RESOLUÇÃO BACEN Nº 309, DE 28 DE MARÇO DE 2023

Estabelece procedimentos contábeis sobre a definição de fluxos de caixas de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros; a aplicação da metodologia para apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros; a constituição de provisão para perdas associadas ao risco de crédito; e a evidenciação de informações relativas a instrumentos financeiros em notas explicativas a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 28 de março de 2023, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 6º e 7º, inciso III, da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, 9º, incisos II e IX, alínea “b”, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e 67 da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para:

I – definir os fluxos de caixa futuros de ativo financeiro como somente pagamento de principal e juros sobre o valor do principal;

II – aplicar a metodologia de apuração da taxa de juros efetiva de instrumentos financeiros;

III – constituir a provisão para perdas associadas ao risco de crédito; e

IV – evidenciar informações sobre instrumentos financeiros em notas explicativas às demonstrações financeiras.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE PAGAMENTO DE PRINCIPAL E DE JUROS

Art. 2º Os fluxos de caixa contratuais de um ativo financeiro constituem-se somente em pagamento de principal e de juros sobre o valor do principal, se forem consistentes com um acordo de empréstimo básico, que tem os seguintes elementos como os mais significativos para determinação dos juros:

I – valor do dinheiro no tempo;

II – risco de crédito;

III – custos da operação;

IV – margem de lucro; e

V – outros riscos relacionados ao empréstimo.

§ 1º Considera-se o ativo financeiro consistente com um acordo de empréstimo básico quando forem observados os elementos previstos no caput, independentemente da sua denominação ou forma jurídica.

§ 2º Para fins do disposto no caput:

I – deve ser considerada a moeda estrangeira, no caso de transação denominada ou que requeira liquidação em moeda diferente da moeda nacional; e

II – não devem ser consideradas as características dos fluxos de caixa contratuais que:

a) tenham efeito nulo ou pouco significativo sobre os fluxos de caixa contratuais do ativo; ou

b) afetem os fluxos de caixa contratuais do ativo somente por ocasião da ocorrência de evento muito raro, anormal e improvável.

§ 3º O valor do dinheiro no tempo caracteriza-se como a parcela dos juros correspondente à contraprestação somente pela passagem do tempo, não considerando os riscos e demais custos.

§ 4º Para fins do disposto no caput, os fluxos de caixa de ativos financeiros sobre os quais não haja incidência de juros são considerados consistentes com um acordo de empréstimo básico, desde que não haja componente que gere volatilidade nos fluxos de caixa contratuais ou exposição a riscos inconsistentes com um acordo de empréstimo básico.

§ 5º As taxas de juros abaixo das taxas de mercado são consideradas uma estimativa adequada do elemento do valor do dinheiro no tempo, desde que:

I – estabeleçam contraprestação amplamente consistente com a passagem do tempo; e

II – não introduzam volatilidade nos fluxos de caixa contratuais ou exposição a riscos inconsistentes com um acordo de empréstimo básico.

§ 6º Os fluxos de caixa de ativos financeiros com cláusula de variação cambial são considerados somente pagamento de principal e de juros sobre o valor do principal se:

I – o ativo financeiro está vinculado a um passivo financeiro denominado em moeda estrangeira; e

II – os fluxos de caixa do passivo são considerados somente pagamento de principal e juros sobre o valor do principal na moeda em que está denominado.

Art. 3º Os fluxos de caixa gerados por taxas de juros alavancadas não são consistentes com um acordo de empréstimo básico.

§ 1º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se alavancada a taxa de juros que aumente substancialmente a oscilação dos fluxos de caixa de um instrumento financeiro.

§ 2º No caso de operações de crédito e demais operações com característica de crédito, os fluxos de caixa gerados por taxas de juros alavancadas são considerados consistentes com um acordo de empréstimo básico se, no momento da contratação, essa taxa não for significativamente superior à taxa de juros de mercado para instrumentos financeiros semelhantes, considerando, no mínimo, os prazos de pagamento e de vencimento, o risco de crédito e a moeda ou o indexador.

Art. 4º Considera-se somente pagamento de principal e juros os fluxos de caixa contratuais associados ao fluxo de recebimento de ativos subjacentes, se a instituição comprovar o atendimento das seguintes condições:

I – os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro constituem-se exclusivamente em pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal;

II – os fluxos de caixa contratuais dos ativos subjacentes constituem-se exclusivamente em pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal; e

III – o risco de crédito do ativo financeiro for igual ou inferior ao risco de crédito dos ativos subjacentes.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, ativos subjacentes são os instrumentos que originam os fluxos de caixa do ativo financeiro.

Art. 5º No caso de instrumentos financeiros suscetíveis a modificação no elemento valor do dinheiro no tempo, os fluxos de caixa contratuais do ativo financeiro constituem-se somente em pagamentos de principal e de juros sobre o valor do principal se a instituição verificar, no reconhecimento inicial, a inexistência de:

I – diferença significativa entre os fluxos de caixa com o efeito da modificação do elemento valor do dinheiro no tempo e os fluxos de caixa sem o efeito da modificação do elemento valor do dinheiro no tempo; e

II – outros fatores que possam tornar os fluxos de caixa futuros inconsistentes com um acordo de empréstimo básico.

Parágrafo único. Na verificação de que trata o caput, a instituição deve:

I – utilizar cenários razoavelmente possíveis; e

II – considerar o efeito da modificação do elemento valor do dinheiro no tempo em cada período contábil e acumuladamente ao longo da vida do instrumento financeiro.

Art. 6º Na existência de termos contratuais que possam alterar o prazo ou os fluxos de caixa previstos para o instrumento financeiro, a instituição deve avaliar se os fluxos de caixa alterados se constituem em somente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal conforme o disposto no art. 2º.

§ 1º Na verificação de que trata o caput, a instituição deve considerar:

I – a variação nos fluxos de caixa que seriam gerados antes e depois da alteração prevista no contrato; e

II – a natureza de qualquer evento contingente que possa modificar o prazo ou os fluxos de caixa.

§ 2º Para os ativos financeiros com previsão contratual que permita ao devedor liquidar antecipadamente o instrumento, os fluxos de caixa alterados constituem-se em somente pagamentos de principal e juros sobre o valor do principal se o valor do pagamento antecipado representar o valor nominal contratual acrescido dos juros contratuais acumulados e de eventual contraprestação adicional razoável pela rescisão antecipada do contrato.

CAPÍTULO III

DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA TAXA DE JUROS EFETIVA

Art. 7º A taxa de juros efetiva dos instrumentos financeiros deve ser determinada pela taxa que equaliza o valor presente de todos os recebimentos e pagamentos ao longo do prazo contratual do ativo ou do passivo financeiro ao seu valor contábil bruto.

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao reconhecimento de receitas e despesas relativas aos custos de transação de operações de crédito e demais operações com característica de concessão de crédito classificados na categoria custo amortizado, para o qual a instituição opte por utilizar a metodologia diferenciada de que trata o art. 10.

§ 2º A instituição que utilizar a opção de que trata o § 1º deve aplicar a metodologia de que trata o art. 10 de forma consistente para todas as operações de crédito e demais operações com característica de concessão de crédito.

Art. 8º Na apuração do valor contábil bruto do instrumento financeiro, a instituição deve realizar, no reconhecimento inicial, os seguintes ajustes:

I – acrescentar os custos de transação atribuíveis individualmente à operação e deduzir eventuais valores recebidos na aquisição ou na originação do instrumento, no caso de ativos financeiros; e

II – deduzir os custos de transação atribuíveis individualmente à operação e acrescentar os valores relativos a eventuais pagamentos efetuados na emissão do instrumento, no caso de passivos financeiros.

§ 1º Os custos de transação, os valores recebidos e os pagamentos efetuados atribuíveis individualmente à operação mencionados no caput incluem:

I – receitas recebidas pela instituição relacionadas à aquisição ou à originação do ativo financeiro;

II – taxas de avaliação da situação financeira e do risco de crédito da contraparte para cada instrumento específico;

III – custos de avaliação e registro de garantias vinculadas a cada instrumento financeiro;

IV – custos de processamento de documentos e fechamento da transação;

V – custos de originação pagos na emissão de ativos e passivos financeiros;

VI – custos de transação com taxas e comissões pagas a agentes, consultores, corretores e revendedores; e

VII – outros custos de transação atribuíveis individualmente à operação.

§ 2º Os custos incorridos na aquisição, originação ou emissão do instrumento que não possam ser apurados e controlados de forma individual, sem uso de rateio, durante todo o prazo da operação, devem ser reconhecidos como despesa do período em que ocorrerem e não podem compor o valor contábil bruto do instrumento.

Art. 9º No caso de instrumentos financeiros em que a taxa de juros não seja pré-fixada, a taxa de juros efetiva deve ser definida considerando, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, o valor vigente do componente variável da taxa de juros contratual na data a que se refere o balancete ou o balanço.

Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º podem optar por utilizar metodologia diferenciada para fins do reconhecimento de receitas e despesas relativas aos custos de transação pela taxa de juros efetiva de operações de crédito e demais operações com característica de concessão de crédito classificadas na categoria custo amortizado.

§ 1º A metodologia diferenciada de que trata o caput consiste na:

I – apropriação de receitas no resultado do período, pro rata temporis, no mínimo, por ocasião dos balancetes e balanços, considerando a taxa de juros contratual original; e

II – apropriação de receitas e despesas relativas aos custos de transação e demais valores recebidos na originação ou emissão do instrumento financeiro de forma linear ou proporcional às receitas contratuais, conforme as características do contrato.

§ 2º No caso de operações mencionadas no caput que forem objeto de reestruturação, as instituições mencionadas no art. 1º devem:

I – baixar, em contrapartida ao resultado, as receitas e despesas ainda não apropriadas relativas aos custos de transação e demais valores recebidos na originação ou emissão do instrumento financeiro referentes à operação original;

II – mensurar a operação reestruturada pelo valor contábil dos fluxos de caixa contratuais descontados pela taxa de juros originalmente contratada; e

III – reconhecer as receitas e despesas das operações reestruturadas conforme o disposto no § 1º.

§ 3º A metodologia de que trata o caput:

I – não se aplica a passivos financeiros; e

II – não pode ser utilizada para fins dos seguintes dispositivos:

a) inciso III do § 4º do art. 40 da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021;

b) inciso III do § 3º do art. 51 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021; e

c) inciso III do § 3º do art. 43 da Resolução BCB nº 219, de 30 de março de 2022.

§ 4º A instituição que optar pela metodologia de que trata o caput deve utilizála na apropriação de receitas e despesas relativas aos custos de transação, de forma individual, para todas as operações de crédito e demais operações com características de concessão de crédito.

§ 5º O valor das receitas e encargos de que tratam os incisos I e II do § 1º, mesmo sendo apropriado de forma segregada, deve compor o valor contábil bruto do instrumento para fins de apuração da perda esperada, conforme disposto no art. 45 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 38 da Resolução BCB nº 219, de 2022.

§ 6º Quando o ativo financeiro for caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito, a instituição deve cessar o reconhecimento das receitas e despesas descritas no inciso I e II do § 1º.

§ 7º Quando houver a baixa dos instrumentos financeiros, total ou parcial, a instituição financeira deve apropriar proporcionalmente os valores referentes às receitas e às despesas de que tratam os incisos I e II do § 1º.

CAPÍTULO IV

DA PROVISÃO PARA PERDAS ASSOCIADAS AO RISCO DE CRÉDITO

Seção I

Dos Níveis de Provisão para Perdas Esperadas

Art. 11. As instituições mencionadas no art. 1º devem observar os níveis de provisão estabelecidos por esta Resolução para perdas incorridas associadas ao risco de crédito para os ativos financeiros inadimplidos, sem prejuízo da responsabilidade da instituição pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face à totalidade da perda esperada na realização desses ativos, na forma do disposto no Capítulo IV da Resolução CMN nº 4.966, de 2021.

§ 1º O nível de provisão das operações de que trata o caput deve corresponder ao valor resultante da aplicação dos percentuais definidos no Anexo I, observados os períodos de atraso e as carteiras definidas por esta Resolução, sobre o valor contábil bruto do ativo.

§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I – inadimplido o ativo com atraso superior a noventa dias em relação ao pagamento do principal ou de encargos; e

II – perda incorrida um componente da perda esperada.

Art. 12. No caso de ativos financeiros cuja contraparte seja pessoa jurídica em processo falimentar, a provisão para perdas incorridas associadas ao risco de crédito deve corresponder, a partir da data da decretação da falência, a 100% (cem por cento) do valor contábil bruto do ativo.

Art. 13. As instituições que, conforme a regulamentação vigente, adotem a metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, sem prejuízo da responsabilidade da instituição pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face à totalidade da perda esperada na realização dos créditos, na forma do disposto na Subseção II da Seção IV do Capítulo IV da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, devem constituir, complementarmente à provisão para perdas incorridas de que trata o art. 11, provisão adicional para perdas esperadas associadas ao risco de crédito para as operações de crédito, demais operações com característica de crédito e operações de arrendamento mercantil financeiro.

§ 1º A provisão adicional de que trata o caput deve corresponder ao valor resultante: I – da aplicação dos percentuais definidos no Anexo II, observados os períodos de atraso e as carteiras definidas por esta Resolução, sobre o valor contábil bruto das operações não caracterizadas como ativo com problemas de recuperação de crédito;

II – da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor contábil bruto das operações caracterizadas como ativo com problemas de recuperação de crédito, não inadimplidas:

a) Carteira C1: 10,0% (dez por cento);

b) Carteira C2: 33,4% (trinta e três inteiros e quatro décimos por cento);

c) Carteira C3: 48,7% (quarenta e oito inteiros e sete décimos por cento);

d) Carteira C4: 39,5% (trinta e nove inteiros e cinco décimos por cento); e

e) Carteira C5: 53,4% (cinquenta e três inteiros e quatro décimos por cento); e

III – da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor contábil bruto das operações inadimplidas:

a) Carteira C1: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento);

b) Carteira C2: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento);

c) Carteira C3: 3,7% (três inteiros e sete décimos por cento);

d) Carteira C4: 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento); e

e) Carteira C5: 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento).

§ 2º O montante total da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito deve corresponder, no máximo, a 100% (cem por cento) do valor contábil bruto da operação.

Art. 14. As instituições mencionadas no art. 1º devem registrar de forma segregada:

I – a provisão para perda incorrida apurada conforme os arts. 11 e 12;

II – a provisão adicional para perda esperada de que trata o art. 13, no caso de instituições que adotem a metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito; e

III – a parcela da perda esperada apurada pela instituição de acordo com o disposto na Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e na Resolução BCB nº 219, de 2022, que exceder o somatório dos níveis de provisão de que tratam os incisos I e II.

Art. 15. Os níveis de provisão de que trata esta Seção devem ser revistos, no mínimo, mensalmente, conforme os critérios estabelecidos por esta Resolução.

Seção II

Das Carteiras de Ativos Financeiros

Art. 16. Para fins de determinação dos níveis de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito de que tratam os arts. 11 e 13, as instituições mencionadas no art. 1º devem segregar os ativos financeiros nas seguintes carteiras:

I – Carteira 1 (C1):

a) créditos garantidos por alienação fiduciária de imóveis; e

b) créditos com garantia fidejussória da União, de governos centrais de jurisdições estrangeiras e respectivos bancos centrais ou organismos multilaterais e entidades multilaterais de desenvolvimento;

II – Carteira 2 (C2):

a) créditos de arrendamento mercantil, nos termos do disposto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974;

b) créditos garantidos por hipoteca de primeiro grau de imóveis residenciais, por penhor de bens móveis ou imóveis ou por alienação fiduciária de bens móveis;

c) créditos garantidos por depósitos à vista, a prazo ou de poupança;

d) créditos decorrentes de ativos financeiros emitidos por ente público federal ou por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

e) créditos com garantia fidejussória de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e

f) créditos com cobertura de seguro de crédito emitido por entidade que não seja parte relacionada da instituição, nos termos da Resolução nº 4.818, de 29 de maio de 2020;

III – Carteira 3 (C3):

a) créditos decorrentes de operações de desconto de direitos creditórios, inclusive recebíveis comerciais adquiridos e operações formalizadas como aquisição de recebíveis comerciais de pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional e nas quais a mesma pessoa seja devedora solidária ou subsidiária dos recebíveis;

b) créditos decorrentes de operações garantidas por cessão fiduciária, caução de direitos creditórios ou penhor de direitos creditórios; e

c) créditos com cobertura de seguro de crédito, garantia real ou garantia fidejussória não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput;

IV – Carteira 4 (C4):

a) créditos para capital de giro, adiantamentos sobre contratos de câmbio, adiantamentos sobre cambiais entregues, debêntures e demais títulos emitidos por empresas privadas, sem garantias ou colaterais; e

b) operações de crédito rural sem garantias ou colaterais destinadas a investimentos; ou

V – Carteira 5 (C5):

a) operações de crédito pessoal, com ou sem consignação, crédito direto ao consumidor, crédito rural não abrangido pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput e crédito na modalidade rotativo sem garantias ou colaterais;

b) créditos sem garantias ou colaterais não abrangidos pelas hipóteses previstas no inciso IV do caput; e

c) créditos decorrentes de operações mercantis e outras operações com características de concessão de crédito não abrangidos pelas hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput.

§ 1º Caso o ativo financeiro se enquadre em mais de uma das carteiras definidas no caput por ter mais de uma garantia ou colateral, deve ser considerada a carteira da qual resultar o menor valor de provisão para ativos inadimplidos há menos de um mês, sem proporcionalidade.

§ 2º Para fins da segregação de que trata o caput, caso a instituição detenha mais de uma hipoteca relativa ao bem hipotecado, deve ser considerada a hipoteca de maior grau.

