pelo prazo de vigência do contrato;
III – volume contratado com indicação de retirada em cada ano de contrato;
IV – prazos de vigência; e
V – identificação das partes.
§ 4º Quando o volume indicado no inciso III do § 3º for retirado até 31 de dezembro de cada ano (t) poderá ser utilizado para o cálculo da redução da meta do ano subsequente (t+1).
§ 5º A quantidade de CBIOs que poderá ser reduzida da meta anual individual do distribuidor de combustíveis será contabilizada:
I – a partir do início do prazo de vigência, caso o registro e a confirmação dos contratos a que se refere o § 3º sejam feitos antes do início do prazo de vigência; ou
II – a partir da data de confirmação pelo produtor de biocombustível, caso o registro e a confirmação dos contratos a que se refere o § 3º sejam feitos após o início do prazo de vigência.
§ 6º Para fins de redução da meta anual individual do distribuidor de combustíveis, o volume de biocombustível indicado para retirada em cada ano de contrato poderá ser alterado até um mês antes da data final anual de vigência do contrato, respeitando um limite de até dez por cento do volume contratado, devendo esta alteração ser registrada em sistema informatizado, em até quinze dias após a realização da alteração.
§ 7º O volume de biocombustível contratado e retirado, nos termos do contrato, será utilizado para cálculo da redução da meta individual anual da seguinte forma:
I – para contratos com prazo maior que um ano e menor que dois anos: cinquenta por cento do volume de biocombustível contratado e retirado no primeiro ano;
II – para contratos com prazo mínimo de dois anos e menor que três anos:
a) cinquenta por cento do volume de biocombustível contratado e retirado no primeiro ano; e
b) setenta e cinco por cento do volume de biocombustível contratado e retirado no segundo ano; e
III – para contratos com prazo mínimo de três anos:
a) cinquenta por cento do volume de biocombustível contratado e retirado no primeiro ano;
b) setenta e cinco por cento do volume de biocombustível contratado e retirado no segundo ano;
c) cem por cento do volume de biocombustível contratado e retirado a partir do terceiro ano;
d) no terceiro ano, será calculado o saldo contratado e retirado no primeiro e segundo anos de vigência do contrato que não foi utilizado para fins da redução da meta dos anos seguintes, sendo acrescido ao volume do terceiro ano; e
e) a partir do quarto ano, cem por cento do volume de biocombustível contratado e retirado.
§ 8º O contrato deverá ser cumprido integralmente, conforme indicado no inciso III do § 3º e registrado no sistema informatizado da ANP, não sendo permitido contabilizar volumes inferiores ao contratado para a redução da meta anual individual definitiva do distribuidor de combustíveis.
§ 9º Nos casos em que forem retirados volumes superiores ao contratado, conforme indicado no inciso III do § 3º e registrado no sistema informatizado da ANP, serão considerados apenas os volumes contratados para o cálculo do desconto, conforme disposto no § 7º.
§ 10. O volume de biocombustível contratado e retirado, nos termos do contrato, conforme critérios estabelecidos no § 7º, será multiplicado pelo fator de emissão de CBIOs correspondente a cada unidade produtora de biocombustível, conforme Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis vigente no momento da geração de lastro necessário para emissão primária de CBIOs.
§ 11. A quantidade de CBIOs que poderá ser reduzida da meta anual individual definitiva do distribuidor de combustíveis será equivalente ao somatório da quantidade de CBIOs calculada, conforme o § 10, respeitando o limite de vinte por cento da sua meta e os prazos e percentuais presentes no § 7º.
§ 12. O cálculo da redução da meta anual individual definitiva do distribuidor de combustíveis será realizado, por meio de sistema informatizado, considerando as notas fiscais submetidas pelos emissores primários para validação e geração de lastro na Plataforma CBIO, bem como as definições da Resolução ANP nº 802, de 5 de dezembro de 2019.
§ 13. A quantidade de CBIOs gerados por nota fiscal cancelada, cujo volume de biocombustíveis tenha sido devolvido ou que não observe as condições previstas na Resolução ANP nº 802, de 2019, não será computada para fins de redução das metas anuais individuais do distribuidor de combustíveis.
§ 14. O distribuidor de combustíveis terá acesso ao sistema informatizado para realizar o registro, a alteração e o acompanhamento dos volumes contabilizados como retirados no âmbito de seus contratos.” (NR)
“Art. 6º-B. A ANP informará em sua página na internet (www.gov.br/anp) a entrada em funcionamento do sistema informatizado utilizado para cumprimento das informações previstas no art. 6º-A.
Parágrafo único. Os contratos firmados antes da entrada em funcionamento do sistema informatizado para registro de contratos deverão ser registrados em até trinta dias contados a partir da comunicação da ANP.” (NR)
“Art. 13-A. Os volumes previstos em contratos de fornecimento entre distribuidores e produtores de biocombustíveis assinados anteriormente ao 2 de maio de 2023, poderão ser contabilizados para redução das metas dos distribuidores, desde que:
I – sejam retirados após 2 de maio de 2023; e
II – os contratos de fornecimento de biocombustíveis entre distribuidores e produtores de biocombustíveis e retiradas dos volumes observem o prazo mínimo e regras previstos no § 7º do art. 6-A. ” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso II do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº 791, de 12 de junho de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral