A lei em discussão criou os departamentos de execução e de inquérito.
Pedido de vista do ministro Luiz Fux interrompeu o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da ação que questiona a criação do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais (Dipo) e do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) pelo Poder Judiciário de São Paulo. O julgamento foi iniciado na semana passada, com as manifestações das partes e de interessados, e retomado na sessão de hoje (29) com o voto do relator, ministro Dias Toffoli.
Distribuído em 10 regiões administrativas judiciárias, cada unidade do Deecrim recebe apenas processos de execução criminal, em formato digital, de condenados a penas privativa de liberdade em regime fechado e regime semiaberto. Além de controlar os benefícios prisionais, também autoriza saídas temporárias e inspeciona estabelecimentos prisionais.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5070, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustenta que a instalação dessas unidades apenas nas comarcas de maior movimento processual do estado atenta contra as garantias do amplo acesso à Justiça, da ampla defesa e da eficiência da administração pública.
Experiência bem sucedida
Em seu voto, Toffoli ressaltou que as medidas adotadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por meio do encaminhamento ao Poder Legislativo da Lei Complementar estadual 1.208/2013, estão de acordo com a jurisprudência do STF e com as orientações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo ele, trata-se de uma experiência bem sucedida que poderá ser implementada por outros tribunais, especialmente os de grande porte. Em 2008, o CNJ recomendou a priorização do andamento dos processos de execução penal e a regionalização e a especialização das varas de competência de execução penal.
Resultados
Segundo dados enviados ao relator pelo TJ-SP, desde a instalação dos Deecrim, em 2014, houve redução significativa do tempo médio de análise dos benefícios da população carcerária do estado, de nove meses para 14 dias. Isso também se refletiu na redução de 7% da população carcerária, de 212 mil para aproximadamente 97 mil detentos.
Especialização
Para o relator, o fenômeno da especialização das varas pode ser verificado em todas as unidades da Federação, com resultados importantes tanto em termos da qualidade quanto da celeridade das decisões, sobretudo em áreas sensíveis como a penal.
Em seu voto, entretanto, Toffoli considerou nulo o parágrafo 3º do artigo 1° da lei complementar paulista, que atribui ao Conselho Superior da Magistratura designar os juízes que atuarão nas unidades. Segundo o ministro, essa sistemática está em desacordo com as regras constitucionais que regem o acesso dos magistrados aos órgãos jurisdicionais e pode ser utilizada apenas para a designação de juízes substitutos ou auxiliares.
Divergência
Os ministros André Mendonça e Nunes Marques acompanharam o relator, mas o ministro Alexandre de Moraes abriu divergência. Para ele, não há inconstitucionalidade na lei paulista nem na forma de designação dos magistrados, pois não há cargos a serem providos pelos juízes, apenas funções a serem acumuladas.
O ministro comparou a situação à convocação de desembargadores para atuar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) até que novo ministro seja nomeado. Nesse caso, o magistrado não se torna ministro nem deixa de ser desembargador, já que é uma situação temporária. O ministro Alexandre lembrou, ainda, que a lei paulista regulamentou algo que já existe no estado desde 1985 e que o Dipo funciona como um “juiz das garantias”, instituto criado no pacote anticrime (Lei 13.964/2019).
Ao pedir vista, o ministro Luiz Fux explicou que, por coerência, prefere abordar o tema em consonância com seu entendimento nas ações sobre a matéria de que é relator (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305).
VP/CR//CF
Processo relacionado: ADI 5070
STF