§ 3º Caso haja substituição da garantia ou colateral ou seja agregada garantia ou colateral ao ativo financeiro, a instituição deve revisar a carteira na qual o ativo foi enquadrado considerando as novas garantias e, caso haja alteração nesse enquadramento, recalcular o respectivo nível de provisão na data do primeiro balanço ou balancete subsequente.

CAPÍTULO V

DA EVIDENCIAÇÃO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Art. 17. As instituições mencionadas no art. 1º devem divulgar, nas demonstrações financeiras ou nas notas explicativas às demonstrações financeiras, informações quantitativas e qualitativas, completas e relevantes, que permitam ao usuário avaliar:

I – o uso de instrumentos financeiros, seus efeitos no resultado do período e em outros resultados abrangentes;

II – a significância dos instrumentos financeiros para a posição patrimonial e financeira e para a análise de desempenho; e

III – a natureza e a extensão dos riscos a que os instrumentos financeiros ou a instituição estão expostos e como esses riscos são gerenciados.

§ 1º As divulgações qualitativas devem descrever de forma clara e precisa os objetivos, as políticas e os processos da administração para gerenciar os riscos mencionados no inciso III do caput.

§ 2º As divulgações quantitativas devem fornecer informações numéricas sobre a extensão em que a instituição está exposta a riscos dos instrumentos financeiros.

Art. 18. A extensão da evidenciação deve ser proporcional ao volume e à complexidade dos instrumentos financeiros utilizados pela instituição e aos respectivos riscos aos quais está exposta.

Art. 19. A instituição deve avaliar o grau de detalhamento necessário, a ênfase aos diferentes aspectos e o nível apropriado de agregação ou desagregação na divulgação das informações, de forma a permitir a análise adequada pelo usuário das demonstrações financeiras.

Art. 20. A instituição deve divulgar informações suficientes para permitir a conciliação das notas explicativas com os itens apresentados nas demonstrações financeiras.

Art. 21. As informações divulgadas em notas explicativas às demonstrações financeiras devem manter consistência com as apresentadas em outra demonstração ou relatório divulgado pela instituição na mesma data-base.

Art. 22. Entre outras informações consideradas relevantes pela instituição, devem ser divulgadas as seguintes informações, quando aplicável:

I – as principais políticas contábeis utilizadas na mensuração dos instrumentos financeiros;

II – os modelos de negócios definidos para cada classe relevante de instrumentos financeiros e seus efeitos sobre a posição patrimonial e financeira e sobre o desempenho da instituição;

III – o valor contábil dos ativos e dos passivos financeiros classificados em cada uma das seguintes categorias:

a) custo amortizado;

b) valor justo no resultado, segregando os instrumentos financeiros designados no reconhecimento inicial para essa categoria; e

c) valor justo em outros resultados abrangentes, destacando os investimentos em instrumentos patrimoniais designados no reconhecimento inicial para essa categoria;

IV – os ativos financeiros designados a valor justo no resultado, destacando:

a) a natureza do instrumento; e

b) o motivo pelo qual essa classificação elimina ou reduz significativamente a inconsistência de mensuração ou de reconhecimento contábil em outra categoria, quando for o caso;

V – os instrumentos patrimoniais de outra entidade designados a valor justo em outros resultados abrangentes no reconhecimento inicial, destacando:

a) os motivos para a designação;

b) as transferências de ganho ou perda acumulada dentro do patrimônio líquido durante o período e as suas razões; e

c) no caso de baixa:

1. as razões para a baixa;

2. o valor justo na data da baixa; e

3. o ganho ou a perda acumulada em outros resultados abrangentes;

VI – as reclassificações de instrumentos financeiros, incluindo:

a) a explicação detalhada da alteração no modelo de negócios;

b) a descrição qualitativa de seu efeito sobre as demonstrações contábeis da entidade;

c) o valor reclassificado dentro e fora de cada categoria; e

d) o ganho ou a perda no valor justo que teria sido reconhecido no resultado ou em outros resultados abrangentes, caso o ativo não tivesse sido reclassificado;

VII – o valor dos instrumentos financeiros derivativos, destacando:

a) os valores agrupados por instrumento;

b) o indexador de referência;

c) os tipos de contraparte;

d) as faixas de vencimento;

e) os valores de referência de mercado;

f) o valor associado ao risco de crédito recebido e transferido, no período e acumulado, no caso de derivativos de crédito; e

g) o valor e o tipo de margens dadas em garantia;

