Após analisar recurso ordinário de uma auxiliar de sala, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou parte da sentença do Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia para determinar a uma escola que pague à trabalhadora o salário relativo ao mês de janeiro de 2021. A empregada pediu ao tribunal a reforma da sentença que não reconheceu a nulidade da redução da jornada e da suspensão do contrato de trabalho da auxiliar de sala e negou os pedidos de pagamento dos salários referentes aos seis meses de suspensão contratual, bem como dos salários de janeiro e fevereiro de 2021.
O relator, juiz convocado César Silveira, disse que a escola apresentou os documentos relativos à suspensão do contrato de trabalho, subscrita pela auxiliar, os aceites das antecipações salariais e o caderno de contracheques da trabalhadora. Silveira considerou que as provas não demonstraram o pagamento do salário de janeiro de 2021, uma vez que a antecipação de outubro de 2020 não seria suficiente para remunerar os meses de novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021. O relator pontuou que o primeiro contracheque do ano de 2021 assinado pela empregada foi o de fevereiro.
O juiz considerou, ainda, os extratos do benefício emergencial recebido pela auxiliar com o pagamento de parcelas em maio, junho e entre os meses de agosto e dezembro de 2020. Silveira salientou haver provas sobre a continuidade do trabalho durante o período da suspensão contratual e de redução da carga horária.
“Nesse contexto, ainda que haja indícios do descumprimento das formalidades previstas na Lei 14.020/2020, entendo que não há razão para condenar a escola ao pagamento dos salários referentes aos 6 meses da suspensão contratual e do mês de fevereiro de 2021, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da trabalhadora”, afirmou. Ao final, o relator reformou a sentença para determinar o pagamento do salário de janeiro de 2021.
Processo: 0011216-76.2021.5.18.0007
CG/JA/FA
TRT18