Reincidência contumaz leva homem que furtou bicicleta a receber pena de 4 anos de prisão

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem que furtou uma bicicleta em São José no dia 24 de junho de 2019. O réu – que já ostenta em sua ficha seis outras condenações – pulou o muro de um estabelecimento comercial, rompeu o telhado, arrombou as portas internas e surrupiou uma bicicleta Caloi avaliada em R$ 1.000.

Pelo crime de furto qualificado, o juízo de 1º grau condenou o homem à pena de quatro anos, três meses e 10 dias em regime fechado. Inconformada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, no qual requereu o reconhecimento da inimputabilidade penal – porque o réu estaria sob efeito de substâncias psicoativas – e a minoração da reprimenda aplicada. A câmara, contudo, entendeu que a materialidade e a autoria delitiva ficaram amplamente comprovadas nos autos. Sublinhou ainda que, em momento algum, a defesa suscitou a realização de exame toxicológico.

Para ser reconhecida a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do recorrente em virtude de dependência química à época dos fatos”, anotou a relatora em seu voto, “imperiosa a comprovação, por laudo toxicológico, da existência e o grau da dependência, bem como a incapacidade do agente de compreender o caráter ilícito da conduta”. O colegiado salientou, no entanto, que o eventual uso de entorpecentes não afasta, a priori, a responsabilidade penal. Assim, o órgão julgador votou de forma unânime pela manutenção da sentença (Apelação Criminal Nº 0006716-41.2019.8.24.0064/SC).

TJSC

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