VIII – os itens de receita, despesa, ganho e perda, incluindo:

a) as receitas e despesas relativas aos custos de transação dos instrumentos financeiros utilizando a taxa de juros efetiva ou, no caso de instrumentos classificados na categoria valor justo no resultado, a taxa de juros contratual;

b) a despesa de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito, por categoria e classe de instrumento financeiro;

c) a remuneração do capital dos instrumentos patrimoniais designados a valor justo em outros resultados abrangentes;

d) o ajuste a valor justo dos instrumentos classificados na categoria valor justo no resultado e valor justo em outros resultados abrangentes, segregados por classe de instrumento e por nível de hierarquia do valor justo;

e) os ganhos e as perdas reconhecidos no resultado decorrente da baixa de ativos financeiros classificados na categoria valor justo em outros resultados abrangentes;

f) a parcela da variação no valor justo de passivo financeiro derivativo decorrente de alterações no risco de crédito próprio da instituição reconhecida em outros resultados abrangentes;

g) as variações cambiais dos instrumentos financeiros, segregando as reconhecidas no resultado do período e em outros resultados abrangentes; e

h) os ganhos ou as perdas líquidas dos instrumentos financeiros classificados em cada uma das seguintes categorias:

1. custo amortizado;

2. valor justo no resultado, segregando os instrumentos financeiros designados no reconhecimento inicial para essa categoria; e

3. valor justo em outros resultados abrangentes, segregando os investimentos em instrumentos patrimoniais designados no reconhecimento inicial para essa categoria;

IX – os instrumentos financeiros renegociados, inclusive os reestruturados, abrangendo:

a) o montante dos instrumentos financeiros baixados e dos novos instrumentos reconhecidos, segregados por classe, em virtude da renegociação não caracterizada como reestruturação de instrumentos financeiros;

b) o percentual dos ativos financeiros reestruturados em relação ao total de instrumentos financeiros renegociados, incluindo os reestruturados; e

c) o ganho ou a perda líquida reconhecidos quando da reestruturação;

X – os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos para venda, na forma do disposto na Resolução nº 4.817, de 29 de maio de 2020, incluindo:

a) o prazo esperado para alienação dos ativos;

b) o efeito da não aplicação do método de equivalência patrimonial; e

c) o valor justo do ativo;

XI – as operações de transferência e venda de ativos financeiros contendo, no mínimo, os seguintes aspectos relativos a cada categoria de classificação:

a) operações com transferência substancial dos riscos e benefícios e operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, para as quais o controle foi transferido;

b) o resultado positivo ou negativo apurado na negociação, identificando a natureza e a extensão dos riscos associados aos ativos financeiros;

c) operações com retenção substancial dos riscos e benefícios:

1. a descrição da natureza e da extensão dos riscos e os benefícios aos quais a instituição continua exposta; e

2. o valor contábil do ativo financeiro e da obrigação assumida; e

d) operações sem transferência nem retenção substancial dos riscos e benefícios, para as quais o controle foi retido:

1. a descrição da natureza dos riscos e benefícios aos quais a instituição continua exposta; e

2. o valor total do ativo financeiro, o valor que a instituição continua a reconhecer do ativo financeiro e o valor contábil da obrigação assumida;

XII – o valor contábil e o respectivo montante de provisão constituída para perdas associadas ao risco de crédito dos instrumentos financeiros agrupados em classes e por estágios, incluindo informações sobre os instrumentos:

a) adquiridos ou originados no terceiro estágio;

b) realocados:

1. para o primeiro estágio, em função da redução do seu risco de crédito, indicando os que foram alocados no terceiro estágio no reconhecimento inicial;

2. para outro estágio, por deixarem de atender aos critérios de caracterização do ativo com problema de recuperação de crédito, segregando os ativos financeiros classificados no segundo e no primeiro estágio;

3. para o segundo estágio, em função do aumento significativo do risco de crédito; e 4. para o terceiro estágio, segregando ativos financeiros que foram reestruturados;

c) alocados no primeiro estágio com mais de trinta dias de atraso;

d) não alocados no terceiro estágio por possuir risco de crédito significativamente inferior a instrumento da mesma contraparte caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito; e

e) com baixo risco de crédito em relação ao total da carteira;

XIII – os ativos financeiros com problema de recuperação de crédito, abrangendo:

a) os critérios utilizados para definir as operações reestruturadas;

b) a expectativa de recuperação dos instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito;

c) as receitas não reconhecidas em função do ativo ser caracterizado como com problema de recuperação de crédito; e

d) os critérios utilizados para descaracterização do instrumento como ativo com problema de recuperação de crédito;

