A Câmara Criminal do TJRN não deu provimento ao apelo, movido pela defesa de uma mulher, que recebeu a pena de dois anos e quatro meses de reclusão, após sentença da Vara Única de Luiz Gomes, em ação penal, pelo crime previsto no artigo 155, do Código Penal (furto qualificado), com a pena substituída por duas restritivas de direitos. A condenação ocorreu após a prisão, quando acompanhada de uma adolescente, à época, subtraiu diversas mercadorias de estabelecimentos comerciais, como mercadinhos e bazares, todos situados no Município de Major Sales, dentre os quais, perfumes, bijuterias, garrafas térmicas de alumínio, passando por caixas de chiclete e litros de whisky.
“Embora alegue ausência de intimação para participar de Audiência Instrutória, percebe-se no caso em apreço a desídia da Apelante em não se fazer presente, porquanto, foi comunicada pessoalmente do referido evento processual”, destaca o relator do recurso, ao reforçar que, ainda que a acusada não tivesse sido localizada para fins de intimação, não há porque se falar em nulidade do ato, pois, por ocasião da decisão que lhe concedeu liberdade provisória sem fiança, foi determinado à acusada que não mudasse de endereço sem prévia permissão da autoridade processante.
A decisão também destacou que a materialidade e autoria foram “bem demonstradas” pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição, Termo de Entrega, além dos depoimentos testemunhais e que, em casos dessa ordem, no qual os delitos são cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial importância, como assim reiteradamente tem afirmado o STJ e a Corte estadual, por sua Câmara Criminal.
“Nos termos da jurisprudência desta Corte, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o ‘modus operandi’ empregado na prática do delito, cometido na clandestinidade, sendo que a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório”, explica o relator.
TJRN