Indígenas poderão permanecer em parque municipal de Carazinho (RS)

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) julgou improcedente a ação de reintegração de posse movida pelo município contra a ocupação de indígenas da etnia Kaingang no Parque Municipal João Alberto Xavier da Cruz. A Tribo Aldeia Kairú poderá permanecer na área até que seja destinado local para eles ou termine o processo de identificação e delimitação de território de possível ocupação tradicional da etnia em Carazinho. A sentença, publicada na sexta-feira (31/3), é do juiz Cesar Augusto Vieira.

O município ingressou com a ação, em setembro de 2017, também contra a Fundação Nacional do Índio (Funai) narrando que, em dezembro de 2016, o grupo invadiu o parque depois de serem obrigados por decisão judicial a desocupar área localizada às margens da BR-386. Afirmou que cerca de 20 moradias foram construídas e que o local já havia sido ocupado por outro invasor anteriormente, mas que os impactos ambientais negativos ocasionados pelos indígenas está sendo maior.

Em sua defesa, a comunidade indígena argumentou por sua permanência na área para garantia de seus direitos fundamentais e a possibilidade de controle jurisdicional de políticas públicas. Pediu que fossem mantidos no parque até a finalização do processo demarcatório e, subsidiariamente, até que fosse formalizado acordo entre as partes para criação de reserva indígena ou cessão de uso.

A Funai informou que está em andamento o processo administrativo de identificação da Terra Indígena de Carazinho e solicitou que o grupo permanecesse no parque. Alegou que na aparente colisão dos princípios constitucionais relativos ao direito à propriedade e à dignidade da comunidade indígena deve prevalecer o último, além de ser levada em conta a vulnerabilidade do grupo.

O processo

A ocupação do imóvel ocorreu em dezembro de 2016, após a Tribo Aldeia Kairú ter sido obrigada a desocupar área às margens da BR-386 em função de decisão judicial, o que já havia acontecido anteriormente com outra ocupação. Durante a tramitação processual houve a celebração de acordos que estenderam a permanência da comunidade no local até que a Funai e os demais agentes estatais buscassem outro imóvel para realocação dos indígenas.

Em janeiro de 2019, o juízo determinou, em medida liminar, a reintegração de posse em favor do município, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em julgamento de recursos, decidiu que a desocupação estava condicionada à transferência do grupo para local adequado, a ser indicado pela Funai, podendo ter participação das demais autoridades locais, mas não foi encontrada área para realocar a comunidade.

O juiz federal Cesar Augusto Vieira destacou, na sentença, que “o Grupo Indígena se mantém instalado no Parque, mesmo que de modo precário, por não ter a Fundação Nacional do Índio e os Entes Públicos envolvidos na lide, decorridos mais de seis anos, assegurado um lugar condigno para morarem e exercerem suas atividades laborais e comunitárias”.

O magistrado ressaltou que a “cultura das comunidades indígenas tradicionais depende da manutenção de condições mínimas para que seus integrantes possam seguir sua existência em conformidade com as suas formas de bem viver”. Para ele, o Estado incorre em omissão grave quando não possibilita que tais condições vigorem e ofende, assim, direitos individuais, sociais e coletivos.

Vieira relembrou que o grupo está reivindicando a demarcação de terras e a regularização da questão há 17 anos, inclusive sentença em ação civil pública, confirmada em segunda instância, determinou à Funai a adoção de procedimentos relativos ao reconhecimento e delimitação de terra indígena ou constituição de reserva indígena na região. Este processo está sobrestado e afeto ao Tema do Superior Tribunal Federal (STF) 1031, o que, para ele, mostra que a questão da regularização fundiária para a comunidade está longe de ser solucionada.

O juiz concluiu que ficou caracterizada a omissão da Funai, da União, do estado e do município. Ele também afirmou que “a sucessiva concessão de ordens de reintegração de posse não vem garantindo à sociedade em geral, e às partes em especial, a pacificação social buscada junto ao Poder Judiciário. O ciclo de invasões e retomadas de terras somente terá fim com a correta delimitação e demarcação da terra indígena. Inexistindo isso, cabe ao Poder Judiciário fazer um juízo de ponderação dos valores em jogo, de modo a impedir a ocorrência de um mal maior”.

Para Vieira, a retirada do grupo indígena do parque seria mais danosa do que sua manutenção na área em função do contexto de vulnerabilidade social em que se encontram. Levando em consideração também o dever de desestimular novas invasões e acampamentos irregulares e a especificidade do parque, ele entendeu que os indígenas devem permanecer no imóvel até que seja destinado local adequado para eles ou termine o processo de identificação e delimitação de território de possível ocupação tradicional da etnia Kaingang em Carazinho.

O magistrado ressaltou que a ocupação tem natureza precária e não se traduz em posse permanente. Ele vedou que a área ocupada aumente. Cabe recurso da decisão ao TRF4.

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5003293-31.2017.4.04.7118/RS

TRF4 | JFRS

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