PORTARIA CJF Nº 199, DE 30 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre os procedimentos operacionais a serem adotados pelos Tribunais Regionais Federais para expedição e encaminhamento ao Conselho da Justiça Federal do banco de dados relativo aos precatórios federais no exercício de 2024.

A PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a determinação do envio da relação de débitos constantes de precatórios judiciários à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional (CMO), bem como aos demais órgãos e entidades interessados, na forma definida na lei de diretrizes orçamentárias, para fins de elaboração da correspondente proposta orçamentária para o exercício de 2024;

Considerando a necessidade de consolidação das relações dos precatórios federais expedidos pelos Tribunais Regionais Federais até 2 de abril de 2023;

Considerando a necessidade de observância ao disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e demais alterações aplicáveis da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021 e da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021;

Considerando o que consta no Processo nº 0000669-98.2023.4.90.8000, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a cargo dos Tribunais Regionais Federais para expedição e encaminhamento ao Conselho da Justiça Federal (CJF) do banco de dados relativo aos precatórios federais para o exercício de 2024.

§ 1º Integram as informações a serem remetidas ao CJF pelo respectivo Tribunal Regional Federal (TRF), nos termos desta Portaria, cujo envio ou disponibilização deverá ocorrer até o dia 17 de abril de 2023:

I – o ofício de encaminhamento, pela presidência do TRF, da proposta contendo anexo com o detalhamento desta;

II – os bancos de dados relativos aos precatórios expedidos em 2 de abril de 2023;

III – os bancos de dados referentes aos precatórios expedidos em anos anteriores a 2023, atualizados na data de expedição, inerentes ao valor não pago em decorrência da aplicação do limite estabelecido no art. 107-A do ADCT;

IV – os bancos de dados concernentes às parcelas vincendas dos precatórios de grande valor, previstos no § 20 do art. 100 da Constituição Federal.

§ 2º No ofício de que trata o inciso I do § 1º deverão ser relacionados os precatórios objeto de acordos diretos de que tratam o § 20 do art. 100 da Constituição Federal e o § 3º do art. 107-A do ADCT, com indicação do respectivo beneficiário e do valor do acordo.

Art. 2º A atualização monetária dos precatórios tributários e não tributários, expedidos em 2 de abril de 2023, será efetuada nos termos da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019.

Art. 3º Para a realização dos procedimentos operacionais de que trata o art. 1º desta Portaria, serão observados os modelos de apresentação de dados, as orientações e as informações complementares prestadas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças deste Conselho.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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