XIV – a mensuração das perdas esperadas associadas ao risco de crédito, por classe, incluindo:

a) os instrumentos para os quais a instituição optar por mensurar a provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito com base na probabilidade de o instrumento financeiro se caracterizar como ativo com problema de recuperação de crédito durante todo o prazo esperado do instrumento financeiro;

b) a metodologia, as premissas e as informações utilizadas;

c) a forma utilizada para incorporar informações futuras, incluindo as macroeconômicas, na determinação das perdas esperadas associadas ao risco de crédito;

d) as alterações significativas nas técnicas de estimativa ou nas premissas ocorridas durante o período do relatório e o seu motivo; e

e) o impacto de eventuais garantias ou colaterais;

XV – o tratamento de instrumentos por carteira, incluindo:

a) a quantidade de grupos homogêneos, as suas respectivas classes e os seus estágios de classificação;

b) os critérios para definição de operações de varejo; e

c) a concentração de risco das operações de crédito por grupos homogêneos e faixas de vencimento;

XVI – os ativos financeiros baixados em razão de perdas, incluindo:

a) o saldo devedor de ativos financeiros baixados sujeitos à atividade de execução; e

b) os que foram posteriormente renegociados;

XVII – as garantias ou colaterais recebidos da contraparte em virtude do não cumprimento das obrigações pactuadas;

XVIII – a política e as estratégias de utilização da contabilidade de hedge, divulgando, no mínimo, por categoria de operações de hedge:

a) o gerenciamento de cada risco, detalhando os itens protegidos e os componentes de risco;

b) a descrição dos instrumentos de hedge designados e como eles são utilizados;

c) a determinação da relação econômica entre o item objeto de hedge e o instrumento de hedge para fins de avaliação da efetividade;

d) o método utilizado para estabelecer o índice de hedge;

e) a descrição das fontes que podem prejudicar a efetividade do hedge e afetar a relação de proteção durante o período da relação;

f) o valor contábil dos instrumentos de hedge, por tipo de instrumento e segregando os ativos dos passivos financeiros;

g) os valores nominais dos instrumentos de hedge, incluindo quantidades;

h) os ganhos ou as perdas do instrumento de hedge correspondentes à parcela efetiva;

i) a alteração no valor justo do instrumento de hedge utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período;

j) a inefetividade de hedge reconhecida no resultado;

k) os seguintes valores referentes aos itens objetos de hedge, para operações de hedge de valor justo e para operações de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de carteiras de ativos ou passivos financeiros:

1. o valor contábil do item objeto de hedge, separando ativos financeiros, passivos financeiros e compromissos firmes;

2. o valor acumulado dos ajustes de valor justo sobre o item objeto de hedge, separando ativos financeiros, passivos financeiros e compromissos firmes; e

3. o valor acumulado dos ajustes de valor justo sobre o item objeto de hedge mensurado ao custo amortizado remanescente no balanço patrimonial em caso de descontinuidade da relação de proteção;

l) os seguintes valores referentes aos itens objetos de hedge, para operações de hedge de fluxo de caixa e de investimento líquido em operação no exterior:

1. as alterações no valor do item objeto de hedge utilizado como base para reconhecer a inefetividade de hedge do período;

2. os saldos remanescentes na conta destacada do patrimônio líquido referente aos hedges de fluxo de caixa e de investimento líquido em operação descontinuada; e

3. as principais transações previstas altamente prováveis objeto de hedge de fluxo de caixa, destacados os prazos para o previsto reflexo financeiro;

m) o valor acumulado na conta destacada do patrimônio líquido das operações de hedge de fluxo de caixa ou de investimento líquido em operação no exterior reclassificados para o resultado como ajuste de reclassificação, por categoria de risco e por tipo de hedge; e

n) as razões, de forma justificada, para a revogação voluntária da relação de proteção para as operações de hedge de valor justo de exposição à taxa de juros de carteiras de ativos ou passivos financeiros; e

XIX – a extensão dos riscos aos quais a instituição está exposta na data-base das demonstrações financeiras, incluindo, mas não se limitando, ao risco de crédito, de mercado e de liquidez, divulgando no mínimo:

a) a exposição e a origem dos riscos;

b) os objetivos, as políticas e os processos para o gerenciamento do risco, inclusive para os instrumentos derivativos;

c) os métodos utilizados para mensuração do risco;

d) o sumário de dados quantitativos sobre a exposição ao risco;

e) a descrição de como as concentrações de risco são determinadas; e

f) o montante da exposição ao risco associado a cada concentração de risco.

