PORTARIA MF Nº 119, DE 4 DE ABRIL DE 2023

Define as condições para o ressarcimento dos custos decorrentes da concessão de bônus de adimplência e rebates de que trata o art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no § 1º e inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e com base no art. 6º do Decreto nº 11.029, de 1º de abril de 2022, resolve:

Art. 1º Definir as condições para o ressarcimento dos custos decorrentes da concessão de bônus de adimplência e rebates de que trata o art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, concedidos a partir de 1º de julho de 2023, incidentes sobre as parcelas ou saldos devedores de financiamentos rurais contratados direta ou indiretamente por instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural.

Art. 2º A instituição financeira, para fins de ressarcimento, deverá enviar mensalmente, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected] ou outro que vier a substituí-lo, as planilhas para a verificação da conformidade dos valores solicitados de bônus de adimplência e rebates na forma da tabela do Anexo I.

§ 1º A conformidade a que se refere o caput compreende o atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria e a exatidão dos valores a pagar.

§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional deverá se manifestar sobre a conformidade do ressarcimento, solicitando as correções porventura necessárias, via correspondência eletrônica, no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento das planilhas a que se refere o caput ou da reapresentação de suas versões corrigidas.

§ 3º A instituição financeira, após atestada a conformidade, deverá encaminhar a solicitação formal de ressarcimento, conforme modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, acompanhada da declaração de responsabilidade exigida pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 1992, na hipótese de aplicação irregular das subvenções.

§ 4º A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o ressarcimento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia seguinte à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira.

§ 5º Fica estabelecida a atualização do valor do ressarcimento pela Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, na forma da metodologia constante no Anexo II, referente aos dias de atraso na manifestação de conformidade ou efetivação do ressarcimento, quando houver.

§ 6º O período da atualização de que trata o § 5º corresponde ao somatório dos dias transcorridos no período compreendido entre o último dia do prazo definido no § 2º e a data da efetiva manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional e dos dias de transcorridos no período entre o último dia do prazo definido no § 4º e a data do efetivo ressarcimento.

§ 7º Nas hipóteses dos §§ 5º e 6º, a instituição financeira, quando do efetivo ressarcimento, deverá enviar a solicitação formal de que trata o § 3º do art. 2º com o valor atualizado conforme metodologia constante no Anexo II, observado o modelo previsto no Anexo I, quando solicitado pela Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 8º A solicitação dos ressarcimentos ficará limitada ao envio de uma remessa por mês, excetuadas as correções previstas no § 2º deste artigo.

Art. 3º A instituição financeira, para fins de acompanhamento, deverá informar à Secretaria do Tesouro Nacional:

I – a previsão de ressarcimento dos custos dos bônus de adimplência e rebates de que trata esta Portaria para todos os períodos subsequentes até a liquidação das respectivas operações, em periodicidade e modelo a serem definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo;

II – até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, os valores recebidos a título de ressarcimento dos custos dos bônus de adimplência e rebates no exercício anterior, segregados por região da Federação, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo;

III – até o vigésimo quinto dia de cada mês, a programação financeira em volume de recursos compatível com o ressarcimento previsto para o mês subsequente, em modelo a ser definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica para o endereço [email protected], ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 4º A instituição financeira deverá fornecer, quando solicitada, informações acerca dos recursos a que se refere esta Portaria, para fins de atendimento às demandas da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 5º O ressarcimento dos custos decorrentes de bônus de adimplência e rebates concedidos até 30 de junho de 2023 ao amparo do art. 1º da Lei nº 8.427, de 1992, obedecerá às condições estabelecidas pela Portaria Interministerial nº 387, de 6 de novembro de 2000.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2023.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

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