A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença, oriunda da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, que condenou o Estado da Paraíba a pagar o valor de R$ 8 mil, a título de indenização por danos morais, e de R$ 30 mil, por dano estético, em virtude de acidente envolvendo menor de idade no interior de uma escola da rede estadual de ensino.
Conforme consta no processo nº 0801514-94.2019.8.15.0001, em 23/11/2018 a menor foi vítima de acidente em que foi atingida por uma barra de cimento e ferro de cerca de um metro e meio sobre sua cabeça.
O Estado alegou a culpa exclusiva da vítima, uma vez que o local do acidente estava interditado para manutenção e alguns tapumes foram retirados pela comunidade. Asseverou que a aluna se colocou em situação de risco ao deslocar-se para o local inacessível na unidade escolar e se pendurar, por sua culpa, dando ensejo ao dano alegado.
No exame do caso, a relatora do processo, desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, disse que não há que se falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo de culpa concorrente, uma vez que era dever do Estado e dos seus funcionários adotarem as medidas necessárias a evitar a situação de risco iminente.
“No caso dos autos, verifica se tratar de responsabilidade objetiva, porquanto decorrente de descuido por parte do Estado da Paraíba, já que deixou de agir com a vigilância e cuidados necessários, próprio ao dever de guarda da menor”, afirmou.
Da decisão cabe recurso.
TJPB