§ 1º As informações de que trata o caput que já estejam apresentadas em outro documento podem ser incorporadas por referência cruzada, desde que o documento referenciado:

I – seja de acesso público por meio de rede mundial de computadores; e

II – tenha como referência o mesmo período e o mesmo conjunto de instituições a que se referem as demonstrações financeiras.

§ 2º Fica dispensada a apresentação de informações consideradas imateriais nas demonstrações financeiras e nas respectivas notas explicativas.

Art. 23. Para efeitos de divulgação, as informações devem ser disponibilizadas da seguinte forma:

I – quando for exigida divulgação por classe de instrumentos financeiros, esses devem ser agrupados conforme as suas características; e

II – quando for requerida a divulgação por categorias, os instrumentos financeiros devem ser agrupados em:

a) custo amortizado;

b) valor justo no resultado; ou

c) valor justo em outros resultados abrangentes.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 24. As instituições mencionadas no art. 1º devem reconhecer as receitas e despesas relativas aos custos de transação pela taxa de juros efetiva, prospectivamente, para os instrumentos financeiros contratados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução.

Art. 25. As instituições mencionadas no art. 1º devem divulgar nas notas explicativas às demonstrações financeiras relativas ao primeiro semestre e ao exercício de 2025:

I – para cada classe de ativos financeiros e passivos financeiros:

a) a categoria de mensuração e o seu valor contábil, na data de encerramento do exercício social anterior, conforme regulamentação vigente à época; e

b) a nova categoria de mensuração e o seu valor contábil, conforme regulamentação vigente;

II – para os instrumentos financeiros anteriormente mensurados a valor de mercado e que, em virtude da regulamentação vigente, são classificados na categoria custo amortizado ou valor justo em outros resultados abrangentes:

a) o valor de mercado, na data de encerramento do exercício social anterior, conforme regulamentação vigente à época; e

b) o ganho ou a perda que teria sido reconhecido no resultado ou no patrimônio líquido caso os instrumentos não tivessem sido reclassificados;

III – para os instrumentos financeiros anteriormente mensurados a valor de mercado nos quais os ganhos e as perdas eram reconhecidos no resultado e que, em virtude da regulamentação vigente, são classificados na categoria custo amortizado ou valor justo em outros resultados abrangentes:

a) a taxa de juros efetiva determinada na data da aplicação inicial e o intervalo de taxa, segregado por classe de instrumento; e

b) a receita ou despesa de juros reconhecida, segregado por classe de instrumento;

IV – o método utilizado para aplicar os novos requisitos de classificação aos ativos financeiros; e

V – as razões para a designação de ativos financeiros como mensurados a valor justo no resultado na data da aplicação inicial.

Parágrafo único. A instituição deve realizar a divulgação de forma a permitir a conciliação entre as classificações anteriores, as novas categorias e as classes de instrumentos financeiros, conforme regulamentação vigente.

Art. 26. As instituições mencionadas no art. 1º devem divulgar informações suficientes que permitam a conciliação dos valores de provisão, na data de encerramento do exercício social anterior, conforme regulamentação vigente à época, e de abertura do exercício atual, conforme regulamentação vigente, na aplicação inicial dos critérios para constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito dos instrumentos financeiros.

§ 1º A instituição deve evidenciar para cada categoria de ativo financeiro o valor total da operação e a sua classificação de risco, conforme regulamentação anterior, quando aplicável.

§ 2º O disposto no caput aplica-se a todos os ativos financeiros sujeitos à provisão para perdas associadas ao risco de crédito na forma do disposto na Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e na Resolução BCB nº 219, de 2022.

Art. 27. As instituições mencionadas no art. 1º devem divulgar informações que permitam a conciliação das categorias, na data de encerramento do exercício social anterior, conforme regulamentação vigente à época, e de abertura do exercício atual, das operações de hedge.

Parágrafo único. A instituição deve evidenciar as operações de hedge descontinuadas que não atenderam aos critérios estabelecidos na regulamentação vigente.

Art. 28. Ficam revogadas:

I – a Circular nº 2.535, de 19 de janeiro de 1995;

II – a Circular nº 2.951, de 11 de novembro de 1999;

III – a Circular nº 3.001, de 24 de agosto de 2000;

IV – a Circular nº 3.233, de 8 de abril de 2004;

V – a Circular nº 3.252, de 25 de agosto de 2004;

VI – a Circular nº 3.693, de 20 de dezembro de 2013;

VII – a Circular nº 3.722, de 7 de outubro de 2014; e

VIII – a Circular nº 3.738, de 11 de dezembro de 2014.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

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