O juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Edino Jales, julgou procedente pedido de um cliente, que sofreu danos após aplicação errada de um produto odontológico, e processou a clínica responsável por erro médico, assim como o gerente e o dentista que conduzia a consulta. O autor alegou que sofreu queimaduras químicas na boca por ocasião da aplicação de um produto, causando dor constante e sensibilidade em razão da dimensão e gravidade das lesões.
Ainda de acordo com ele, passou cerca de uma hora e meia com os produtos na boca, tendo o dentista se ausentado da sala após a aplicação. O fato ocorreu em 29 de outubro de 2021. Foram anexados aos autos do processo provas da existência da relação jurídica entre as partes, como a ficha odontológica do paciente, termo de consentimento, controle de pagamento e conversas por aplicativos de mensagens.
Além disso, o demandante anexou imagens comprobatórias dos danos sofridos. O juiz extinguiu o processo em relação ao réu, gerente da clínica, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, e condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais ao terceiro réu, os quais, conforme os parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, por disposição do artigo 98, § 3º, do CPC.
Em relação aos outros dois réus, o dentista e a clínica, foram condenados a pagar a quantia de R$ 250,00, referentes a valores não devolvidos anteriormente. Eles também devem pagar R$ 2 mil, referentes aos danos morais, devendo serem acrescidos de juros de mora, pela SELIC, a partir da citação, sem cumulação com correção monetária.
Além disso, foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados na proporção de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
TJRN