RESOLUÇÃO BACEN Nº 5.063, DE 30 DE MARÇO DE 2023

Eleva o limite de financiamento da Linha de Crédito de Industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), bem como o respectivo teto por associado ativo.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de março de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do § 3º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu:

Art. 1º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:

“4 – Admite-se, excepcionalmente, até 30 de junho de 2023, que o Limite de Crédito de Industrialização para Agroindústria Familiar (Pronaf Industrialização de Agroindústria Familiar) seja elevado, observadas as seguintes condições específicas e mantidas as demais exigências para a contratação dessa linha de crédito:

a) cooperativa singular: até R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), observado o limite de R$60.000,00 (sessenta mil reais) por associado com DAP ativa ou documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) válido relacionado na DAP ou no Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) emitidos para a cooperativa, de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

b) o disposto neste item aplica-se exclusivamente às cooperativas singulares da agricultura familiar, de que trata o § 4º do art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que comprovem que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de seus participantes ativos sejam beneficiários do Pronaf, mediante a apresentação de relação com o número da DAP ativa ou do CAF-Pronaf válido de cada cooperado, e que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da produção a ser beneficiada, processada ou comercializada seja oriunda de cooperados enquadrados no Pronaf, e cujo projeto de financiamento comprove esses mesmos percentuais quanto ao número de participantes e à produção a ser beneficiada, processada ou comercializada referente ao respectivo projeto;

c) o limite adicional de que trata este item somente pode ser concedido com recursos obrigatórios de que trata o MCR 6-2.” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

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