INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 146, DE 30 DE MARÇO DE 2023

Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraídos nos benefícios pagos pelo INSS.

O PRESIDENTE INTERINO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º O desconto no valor da aposentadoria e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal consignado, cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício, concedido por instituições consignatárias acordantes, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

…………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 4º ………………………………………………………

………………………………………………………………….

XVIII – instituição consignatária acordante: instituição financeira e entidades fechadas de previdência complementar que tenham celebrado ACT com o INSS e formalizado contrato com a Dataprev para os fins previstos nesta Instrução Normativa, cuja relação total será divulgada mensalmente no Portal INSS (Intraprev), com a informação de que estão ou não operando averbações de empréstimo, nos benefícios pagos pelo INSS;

………………………………………………………………….

XXII – beneficiário: o titular de aposentadoria, de pensão por morte, da Renda Mensal Vitalícia, prevista na Lei nº 6.179, de 11 de dezembro de 1974, e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC;

………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 12……………………………………………………….

………………………………………………………………….

II – a taxa de juros não poderá ser superior a 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento) ao mês”;

………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 15……………………………………………………..

………………………………………………………………..

VI – a taxa de juros não poderá ser superior a 2,89% (dois inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) ao mês;

……………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GLAUCO ANDRÉ FONSECA WAMBURG

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

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